TJCE - 0292570-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ATENDE TUDO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DIANA ALVES CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153529345
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153529345
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153529345
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153529345
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0292570-10.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Dever de Informação, Práticas Abusivas] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: DIANA ALVES CAMPOS REU: ATENDE TUDO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
SENTENÇA DIANA ALVES CAMPOS propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS contra ATENDE TUDO DESENTUPIDORA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que contratou a demandada para realizar dedetização de sua residência, e toda a negociação deu-se por telefone e conversa pelo aplicativo whatsapp.
O serviço de dedetização deu-se no dia 05 de outubro de 2022, na residência da autora, tendo a ré, ao final, concluído, unilateralmente, que houve o uso de 35 litros de produto/veneno, cobrando da autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), que foi integralmente adimplido.
No entanto, após pesquisa, a requerente descobriu que o volume não condiz com o habitualmente usado no mercado, considerando que o local possui 122 m².
Sustenta, também, que houve falha na prestação de informações pela empresa, o que, segundo ela, resultou em má conduta e engano, ensejando o ressarcimento dos valores pagos e indenização pelo constrangimento.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange ao art. 6º, que garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre serviços adquiridos.
Alega que a demandada não informou corretamente o consumidor acerca do uso do produto resultando em vício de informação. Pugna, ao final, pela condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, no montante de R$ 2.500,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00.
Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 118858117).
A parte ré apresentou contestação (ID 118859688), oportunidade em que, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida à autora.
No mérito, alega que a prestação dos serviços ocorreu de acordo com o acordado e que o preço foi previamente informado à parte autora, negando a existência de qualquer vício, má-fé ou falta de informação.
Afirma que, após os serviços terem sido completados, a autora manifestou insatisfação apenas com relação ao preço e não à qualidade do serviço prestado.
Afirma que houve supervisão do destinatário final da prestação dos serviços - o marido da autora -, não havendo, assim, fundamento para as acusações de vício de comunicação ou má conduta. A parte ré fundamenta suas alegações no entendimento de que a prestação de serviços foi isenta de defeitos, conforme os artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo havido disparidade com as indicações feitas na oferta.
Impugna, também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de dano material e moral.
Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 142709229). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Preliminar - Impugnação à Gratuidade Judiciária Em sede de preliminar, a parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária ao requerente.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUADRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos. (...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000 - Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita ao promovente. II.
Mérito No caso dos autos, a parte autora alega que contratou a empresa ré para realizar dedetização na sua residência.
Após a prestação do serviço, foi cobrado o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), integralmente adimplido pela promovente.
No entanto, após pesquisas, descobriu que a quantidade de produto utilizado era muito elevada para o tamanho do local, sendo a quantia cobrada excessiva.
Pugna, assim, pela condenação da ré ao ressarcimento do valor e ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, afirma que o valor foi previamente informado à parte autora, e que não houve falha na prestação do serviço.
De início, cumpre mencionar que a lide em apreço será regulada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estando a parte autora na posição de consumidor (art. 2º, CDC), e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).
Considerando a relação de consumo, conclui-se que a responsabilidade da promovida em reparar os prejuízos sofridos pelo autor em razão da falha na prestação dos serviços é objetiva, pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
Quanto ao pedido de indenização, tem-se que o direito à reparação de danos morais e materiais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Analisando-se os autos, observo que a autora apresentou nota fiscal do serviço de dedetização, expedida pela ré, no valor de R$ 2.500,00 (ID 118859710), junto com recibo, no mesmo valor (ID 118859713).
Outrossim, a requerente apresentou algumas das mensagens que trocou com a promovida para contratação do serviço, e com reclamações ao final da dedetização, em decorrência do preço cobrado (ID 118859709).
O preço cobrado pelo serviço restou incontroverso nos autos, restando averiguar se a parte autora foi previamente informada acerca do valor. É importante esclarecer que, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em decorrência da relação de consumo, é necessário que a parte autora apresente provas mínimas do direito alegado (art. 373, I, CPC), não sendo cabível a imposição de prova de fato negativo à outra parte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Conquanto a autora afirma que os serviços foram cobrados em valores superiores à média do mercado, não trouxe qualquer evidência acerca do alegado, não apresentou sequer o início das mensagens trocadas com a parte requerida, quando questionado acerca dos termos do serviço, mas somente o momento em que repassou seu endereço à ré. De outro giro, vejo que a autora realizou o pagamento do serviço, e somente após impugnou o preço contratado.
A promovente não trouxe aos autos os indícios mínimos dos fatos alegados em sua exordial, em desobediência ao seu ônus probatório determinado no art. 373, I, CPC.
Desta feita, como não vejo qualquer prova de conduta ilícita da ré, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º, CPC..
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
09/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153529345
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09/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153529345
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09/05/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142709229
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0292570-10.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: DIANA ALVES CAMPOS REU: ATENDE TUDO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
DECISÃO As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 118859699), tendo a parte autora se manifestado pelo julgamento antecipado da lide (ID. 118859701).
A parte demandada deixou transcorrer o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
Dito isto, observa-se que se trata de lide envolvendo relação de consumo, cujos fatos podem ser comprovados por prova documental, que deve ser apresentada pelas partes na petição inicial e contestação, ou momento posterior devidamente justificado (CPC, art. 435).
Nesse contexto, diante da dispensa de dilação probatória pelas partes, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito em pauta de julgamento, seguindo-se os critérios cronológico e de prioridade na tramitação processual. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142709229
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11/04/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142709229
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27/03/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:29
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/07/2024 14:02
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2024 12:17
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/04/2024 15:35
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/02/2024 13:51
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898318-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 13:39
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26/02/2024 18:56
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
23/02/2024 11:41
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:45
Mov. [34] - Documento Analisado
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09/02/2024 15:36
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 17:51
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 15:36
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 10:21
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/07/2023 23:59
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 01:42
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 19:18
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/07/2023 18:03
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 14:06
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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05/07/2023 23:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02170589-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2023 22:46
-
05/07/2023 09:44
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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21/06/2023 20:08
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02138238-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2023 19:51
-
21/06/2023 01:52
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/06/2023 21:56
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/06/2023 21:29
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/06/2023 14:16
Mov. [18] - Documento
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20/06/2023 09:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02131900-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/06/2023 09:09
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19/06/2023 19:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02131266-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2023 19:12
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11/05/2023 09:41
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/05/2023 09:41
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/04/2023 20:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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05/04/2023 10:40
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/04/2023 09:18
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/04/2023 01:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2023 09:37
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 16:58
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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10/01/2023 07:52
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/01/2023 15:58
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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16/12/2022 18:19
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 07:32
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02572259-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2022 07:21
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07/12/2022 20:31
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2022 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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