TJCE - 3000217-51.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA IASMIM SOUSA TIMBO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 161459413
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161459413
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Claudine Alcântara da Silva, visando à alteração de sua certidão de nascimento para que passe a constar o número de CPF correto, sob alegação de que tal número estaria sendo indevidamente vinculado ao nome de sua irmã, Cleudiane Alcântara da Silva.
A autora juntou sua certidão de nascimento, onde de fato consta o número de CPF nº *10.***.*79-69 (152030255), e também apresentou a certidão de casamento da referida irmã, na qual igualmente consta o mesmo número de CPF (152030260).
Entretanto, da análise dos documentos, constata-se que o CPF indicado na identidade da autora (id.150503857) já se encontra corretamente vinculado à Requerente na sua certidão de nascimento, não havendo, portanto, erro ou omissão a ser corrigido em seu assento.
O equívoco apontado na inicial diz respeito à indevida vinculação do mesmo número de CPF ao nome de sua irmã, o que pode decorrer de erro administrativo perante a Receita Federal.
Assim, a pretensão deduzida não encontra fundamento legal para ser acolhida nos termos propostos, uma vez que o registro civil da autora não apresenta erro e eventual retificação no registro de sua irmã dependeria de iniciativa própria desta, e após a devida regularização do CPF junto à Receita Federal, órgão competente para tratar da titularidade e correção de dados no cadastro de pessoas físicas.
Sem a devida correção administrativa prévia, não é possível ao juízo determinar retificação de assento de terceiro, tampouco suprimir informações sem manifestação da parte interessada e competente para pleiteá-la.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Claudine Alcântara da Silva.
Sem custas e sem honorários, considerando a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tamboril, data e assinatura eletrônicas.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
05/07/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161459413
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27/06/2025 22:17
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150621126
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a autora não anexou aos autos o seu registro de nascimento e muito menos o de sua irmã, que está envolvida nos fatos narrados na inicial.
Portanto, determino que intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando aos autos da lide seu registro de nascimento e o de sua irmã, citada na exordial.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150621126
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22/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150621126
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16/04/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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