TJCE - 0239602-32.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 06:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de HILARIO TEIXEIRA LEITE em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20018680
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20018680
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Caso em Exame: 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença proferida nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em desfavor de instituição financeira, mantendo hígidas as cláusulas pactuadas referentes à cobrança de tarifas bancárias.
II.
Questão em Discussão 2.
Discute-se a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, inseridas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 958 (REsp 1.578.553/SP).
III.
Razões de Decidir 3. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Contudo, a simples adesão contratual não enseja, por si só, a nulidade das cláusulas avençadas.
O Tema 958 do STJ reconhece a validade da cobrança das tarifas impugnadas, desde que efetivamente prestados os serviços e inexistente onerosidade excessiva.
No caso, restou comprovada a realização do registro da alienação fiduciária e da avaliação do veículo, por meio de documentos acostados aos autos, não se constatando abusividade ou vantagem excessiva.
Precedentes do TJCE corroboram a solução adotada.
Assim, correta a sentença de improcedência liminar, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cuja controvérsia já se encontra pacificada.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Fixa-se, por força do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: arts. 332, I e II; 85, § 2º; 98, § 3º Código de Defesa do Consumidor: arts. 39, I; 51; 54 Súmulas 297 e 381 do STJ; Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP); EAREsp 676.608/RS Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Cível 0248093-62.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0269025-08.2022.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0202576 89.2023.8.06.0112; TJCE, Apelação Cível 0252491-86.2022.8.06.0001 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HILARIO TEIXEIRA LEITE (Id nº 14556351), interposta em face da sentença (Id nº 14556347), proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, interposta em face BANCO VOTORANTIM S.A, ora Apelado.
Em sede de petição inicial (Id nº 14556337), o Autor aduziu que firmou com a Instituição Financeira, Contratos de Alienação Fiduciária, requerendo a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
O Juízo singular assim decidiu: […] Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º).
Deixo de condenar nos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida. [...] Inconformado com o desfecho da demanda, o Autor interpôs recurso de Apelação (Id nº 14556351), sustentando, em síntese, a abusividade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 472,34, por se tratar de encargo inerente à atividade da instituição financeira, sendo indevido seu repasse ao consumidor.
Argumenta que tal cobrança configura vantagem excessiva e afronta aos princípios que regem as relações de consumo.
Questiona, ainda, a legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 399,00, considerada abusiva e arbitrária.
Invoca o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, segundo o qual a validade dessas cobranças exige a comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que não ocorreu nos autos.
Assim, pleiteia o reconhecimento da abusividade das tarifas e a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do EAREsp 676.608.
Contrarrazões devidamente apresentadas (Id nº 14556361). É o que importa relatar.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise meritória. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, o Apelante se insurge contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeitos com o entendimento do Juízo singular quanto a legalidade da cobrança dos encargos considerados abusivos.
Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
Acrescente-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Assim, necessário tecer análise pormenorizada das cláusulas contratuais questionadas. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO In casu, trata-se de revisão do contrato de alienação fiduciária registrado sob o nº 362570956, tendo como objeto o veículo automotor de placa PNL-3165.
No tocante à cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fixou as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: […] 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (Destaquei) Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação da tarifa de registro de contrato, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Na hipótese em tela, restou demonstrada a efetiva prestação do serviço de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, uma vez que o banco apelado logrou êxito em juntar documento comprobatório, qual seja, o "Termo de Avaliação de Veículo", restando comprovado o serviço de avaliação do bem, bem como o "Registro da Alienação Fiduciária" do veículo objeto do contrato entabulado entre as partes (Id nº 14556363).
Portanto, não houve cobrança indevida no caso concreto em relação à tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem.
Mutatis mutandis, colho da fonte jurisprudencial deste Tribunal de Justiça as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO LIMINAR.
ART. 332 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N° 1578553/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 958), FIRMOU A TESE PARA DECLARAR A VALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE TAIS TARIFAS NÃO SEJA COBRADAS SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO SEJA CONSTATADA A ONEROSIDADE.
NO CASO, O BANCO DEMANDADO, EMBORA CITADO PARA CONTRARRAZÕES, NADA APRESENTOU. ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0248093-62.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
MATÉRIA SUMULADA PELO STJ.
ART. 332, I, DO CPC.
COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
TEMA REPETITIVO Nº 958 SO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
LIVRE ESCOLHA CONFORME CLÁUSULA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROPOSTA DE ADESÃO APARTADA.
DEVOLUÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PAGAMENTO POSTERIOR A 30.03.2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sirdnei Paulo da Costa, objetivando a cassação da sentença proferida às fls. 59/69, pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de fazer, proposta pelo recorrente contra o Banco Itaú S/A. 2.
Em relação à tese de cerceamento de defesa, anoto que o art. 332 do Código de Processo Civil possibilita o julgamento liminar, ou seja, sem a realização da fase instrutória.
No caso concreto, as questões da capitalização dos juros e das tarifas contratuais são unicamente de direito e estão devidamente sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a produção da prova pericial.
Ademais, os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à revisão do contrato, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual e da legislação aplicável ao caso. 3.
