TJCE - 3020705-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:36
Juntada de comunicação
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26/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155755577
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155755577
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3020705-49.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIESIO VENANCIO DE CASTRO FILHO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação revisional em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competiam (recolher as custas processuais) nos 15 (quinze) dias assinados da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC) nos 15 (quinze) dias contados da decisão que indeferiu a gratuidade, permanecendo silente.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. -
23/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155755577
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23/05/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 145093024
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3020705-49.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIESIO VENANCIO DE CASTRO FILHO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Em melhor examinando estes autos e o acervo processo do PJe, verifico que a parte autora, também ingressou com outra ação, perante a 16ª Vara Cível de Fortaleza, sob o nº 3018499-62.2025.8.06.0001, pretendendo a revisão de contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Na presente demanda, também pretende a revisão de outro contrato de financiamento.
Esse destacado padrão, absolutamente, não condiz com o estado de pobreza mencionado na exordial, o que supõe auferimento de rendimentos incompatíveis com esta categoria de beneficiários da garantia legal.
Tais circunstâncias me levam a inferir que a parte não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária, mormente porque não se enquadra, em face da movimentação financeira, no estado de hipossuficiência econômica alegada. 2.
Não desconheço a orientação jurisprudencial do STF de que para a obtenção da assistência judiciária integral e gratuita basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção e da sua família (RE 205.029/RS, DJU 07.03.1997 e RE 205.746/RS, DJU 28.02.1997).
Todavia, a norma de regência, dentro do espírito contemplado no art. 5.º, LXXIV da CF/88, que estatui que a assistência judiciária é conferida aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, excepcionou a regra ao estabelecer que o magistrado poderá indeferir o pedido quando tiver fundadas razões (art. 5.º, Lei n.º 1.060/50). 3.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o feito em 15 (quinze) dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único). -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145093024
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16/04/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145093024
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16/04/2025 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a ELIESIO VENANCIO DE CASTRO FILHO - CPF: *74.***.*05-53 (AUTOR).
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29/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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29/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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