TJCE - 0200209-96.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 06:24
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PESSOA PINTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:24
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO SILVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:36
Decorrido prazo de SHALOMNET TELECOM LTDA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160306201
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160306201
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200209-96.2023.8.06.0143 Promovente: JOSIMAR DE LIMA FACUNDO Promovido: SHALOMNET TELECOM LTDA SENTENÇA As partes, após a Sentença de mérito Id. 155896208, apresentaram acordo extrajudicial (Id. 159315905), postulando a sua homologação. É o relatório.
Decido. Segundo entendimento assente nos tribunais pátrios, não há nenhum óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que esteja na fase executória/cumprimento de sentença.
As partes, de forma consensual, resolveram pôr fim à presente ação, por meio de transação realizada nos termos acima explicitados, conforme termos do acordo Id. 159315905.
A transação é um negócio jurídico que se opera mediante concessões recíprocas das partes envolvidas.
A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei".
No caso vertente, entendo que estão presentes todos os requisitos de validade do acordo celebrado entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes nos Id. 159315905, JULGO extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea "b", do CPC, bem como declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, conforme informado pelo autor no Id. 159876215.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
17/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160306201
-
12/06/2025 16:14
Homologada a Transação
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10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155896208
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155896208
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0200209-96.2023.8.06.0143 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOSIMAR DE LIMA FACUNDO em face de SHALOMNET TELECOM LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
A parte demandada manteve-se inerte e sua revelia foi decretada, conforme decisão no ID nº 149745877.
Portanto, faz-se necessário observar o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Trata-se de ação ajuizada, na qual alega o promovente, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação, referente à credora de nome empresarial SHALOMNET TELECOM LTDA, tendo como valor R$100,00 (cem reais).
Requer o cancelamento do referido débito, a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e a reparação moral pelo dano.
Inicialmente, é imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, há regularidade na cobrança do débito e se houve prévia notificação de negativação do débito celebrado com o consumidor.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome e do comprovante de pagamento (ID's nº 108518185 e 108518184), com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Já a parte ré não demonstrou a existência de dívidas anteriores em nome da autora e nem prova da comunicação acerca da negativação de seu nome.
Perceptível a ilegítima inscrição do nome do autor referente ao débito não pago, ensejando falha no serviço. De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, verificada a falha na prestação do serviço, consistente na manutenção do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, o fornecedor responde pelo dano independentemente da comprovação de culpa.
Sobre o assunto, colaciono alguns julgados: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
ARTIGO 43, § 2o, DO CDC.
ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É DEVER DO ARQUIVISTA, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2o, DO CDC, COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O NÃO ATENDIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA GERA O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE QUE NÃO HAJA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA No 385 DO STJ.
NESSE SENTIDO, TAMBÉM, O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL No 1.061.134/RS, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 DO CPC/2015).
HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE RESTOU PROVADA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LA ACERCA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, RESTANDO, PORTANTO, ATENDIDO O DISPOSTO NO SUPRACITADO ARTIGO. É POSSÍVEL O ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO POR E-MAIL.
NOTADAMENTE NO CASO EM TELA, EM QUE A PARTE AUTORA SEQUER NEGA, DE FORMA EXPRESSA, QUE POSSUA REFERIDO ENDEREÇO ELETRÔNICO, HAVENDO, ADEMAIS, COMPROVANTE DE ENVIO E DE ENTREGA DA MENSAGEM.
O ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO (INCLUSIVE ELETRÔNICO) DAQUELE CONSTANTE NA INICIAL NÃO IMPUTA AO ARQUIVISTA A RESPONSABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIADA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ASSOCIADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (Apelação Cível, No 50731390320218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-06-2022, DJe 07-07-2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
AUTORA QUE COMPROVOU A PERMANÊNCIA DE SEU NOME NO SCR - REGISTRATO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Desse modo, o dano moral restou plenamente configurado no caso concreto, visto que a simples inscrição em cadastro de inadimplentes, sem instrumento contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Não se perca de vista que a boa fé objetiva, vetor ético regente das partes contratantes (Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º, inciso III) durante toda a relação, pressupõe cooperação e lealdade.
Não se pode dizer que na espécie a ré tenha observado esse dever de conduta, porquanto, de maneira deixou de cumprir sua parte na obrigação fazendo com que para pôr fim a pendência o autor precisasse buscar amparo junto ao Poder Judiciário. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência da dívida discutida nos autos entre as partes; que seja retirado o nome do autor e sua exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito, referente a presente dívida em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada à 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor da autora.
Condeno, ainda, a promovida, ao pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme a Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
28/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155896208
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28/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 04:15
Decorrido prazo de SHALOMNET TELECOM LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:45
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO SILVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149745877
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200209-96.2023.8.06.0143 AUTOR: JOSIMAR DE LIMA FACUNDO REU: SHALOMNET TELECOM LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação (ID 108518178), decreto a sua revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Diante disso e, considerando que a matéria versada nos autos não demanda dilação probatória, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive o revel via portal de intimações.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 8 de abril de 2025.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito - respondendo -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149745877
-
15/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149745877
-
15/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:19
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/06/2024 16:33
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2024 16:31
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
08/04/2024 14:57
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2024 11:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800802-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 10:57
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24/01/2024 16:25
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
16/08/2023 08:21
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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15/08/2023 18:32
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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15/08/2023 18:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802682-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/08/2023 18:07
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04/07/2023 14:11
Mov. [10] - Expedição de Carta
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03/07/2023 23:18
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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30/06/2023 12:16
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 11:15
Mov. [7] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 09:16
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2023 Hora 08:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/05/2023 18:11
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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12/05/2023 16:01
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01801345-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 14:39
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12/05/2023 09:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2023 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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