No tocante à cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, vale destacar que, no julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em tela, a efetiva prestação dos serviços de registro de contrato e avaliação do bem não restou comprovada nos autos.
Não há a comprovação de qualquer registro de alienação fiduciária em favor do banco réu, Itaú, no certificado de registro e licenciamento do veículo, assim como se constata a ausência de qualquer termo ou documento que demonstre a avaliação do bem.
Logo, há de se reconhecer que houve cobrança indevida no caso concreto em relação a ambas as tarifas.
Precedentes do TJCE. 4.
Sobre o seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral, nestes termos: ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Isso porque configura venda casada, que é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras.
Extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor/apelante, de acordo com a cláusula B.6 do instrumento de fl. 29, na qual está marcada a opção ¿sim¿ para a adesão ao seguro prestamista, bem como pela cláusula 6.2, a qual prevê que o contratante em ¿(...) deverá manter o veículo segurado, em seguradora de sua livre escolha¿.
Além disso, observa-se que os contratos de seguro foram firmados em apartado, em instrumentos de adesão próprios, sendo o seguro proteção financeira comprovado às fls. 36/37. 5.
Restando reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que previram a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nasce para o contratante o direito à restituição do valor indevidamente pago.
A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0269025-08.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAC.
VALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
IRREGULARIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmula nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 2.
Seguro Prestamista.
Não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. 3.
Tarifa de Avaliação de bem.
A tarifa de avaliação de bem cobrada no contrato em análise, a despeito de expressa, não se mostrou devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, violando o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dito de outra forma, a instituição financeira foi imprudente ao deixar comprovar a efetivação do serviço prestado através do relatório de avaliação do veículo, especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação. 4.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 4.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 5.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 20,84% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 26,87% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 6.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ e considerando que o pagamento referente às tarifas cobradas indevidamente foi posterior à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, entende-se que a repetição do indébito deve ser em dobro. 7.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJCE - Apelação Cível - 0202576-89.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) (Destaquei) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TEMA REPETITIVO 958 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇAS VÁLIDAS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
DEVOLUÇÃO NA SUA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Mostra-se indevida a cobrança do seguro prestamista apontado pela parte recorrente, pois não se evidencia que a parte consumidora, ora apelante, tenha recebido outras propostas em apartado para contratar com seguradora diferente da que foi indicada pela instituição financeira requerida, como demonstrado por meio da contratação do referido seguro.
II.
O fato de que o seguro, embora não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, na medida em que a sua contratação é de interesse do contratante, a falta de prova de que foram ofertados outras seguradoras denota a imposição pela parte promovida da avença com a seguradora indicada por ela indicada, o que vai de encontro ao tema repetitivo 972 do STJ.
III.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança pelo registro do contrato, porquanto não foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços, tendo em vista a inexistência de documento comprobatório de que o registro do contrato tenha ocorrido, prova de fácil produção pela parte ré por meio, por exemplo, do espelho de consulta do veículo no Sistema Nacional de Gravames que comprovaria a inserção da restrição do veículo, conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN.
IV.
Não há que se falar na nulidade da cláusula que prevê despesas com avaliação do bem quando tal cobrança sequer fez parte do contrato.
V.
A cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro e Serviços no início da relação contratual, mostra-se plenamente válida, conforme a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e fartos precedentes desta corte estadual.
VI.
No que diz respeito à repetição do indébito, merece acolhimento o recurso, haja vista a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp).
VII.
No caso em tablado, desnecessária a comprovação do elemento volitivo, pois os item abusivos e ilegais postos no pacto firmado entre os litigantes contrariam a boa-fé objetiva, motivo pelo qual o ressarcimento das quantias cobradas indevidamente deverá ocorrer na forma dobrada.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0252491-86.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2024, data da publicação: 02/05/2024) (Destaquei) Assim sendo, não há como acolher a tese recursal de abusividade em relação à cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, a qual se revela legítima diante da natureza do serviço prestado.
Do mesmo modo, deve ser mantida a validade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, por se tratar de encargo regularmente pactuado e correspondente a serviço efetivamente prestado, não se verificando qualquer violação aos princípios que regem as relações de consumo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, embora não tenha havido condenação em honorários na instância de origem, tendo em vista a ausência de angularização processual naquele momento, e considerando que tal angularização se concretizou nesta instância recursal, com a citação válida do Apelado e a apresentação de contrarrazões, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade da verba honorária ora fixada permanece suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
12/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20018680
-
12/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de HILARIO TEIXEIRA LEITE - CPF: *69.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646105
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0239602-32.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646105
-
16/04/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646105
-
16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/04/2025 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000381-66.2025.8.06.0121
Francisco Alves de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diego Hyury Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 11:12
Processo nº 3001897-58.2024.8.06.0024
Ingrid Eduardo Macedo Barboza
Airbnb Pagamentos Brasil LTDA.
Advogado: Rafael Lessa Costa Barboza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 21:47
Processo nº 0200694-10.2024.8.06.0031
Francisco Holanda Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 09:14
Processo nº 0239602-32.2024.8.06.0001
Hilario Teixeira Leite
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Brenno Panicio Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 10:02
Processo nº 0202181-29.2023.8.06.0167
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Mario de Sousa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 11:31