TJCE - 3002969-87.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171862916 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171862916 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171862916 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171862916 
- 
                                            12/09/2025 08:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171862916 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171862916 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171862916 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171862916 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002969-87.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PLACIDO DAMASCENO REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA DECISÃO Recebi hoje.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA DE FATIMA PLACIDO DAMASCENO em face do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
 
 O Município de Ibicuitinga, em sua Contestação (Id. 162517302), arguiu, preliminarmente, a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir da parte autora.
 
 Contudo, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, visto que o prévio requerimento administrativo não se afigura pressuposto para fins de acionamento do Poder Judiciário, a teor direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
 
 Considerando que as questões preliminares foram resolvidas e que o feito se encontra em fase de saneamento, intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma delas para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
- 
                                            11/09/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171862916 
- 
                                            11/09/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171862916 
- 
                                            11/09/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171862916 
- 
                                            11/09/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171862916 
- 
                                            11/09/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            02/09/2025 08:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            01/09/2025 08:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/08/2025 04:57 Decorrido prazo de LAILA KELLY DE SENA RABELO em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            28/08/2025 04:06 Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            06/08/2025 08:30 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167308747 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167308747 
- 
                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167308747 
- 
                                            05/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002969-87.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PLACIDO DAMASCENO REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA DESPACHO Recebi hoje. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá especificar suas provas, desde que úteis e pertinentes ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
 
 Expedientes necessários.
 
 Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
- 
                                            04/08/2025 11:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167308747 
- 
                                            04/08/2025 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/08/2025 10:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/06/2025 21:54 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/05/2025 03:54 Decorrido prazo de LAILA KELLY DE SENA RABELO em 22/05/2025 23:59. 
- 
                                            23/05/2025 03:54 Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 22/05/2025 23:59. 
- 
                                            23/05/2025 03:54 Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 22/05/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 142439701 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 142439701 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 142439701 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002969-87.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PLACIDO DAMASCENO REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA DECISÃO Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme n° 02/2025.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA DE FÁTIMA PLÁCIDO DAMASCENO em face do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE, objetivando o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e sua imediata incorporação à folha de pagamento da autora.
 
 A requerente alega, em síntese, que é servidora pública municipal desde 02 de janeiro de 1998, ocupando o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem.
 
 Sustenta que, apesar de ter completado 25 anos de serviço, fazendo jus a 5 (cinco) quinquênios, o município réu nunca incorporou tais adicionais à sua remuneração, conforme previsto no art. 65 da Lei Municipal nº 062/1991.
 
 Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que o município seja compelido a incorporar imediatamente em sua folha de pagamento os valores relativos aos adicionais por tempo de serviço, no percentual de 25% sobre seu vencimento base. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No que tange ao pedido de tutela antecipada, embora a situação narrada pela autora mereça atenção, entendo que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos necessários para sua concessão, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Isso porque, apesar da aparente verossimilhança das alegações, baseada na documentação apresentada, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela sem a prévia oitiva da parte contrária.
 
 A verba pleiteada, embora de natureza alimentar, refere-se a período pretérito e sua não incorporação imediata não causará, a princípio, prejuízo irreparável à autora, que vem mantendo sua subsistência sem tal adicional há considerável tempo.
 
 Ademais, por se tratar de demanda que envolve a Fazenda Pública Municipal e verba de caráter continuado, é prudente que se observe o contraditório antes de qualquer decisão que implique em aumento de despesas para o ente público.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de contestação pelo réu.
 
 DETERMINO a CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Quixadá, data da assinatura do sistema.
 
 Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
- 
                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 142439701 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 142439701 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 142439701 
- 
                                            28/04/2025 08:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142439701 
- 
                                            28/04/2025 08:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142439701 
- 
                                            28/04/2025 08:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142439701 
- 
                                            28/04/2025 08:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/03/2025 08:24 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            11/12/2024 10:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/12/2024 09:12 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            10/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129317236 
- 
                                            09/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129317236 
- 
                                            06/12/2024 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129317236 
- 
                                            05/12/2024 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/12/2024 09:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/12/2024 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3020109-65.2025.8.06.0001
Antonia Lucio Cardoso Fontenele
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Ilma Maria da Silva Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:42
Processo nº 0250516-29.2022.8.06.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Antonio Augusto Carneiro Leao
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 14:13
Processo nº 0638781-63.2024.8.06.0000
Antonio Felipe Fernandes Gomes
Pibb Hotelaria e Malls LTDA
Advogado: Igor Oliveira Uchoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 08:02
Processo nº 3000506-84.2024.8.06.0051
Antonio Giovani de Sousa
Enel
Advogado: Lucio Martins Ximenes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 15:07
Processo nº 3000506-84.2024.8.06.0051
Enel
Antonio Giovani de Sousa
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 10:12