TJCE - 0051437-75.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167411240
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167411240
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051437-75.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BARROS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 166291452) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
01/08/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167411240
-
01/08/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Apelação
-
18/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 162260238
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 162260238
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162260238
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162260238
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051437-75.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MANOEL BARROS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Vistos hoje, etc.
MANOEL BARROS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de BANCO BRADESCO PROMOTORA.
Em síntese, argumenta o requerente que se sentiu surpreendida ao retirar histórico de consignações e perceber a existência de empréstimo consignado mensal junto à demandada.
Nesse sentido, aduz não reconhecer a existência do contrato nº 8025310616, referente a um empréstimo consignado, junto ao banco requerido.
Afirma que não celebrou o referido contrato de empréstimo, nem autorizou que terceiros o celebrassem.
Assevera o abalo que vem sofrendo em razão dos descontos indevidos em seu ínfimo benefício previdenciário.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou Contestação às págs. 73/87, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pela ausência de requerimento na via administrativa, inépcia pela ausência de provas mínimas e conexão, no mérito, aduz que a parte promovente realizou a contratação de empréstimo consignado, perfeitamente válido e ausente de quais vícios, conforme contrato com impressão digital supostamente da parte autora, bem como eventual assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.
Juntou os documentos às págs. 88/102.
Audiência de conciliação sem acordo, fls. 103/106.
Réplica às págs. 109/129.
Realizada audiência de instrução em 15/05/2025 para depoimento pessoal da parte autora, ID 154912340.
As partes nada requereram, razão pela qual vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial por Carência de Ação A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir foi suscitada pela parte demandada, pois não houve a prévia provocação administrativa do reclamado.
Sabe-se que não é exigido o acionamento ou esgotamento da via administrativa para o acesso à Justiça.
Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Deste modo, rejeito a preliminar.
Inépcia da Inicial por Falta de Provas Mínimas Em relação a preliminar de inépcia da inicial, o BANCO BMG sustentou que não foi acostada prova mínima do alegado.
Esclareço que razão não assiste à parte requerida.
A inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que dos fatos narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme previsão do artigo 330, § 1°, do Código de Processo Civil.
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. Os elementos de prova juntados com a exordial são suficientes para demonstrar a relação jurídica material, sendo a discussão sobre a procedência, ou não, uma questão de mérito e, portanto, que transborda o exame de inépcia.
Rejeito, pois, a mencionada preliminar.
Conexão A parte requerida sustentou, preliminarmente, a existência de conexão do presente processo com o feito de nº. 005143690.2020.8.06.0151/ 005143508-2020.8.06.0151.
Rejeito a preliminar, uma vez que cada ação mencionada trata de um contrato distinto, com valores distintos e que não necessariamente envolvem a mesma causa de pedir.
Logo, verifica-se que não há conexão ou risco de decisões contraditórias, porquanto estão sendo analisados diferentes contratos, sem a possibilidade de uma decisão afetar outro processo, consoante entendimento do TJCE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE, Apelação nº 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2020) Em não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO A parte autora requereu a declaração de nulidade de contrato de empréstimo nº 8025310616, no valor total de R$ 5.288,78, com parcelas de R$ 152,74, sob a alegação de não ter efetuado.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que o simples fato de a pessoa ser analfabeta em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Dito isso, assento aqui que o presente caso se enquadra àquele apreciado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que teve como suscitante o Banco Itaú Consignados S/A, no qual se discutiu a legalidade de contrato particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimo consignado entre pessoa analfabeta e instituição financeira.
Em 21/09/2020, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após deliberar a questão, firmou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Ademais, esse é o entendimento da Terceira Turma do STJ, conforme jurisprudências: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (grifou-se) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido" (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se).
Pois bem.
Em análise de mérito, conforme verificação dos documentos probatórios acostados aos autos, vê-se que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A juntou o contrato que supostamente autoriza os descontos (fls. 88/99), todavia o documento não atende à legalidade, isto é, a formalidade indicada no art. 595 do Código Civil, consoante entendimento firmado pelo TJCE e pelo STJ.
