TJCE - 3018269-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154278415
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154278415
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3018269-20.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA LIMA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Jose Ribamar De Sousa Lima contra Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora alega que foi vítima de "empréstimo forçado" que ocorre descontos em seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 21/05/2020, no valor de R$ 820,58, dividido em 84 parcelas de R$ 19,30 mensais, referente ao contrato de n° 615778714. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e as rés, com restituição em dobro dos valores descontados, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Decisão de ID 142364329 determinou emenda inicial para a parte esclarecer como se deu a negociação que se alega ter sido forçada, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira. Na petição de ID 151819451, a parte autora reafirma os pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido. Na petição inicial, a parte autora alega ter sido forçada a contratar o empréstimo.
Contudo, na petição de emenda à inicial, sustenta que não realizou referida contratação.
Tal contradição compromete a coerência da narrativa, prejudicando análise dos fatos. Além disso, o autor não apresentou documentos essenciais à propositura da ação, o que compromete a regularidade processual. A resistência da autora em apresentar a documentação necessária para afastar a presunção de abuso de direito, impede a continuidade. O presente feito trata de uma ação que, após análise preliminar, apresenta fortes indícios de litigância predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação.
O fenômeno da litigância predatória tem sido amplamente discutido nos tribunais brasileiros, particularmente em relação ao aumento significativo de ações judiciais envolvendo fraudes e abusos no sistema financeiro, especialmente contra aposentados e pensionistas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, estabeleceu que o magistrado, ao identificar indícios de abuso processual, pode e deve exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos que minimamente sustentem suas pretensões, especialmente em casos em que há indícios de demandas repetitivas e predatórias.
Este entendimento é corroborado pelas diretrizes estratégicas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO VEICULADO NA INICIAL.
INDÍCIO DE DEMANDAS REPETIDAS, ARTIFICIAIS E PREDATÓRIAS.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS IDÊNTICAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO.
MEDIDA SANEADORA.
PODER-DEVER DO MAGISTRADO PARA COIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
COMPARECIMENTO DA PARTE EM JUÍZO QUE CONFIRMOU A REALIZAÇÃO DO MÚTUO QUESTIONADO E RECEBIMENTO DE VALOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação Cível - 200939-35.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao aderir às diretrizes desta Nota Técnica, reforçou o compromisso com a prevenção e o combate às práticas processuais abusivas.
A adesão do TJCE se materializa em medidas específicas, como a criação de protocolos e mecanismos de monitoramento, exemplificados pela implementação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que visa identificar o uso abusivo da jurisdição. Os estudos realizados no contexto da Nota Técnica nº 08/2024 concluíram que a litigância predatória acarreta custos expressivos ao erário público e compromete a credibilidade das instituições financeiras e do próprio Poder Judiciário.
Estimativas indicam que, em 2021, as despesas judiciais decorrentes desse fenômeno ultrapassaram os R$ 116 bilhões. A Nota Técnica recomenda a adoção de práticas rigorosas para o saneamento do processo, como a exigência de documentos que comprovem a legitimidade das ações, a verificação da autenticidade das procurações e a ratificação das intenções das partes envolvidas. A Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG) complementa essa abordagem ao reforçar a possibilidade de exigir documentos essenciais como forma de prevenir abusos: o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil (NT 12/2024 CIJMG). Ao analisar a inicial e as provas apresentadas, é dever do magistrado coibir práticas de má-fé, deslealdade e desvirtuamento do direito, que buscam obstruir a justa prestação jurisdicional. Diante do pleito fica caracterizada a má-fé processual, nos termos dos artigos 79, 80, III e IV, e 81 do Código de Processo Civil (CPC). A prática da litigância predatória se evidencia pelo ajuizamento em massa de ações semelhantes, frequentemente desprovidas de documentação comprobatória mínima e com petições replicadas, sem a devida individualização e análise do caso concreto, suficiente para caracterizar abuso do direito de ação, sobrecarga judiciária sem a correspondente violação de direito com comprometimento da efetividade jurisdicional e afronta aos princípios previstos nos artigos 5º e 6º do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.198, reconheceu que, diante da suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir que a parte autora apresente documentos que minimamente corroborem as alegações iniciais, prevenindo o uso indevido do processo judicial. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o Judiciário não pode ser instrumentalizado para atender interesses espúrios que desvirtuem sua finalidade social e que criem um cenário de sobrecarga judicial desnecessária. No caso concreto, verifica-se que o patrono da autora apresentou várias ações idêntica, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Além disso, muitas dessas ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Nesses casos, o advogado não apenas atua como representante legal do autor, mas é indutor da ação deletéria antes de levá-la ao Judiciário.
O patrono, que deveria orientar seu cliente acerca dos riscos processuais e das consequências de atos levianos no curso do processo, converte-se em seu mentor.
O advogado se torna corresponsável pelo infausto que atinge o autor - leigo e sem domínio das nuances do processo - para que ambos sejam penalizados por atos sancionáveis idealizado por seu representante legal. Diante do exposto, considerando o descumprimento das determinações judiciais e a ausência das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (artigo 319, VI, CPC), determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Embora a parte autora faça jus a gratuidade judicial, indefiro-a, por caracterizar o abuso do direito de ação. Providencie o recolhimento das custas judiciais em 15 dias pena de inclusão na dívida ativa. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
13/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154278415
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12/05/2025 10:28
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142364329
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3018269-20.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA LIMA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Jose Ribamar De Sousa Lima contra Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora alega que foi vítima de "empréstimo forçado" que ocorre descontos em seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 21/05/2020, no valor de R$ 820,58, dividido em 84 parcelas de R$ 19,30 mensais, referente ao contrato de n° 615778714. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e as rés, com restituição em dobro dos valores descontados, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. É o relatório. A parte autora afirma que foi forçada a realizar o empréstimo, mas não informa como se deu a negociação, não menciona se os valores liberados foram creditados em sua conta, não há tampouco evidência que buscou a instituição financeira para verificar as formas administrativas de resolução, nem comprova amparo nos órgãos de proteção ao consumidor, não traz extrato bancário referente a época do empréstimo. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). A situação de abusos e fraudes resulta em alta litigiosidade, pensionistas e aposentados socorrem-se do Judiciário para obter reparação por danos financeiros e morais.
O aumento de processos sobrecarrega o sistema e acarreta custos adicionais para os tomadores de crédito e para as instituições financeiras.
As demandas predatórias referem-se a ações judiciais em massa com estratégia processual que busca obter vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável. Mesmo com a adoção de políticas de segurança pelas instituições financeiras, em tecnologias, capacitação de funcionários e orientações aos usuários, a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas favorece a prática fraudulenta na obtenção de empréstimos consignados. O contexto em questão engendra outro problema que exige cautela equiparável à gravidade das atividades fraudulentas: a prática de litigância predatória.
Este fenômeno tem acarretado danos aos cofres públicos, com despesas judiciais de R$ 116 bilhões em 2021. A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação. Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". Diante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer como se deu a negociação que se alega ter sido forçada, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142364329
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09/04/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142364329
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26/03/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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