TJCE - 0277473-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166382060
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166382060
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25/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0277473-96.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Requerente: FRANCISCO TIAGO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
24/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166382060
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24/07/2025 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163065347
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04/07/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163065347
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04/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0277473-96.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Requerente: FRANCISCO TIAGO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO TIAGO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR UNIÃO SEGURADORA.
Aduz o autor, em síntese, ter sido surpreendido em maio de 2023 com corte de fornecimento de água em sua residência.
Destaca que os valores para pagamento da dívida se encontravam depositados em conta corrente (débito automático), porém sofreram descontos em folha de pagamento sob rubrica em prol da Aspecir União Seguradora no valor de R$69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). Informa que os descontos se deram nos dias 03/02/2023, 03/03/2023, 03/04/2023, 04/05/2023 e 17/07/2023 sem que o autor tivesse contratado qualquer serviço de seguro junto à instituição financeira promovida.
Em face disso, requer o julgamento procedente da demanda para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro dos descontos indevidos.
Gratuidade deferida nos termos do Id 118837558.
Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação em Id 150615304, suscitando, como preliminar, a ilegitimidade passiva do banco, impugnação à gratuidade judiciária e ausência de interesse de agir.
No mérito, destacou a ausência de ilegalidade ou comprovação dos danos efetivamente ocorridos, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Anexou protocolo de ligação em gravação de áudio (Id 150615305).
Por sua vez, a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo para a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, responsável pela contratação do seguro.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio de corretora e ligação telefônica.
Por fim, destacou a exclusão do autor no grupo segurado com o cancelamento dos descontos (Id 151171825).
Anexou certificado de seguro (Id 151171832).
Réplica do autor em Id 155741739, ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 157693159), ao passo que os réus nada apresentaram ou requereram no prazo fixado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Antes de adentrar na análise das preliminares propriamente ditas, passo a analisar o pedido de retificação do polo passivo apresentado pela ré ASPECIR PREVIDÊNCIA.
A empresa UNIÃO SEGURADORA S.A compareceu espontaneamente à lide e ofertou contestação, aduzindo, em preliminar, a retificação do polo passivo da requerida ASPECIR.
Em réplica, a parte autora não se opôs ao pedido de habilitação, indicando anuência tácita com a habilitação espontânea de terceiros nos autos, por analogia ao art. 338 do CPC, razão pela qual determino a correção do polo passivo da demanda para constar UNIÃO SEGURADORA S.A.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S/A quanto ao desconto "PAGTO COBRANÇA ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", uma vez que referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda.
Com efeito, o referido banco, responsável pela conta corrente do autor, permitiu os descontos ora impugnados pela parte promovente, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO DO RÉU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA MÉRITO NÃO CONHECIMENTO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO DA AUTORA CONTRATO DE SEGURO CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DANO MORAL CONFIGURADO FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
Discute-se nos presente recursos: em preliminar, a) a ilegitimidade passiva da ré e, no mérito, b) a responsabilidade da consumidora pelo evento; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; d) a restituição de valores; e e) o termo inicial dos juros de mora. 2.
A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora.
Preliminar rejeitada. (...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0801762-72.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
Legitimidade passiva da instituição financeira que realizou os descontos em conta corrente de seu cliente.
A responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação de serviço caracterizada.
Devolução em dobro do dano material.
Dano moral configurado por não se tratar de mero aborrecimento tanto que exigiu o ingresso em juízo, inviabilizada a solução por via administrativa por conta exclusiva do apelado.
Quantum fixado em 3.000,00 (três mil reais), que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inteligência da súmula 343 do STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160322620158190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/06/2017).
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a promovida que a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista possuir rendimentos que lhe retiram da qualidade de necessitado nos termos da lei.
Sobre o tema, o art. 99, §3º, do CPC, garante presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoas naturais: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso concreto, inexistem elementos nos autos que façam prova em contrário da hipossuficiência financeira deduzida pelo autor, ônus que incumbia à promovida, razão pela qual o benefício da gratuidade judiciária concedido deve ser mantido. Do mesmo modo, o acesso à tutela jurisdicional é garantido pelo disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Verifica-se que a promovida alega que a parte autora não apresentou prova mínima do direito alegado, razão pela qual a petição inicial seria inepta.
Todavia, tal afirmativa não merece prosperar, uma vez que o requerente busca a tutela do Poder Judiciário, de modo que a presença ou não de provas mínimas do direito alegado é discussão pertinente ao próprio mérito, sendo incabível a análise por meio de preliminar.
Em face disso, rejeito as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO No presente caso, a parte autora é correntista do Banco Bradesco, no qual recebeu os proventos da aposentadoria e teve valores descontados em razão da contratação de seguro oferecido pela promovida.
Resta claro, nessa toada, que a relação de direito material é de consumo, de modo que se submete às disposições da Lei 8.078/1990.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício referentes à contrato de seguro com a empresa promovida, contratação esta mediante fraude.
