TJCE - 0510933-47.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:38
Remessa Automática Migração
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição
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08/05/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 01:09
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 01:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0510933-47.2011.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Silmont Comercio de Alimentos Papelaria e Serv de Informatica Ltda - Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE ANATOCISMO, COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR SE A APELAÇÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECURSO DEVE CONTER FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DEMONSTREM O DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE.4.
A PARTE RECORRENTE LIMITOU-SE A REPRODUZIR ARGUMENTOS GENÉRICOS, SEM REBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.5.
PARA SUSTENTAR SEU PEDIDO, ERA INDISPENSÁVEL QUE INDICASSE, DE MANEIRA PRECISA, OS TRECHOS DA DECISÃO QUE DEMONSTRASSEM ERRO, INCOERÊNCIA, OMISSÃO OU NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. 6.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 43 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EXIGEM A EXPOSIÇÃO CLARA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 932, III, E 1.010, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NA AR 5.372/BA, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 28/05/2014; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.858.799/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE 02/08/2021; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201337-92.2023.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 19/11/2024 ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORCLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA . - Advs: André Luis Negreiros de Almeida (OAB: 11911/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) -
25/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:13
Mover Obj A
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24/04/2025 17:13
Mover Obj A
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18/04/2025 12:46
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
18/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 15:18
Juntada de Acórdão
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16/04/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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16/04/2025 09:00
Julgado
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11/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:47
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 14:44
Para Julgamento
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04/04/2025 13:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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31/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 17:25
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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15/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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01/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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31/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/01/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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20/09/2023 20:33
Registrado para Retificada a autuação
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20/09/2023 20:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ementa • Arquivo
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