TJCE - 3000117-95.2025.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150214330
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 3000117-95.2025.8.06.0138 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCA JERVANIA REBOUCAS SOUSAREU: JOSÉ ERIALDO DE SOUSA FREITAS Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada por FRANCISCA JERVANIA REBOUÇAS SOUSA em face de JOSÉ ERIALDO DE SOUSA FREITAS, todos qualificados na inicial.
Narra nos fatosA autora é proprietária do bem imóvel objeto da proteção possessória, tendo o adquirido através de uma doação feita pelo sogro, pai de seu cônjuge falecido, conforme documento em anexo.
Conforme o instrumento de doação, o imóvel foi doado coma finalidade de ser amoradia da requerente, medindo 8,50m de frente, 8m de fundos, frente coma estrada local e laterais, per fazendo uma área total de 68,00m². Ocorre que o requerido, que também é cunhado da autora, vem ameaçando a possedo referido bem.
Além de manifestar o desejo de "tomar" a frente do imóvel, há poucos meses vem realizando uma plantação e colocou arames na parte da frente e lateral do terreno sem o consentimento da proprietária, conforme provado nas fotos em anexo.
Com a situação, a requerente está tendo o seu direito de posse ameaçado não restando alternativa senão buscar seus direitos por meio da presente ação de manutençãode posse Com a inicial, vieram os documentos anexados.
Inicialmente, vale ressaltar, que para o juiz conceder a medida antecipatória de manutenção de posse, sem ouvir a parte adversa, deve verificar se os requisitos previstos no artigo 560 e 561, do Código de Processo Civil estão presentes.
Assim dispõe: Art.560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art.561.
Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, as alegações formuladas na inicial não revestem de plausibilidade, uma vez que não restou totalmente comprovada a turbação praticada, sua data e se ainda continua na posse da autora.
Por fim, nas ações de reintegração de posse, imissão de posse ou manutenção de posse, o valor da causa guarda correspondência com o do imóvel/terreno reclamado, cuidando-se que este é o proveito econômico almejado.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos a notificação extrajudicial contendo datas e descrição dos fatos, bem como boletim de ocorrência e mais provas diversas para melhor análise do caso, bem como valor real do terreno questionado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do parágrafo único, art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações, volvam-me novamente conclusos.
Expedientes necessários.
Pacoti, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito - Respondendo -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150214330
-
23/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150214330
-
15/04/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0621034-66.2025.8.06.0000
Roberto Lucas Ribeiro dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 11:45
Processo nº 3043374-33.2024.8.06.0001
Patricia Rodrigues Xavier
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 11:10
Processo nº 3000343-94.2025.8.06.0043
Marcos Antonio SA Cavalcanti
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2025 12:24
Processo nº 0005498-58.2013.8.06.0138
Roberto Andrade Fortes
Advogado: Ticiana dos Santos Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2013 00:00
Processo nº 0201343-45.2024.8.06.0137
Suzana Gouveia Paulino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 09:35