Por sua vez, as rés acostaram na contestação a mídia da gravação de ligação telefônica por meio da qual o contrato teria sido celebrado pelo autor (Id 150615305).
Ocorre que, analisando a referida gravação, é possível identificar que a atendente se apresenta como representante parte promovida e, logo após, passa a discorrer sobre uma série de benefícios que estariam englobados no seguro oferecido, passando em seguida a solicitar a confirmação da contratação, que se deu através de um simples "sim" do consumidor, que certamente sequer entendeu do que aquela ligação se tratava, muito menos que ensejaria uma série de descontos mensais em sua conta corrente.
Registre-se, inclusive, que por diversas vezes o autor demonstrou ter dúvidas do que estava sendo perguntado pela atendente.
Cabe salientar que é prática frequente a indução de consumidores em erro por operadores de telemarketing que, utilizando-se de técnicas de persuasão, induzem o consumidor a contratação de produto ou serviço que não foi integralmente compreendido, ou que, na maioria das vezes, sequer tinha a intenção de contratar.
Destaque-se, ainda, que não se discute aqui a possibilidade da contratação de produtos e serviços por telemarketing, desde que as informações a respeito sejam transmitidas com clareza, não havendo dúvidas de que o consumidor as tenha compreendido e aceitado suas condições.
Entretanto, se o consumidor não entende o que lhe está sendo oferecido ou é levado a erro pelo atendente, adquirindo o que não queria, observa-se patente vício de consentimento.
No caso dos autos, não deixa dúvidas de que a parte autora não possuía entendimento do que estava contratando, muito menos de que haveria cobrança em tal contratação, cuja declaração de vontade emanou de erro substancial, o que torna anulável a contratação, nos termos do artigo 138, do Código Civil.
Outrossim, a ausência da prestação de informações adequadas e claras sobre o produto ou serviço oferecido fere direito básico do consumidor, sendo tal omissão repreendida pela legislação consumerista (art. 6º, III, CDC), Sobre práticas comerciais abusivas, adverte o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (grifei).
Destarte, diante dos princípios da probidade e boa-fé, aplicáveis aos contratos em geral, aliados ao regramento de proteção aos consumidores, de rigor a declaração da invalidade do contrato celebrado entre as partes, diante do vício de consentimento constatado, sendo inexigíveis quaisquer cobranças efetuadas pela parte ré em relação à contratação declarada nula.
Consequentemente, os valores debitados indevidamente deverão ser restituídos.
Nesse contexto, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A fim de corroborar o alegado, o autor fez prova dos descontos ocorridos nas datas de 03/02/2023, 03/03/2023, 03/04/2023, 04/05/2023 e 17/07/2023, anexando extrato bancário em Id 118837565.
A instituição financeira,
por outro lado, não impugnou os valores, defendendo tão somente a legalidade da contratação.
Destarte, o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Entretanto, o entendimento supramencionado fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
No caso dos autos, determino que a requerida proceda com a devolução dos valores descontados em dobro, uma vez que posteriores a data de 30/03/2021.
Por fim, quanto à reparação por danos morais, verifica-se que os descontos totalizaram R$ 349,50 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), sendo evidente que a situação vivenciada pelo autor não se tratou de mero aborrecimento, sendo suficiente para caracterizar os danos morais pleiteados, seja pelo comprometimento da parca renda recebida em seu benefício previdenciário, comprometendo o sustento familiar, ou pelo desrespeito ao consumidor hipervulnerável.
Quanto ao valor da reparação, o prudente arbítrio é o norte para defini-lo, em atenção aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que a fixação, diminuta ou exagerada, não propicie um novo dano ou encoraje a prática do ato.
Nessa esteira, considerando a capacidade econômica dos réus, as condições da autora e o bem jurídico lesado, tenho por razoável e proporcional a estimativa em R$2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos "PAGTO COBRANÇA ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar os promovidos, de forma solidária, a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Condeno os promovidos, de forma solidária, ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
03/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163065347
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03/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LIVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155766546
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155766546
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03/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155766546
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29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LIVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152416377
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152416377
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01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 150615304 e 150615305; 151171825 e 151171826/151171827/151171829/151171830/151171832/151171833, manifeste-se a parte autora, através de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
30/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152416377
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30/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:24
Confirmada a citação eletrônica
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142414020
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10/04/2025 02:02
Confirmada a citação eletrônica
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10/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0277473-96.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Requerente: FRANCISCO TIAGO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos etc. Defiro a justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, bem como a tramitação prioritária com fulcro no estatuto do idoso, nos termos do art. 1048, I, do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6, VIII do CDC, e determino que no prazo da contestação sejam juntados aos autos todos os documentos referentes à dívida ora questionada. Cite-se a parte promovida, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335 e 344, CPC). Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142414020
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09/04/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142414020
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09/04/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:15
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406651-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2024 12:39
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23/10/2024 12:42
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2024 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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