TJCE - 0226326-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de RONALDO AMANCIO VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19255157
-
16/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0226326-31.2024.8.06.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: RONALDO AMANCIO VIEIRA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO - 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
VAGA EM LEITO DE UTI.
APELO DO MUNICÍPIO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RETIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O demandante almeja transferência hospitalar para leito de enfermaria em hospital com suporte em clínica médica em decorrência do quadro de sepse de foco abdominal/lesão renal aguda não dialítica hepatopatia alcoólica crônica (CID10: A41/ N179/ K709). 2.
O juízo a quo postergou a fixação do percentual dos honorários de sucumbências para a fase de cumprimento de sentença, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, por não se poder atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado. 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem decidindo que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ocorrer mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, porquanto o proveito econômico obtido na causa é imensurável. 4.
Sentença reformada em parte para fixar as verbas honorárias no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado igualmente entre os entes demandados, considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 02 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, contra a sentença proferida pelo 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar com Preceito Cominatório nº 0226326-31.2024.8.06.0001, julgou procedente o pedido autoral. Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença de ID 15451257: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RONALDO AMANCIO VIEIRA, neste ato representado por sua irmã, ANGELA MACIEL AMANCIO PINHEIRO, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para leito de enfermaria clínica, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar solicitada, caso se faça necessário. Nos termos da inicial, a parte autora relata, em breve síntese, que possui 60 anos, se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Edson Queiroz, desde o dia 14/04/2024, regulada na FASTMEDIC sob numeração *60.***.*14-06, apresentando quadro de SEPSE DE FOCO ABDOMINAL (CID A41) + LESÃO RENAL AGUDA NÃO DIALÍTICA (CID N179) + HEPATOPATIA ALCOÓLICA CRÔNICA (CID K709). Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória em ID nº 84698143, a qual concedeu a tutela requestada, bem como determinou, em caso de descumprimento, pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento. Decisão do presente juízo, em ID nº 84725587, ratificou a decisão supracitada no que concerne a concessão da tutela provisória, revogando apenas quanto à fixação de astreintes. Contestação do Município de Fortaleza em ID nº 86285434. Réplica da parte autora em ID nº 86655386. O Estado do Ceará, embora citado, não apresentou contestação conforme certidão informação no sistema PJE. [grifos originais] Sobreveio sentença julgando procedentes o pedido e condenando os entes requeridos ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, in verbis (ID 15451257): Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando as partes rés a fornecerem à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. [grifos originais] O Município de Fortaleza interpôs apelação se insurgindo apenas quanto ao critério de arbitramento dos honorários, alegando que deveriam ter sido arbitrados por equidade, por ser ação relativa à saúde (ID 15451266). Contrarrazões da Defensoria Pública do Estado do Ceará em ID 15451270. Deixo de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça por tratar-se de demanda com objeto meramente patrimonial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A irresignação do ente municipal se volta apenas apenas quanto ao critério de arbitramento dos honorários, alegando que deveriam ter sido arbitrados por equidade, por ser ação relativa à saúde (ID 15451266). Contra-arrazoando, a Defensoria Pública aduz, em suma, que "a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que nas demandas de saúde o valor da causa será o custo médio do fornecimento anual do tratamento, dessa maneira, não é desproporcional utilizar o valor da causa (R$ 84.725,00) como parâmetro para fixar os honorários sucumbenciais." Requesta, por fim, pelo desprovimento da apelação e a apreciação das contrarrazões, de modo condenar o apelante e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, verifica-se que, o juízo a quo postergou a fixação do percentual dos honorários de sucumbências para a fase de cumprimento de sentença (ID 15451257): Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual.
Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. [grifos originais] Quanto a essa questão, no que se refere à fixação de honorários quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, fixou o Tema nº 1076, que prevê, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [grifei] No caso, a pretensão autoral almeja transferência hospitalar para leito de enfermaria em hospital com suporte em clínica médica em decorrência do quadro de sepse de foco abdominal/lesão renal aguda não dialítica hepatopatia alcoólica crônica (CID 10: A41/ N179/ K709). Dessa maneira, por se tratar de demanda de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, não ostentando elemento patrimonial ou econômico imediato, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º c/c o § 2º, do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Ressalte-se que, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem decidindo, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, porquanto o proveito econômico obtido na causa é imensurável: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
LEITO DE UTI.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076/STJ.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DESPROVER O RECURSO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde o autor é pessoa idosa, portadora de doença grave (Úlcera de membros inferiores (CID.L97), necessitando de transferência para hospital terciário para leito de enfermaria com suporte em cateterismo cardíaco, suscitando o custeio, integral e incontinenti, do tratamento médico. 2.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076 do STJ), a premissa é de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3.
Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por equidade. 4.
Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo do Estado e desprover o recurso do Município.
Sentença parcialmente reformada, apenas para alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30230920820238060001, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023). [grifei] EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA A FORNECER LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO UTI EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR ARBITRADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
No presente caso, passemos a considerar a fixação de maneira equitativa dos honorários a serem pagos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza em favor do patrono da autora, tendo em vista a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida. 2.A tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida firmou as seguintes teses jurídicas: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3.
Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 4.
Reexame Necessário não conhecido.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30107263420238060001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/04/2024). [grifei] Dessa forma, realizando-se uma apreciação equitativa, devem ser observados os parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Nesse ensejo, é razoável a fixação das verbas honorárias no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser rateado igualmente entre os entes demandados, considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública.
No tocante ao pedido, formulado em contrarrazões, para condenar o apelante e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, não merece conhecimento, porquanto, veiculado em instrumento inadequado à formulação de pedidos, pois sua finalidade é contrapor os argumentos recursais, não podendo serem utilizadas como sucedâneo ou substituto recursal. Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para que a condenação em verba sucumbencial em desfavor dos entes demandados seja aplicada conforme o critério equitativo, haja vista a natureza inestimável da demanda. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19255157
-
15/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19255157
-
03/04/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 16:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 11:23
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 20:26
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 20:26
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266767-93.2020.8.06.0001
Tete Atacadista de Alimentos LTDA
Brooklin Central Park
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2020 15:54
Processo nº 0010171-93.2008.8.06.0001
Nova America Factoring LTDA
Cafes Finos Fortaleza LTDA
Advogado: Daniel Blikstein
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2019 16:50
Processo nº 0010171-93.2008.8.06.0001
Cafes Finos Fortaleza LTDA
Nova America Factoring LTDA
Advogado: Rui Ferreira Pires Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 10:25
Processo nº 0200921-81.2024.8.06.0101
Markezan Chaves de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 19:37
Processo nº 3005239-18.2025.8.06.0000
Maria Jose da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Virlania da Silva Calou
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:13