Com efeito, o fato é que há ausência da necessária assinatura a rogo, pois nenhum terceiro assinou pelo contratante analfabeto, constando apenas o seu polegar e a assinatura de duas testemunhas, sem a identificação de quem assinou a rogo, gerando como consequência a nulidade da contratação e, por conseguinte, a falha na prestação de serviço, já que descontados valores sem negócio jurídico perfeito.
Sobre a formalidade, para que a contratação com pessoa analfabeta seja válida, faz-se necessário não apenas a assinatura das testemunhas e a aposição de digital, mas também a assinatura de pessoa a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste e.
TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00365962420188060029 CE 0036596-24.2018.8.06.0029, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/10/2021) Nesse passo, insta consignar que o contrato será inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inciso V, do Código Civil, como no caso dos autos.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus legal de comprovar que não houve falha na prestação do serviço bancário, já que não trouxe aos autos contrato assinado de forma válida pela parte autora.
Em se tratando de relação de consumo em que se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, o ônus da prova da existência da relação jurídica é da empresa prestadora do serviço por exigência legal (art. 14, § 3º, do CDC), mesmo porque o consumidor não tem como fazer prova negativa, ou seja, prova de que não contratou o referido empréstimo.
A inversão do ônus da prova decorre do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoante lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus legal de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais danos causados ao promovente.
Deste modo, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Quando a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado; visto que a não apresentação do referido contrato celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Não vislumbro ofensa moral, evidenciado o ilícito cometido pelo promovido, passo à análise dos danos morais.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro".
Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade).
Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito".
Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral.
Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa".
Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade".
Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido.
Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA -CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade devida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n.0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n.5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo.
Sobre o tema, Gustavo Tepedino discorre que: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc.
Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil.
Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.
Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
DISPOSITIVO À guisa das considerações expendidas, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para DECLARAR inexistente o contrato nº 8025310616 que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionado na petição inicial, e, por conseguinte, CONDENO a instituição bancária promovida à repetição de indébito, na forma SIMPLES, os valores descontados anterior à 30/03/2021 e, na forma DOBRADA, dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo.
A partir da citação juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC (art.406 e §1º do CC), devendo ser descontados eventuais valores comprovadamente recebidos pelo requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
15/07/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162260238
-
15/07/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162260238
-
15/07/2025 22:30
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 22:30
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
-
15/05/2025 16:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
-
14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 06:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:33
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:33
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150681384
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150681384
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150681384
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150681384
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] MANOEL BARROS [Defeito, nulidade ou anulação] Emite-se presente ato ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com fim de: (1) INTIMAR/CIENTIFICAR as partes acerca da data de Audiência designada nestes autos; (2) INFORMAR o contato do Setor de Audiências desta Secretaria de Vara para fins de retirar qualquer dúvidas a cerca do acesso remoto, qual seja, o número (88) 9 8178-3999.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 15 de maio de 2025, às 15h30min TIPO DE AUDIÊNCA: Instrução e Julgamento LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/f7a385 QR CODE: Quixadá-Ce, 2025-04-15 Murilo Killson Lima da Silva À Disposição Márcia Oliveira Dantas Diretora de Secretaria -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150681384
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150681384
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150681384
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150681384
-
23/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150681384
-
23/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150681384
-
23/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150681384
-
23/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150681384
-
15/04/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115628671
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115628671
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115628671
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115628671
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115628671
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115628671
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115628671
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115628671
-
08/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115628671
-
08/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115628671
-
08/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115628671
-
08/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115628671
-
08/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 20:40
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/05/2021 04:03
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
13/05/2021 04:03
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
11/05/2021 00:47
Mov. [39] - Certidão emitida
-
11/05/2021 00:45
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 14:34
Mov. [37] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 14:53
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
26/02/2021 17:09
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2021 14:15
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00166417-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2021 13:52
-
16/02/2021 15:27
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00166294-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/02/2021 14:55
-
12/02/2021 23:17
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2021 Data da Publicacao: 17/02/2021 Numero do Diario: 2550
-
12/02/2021 23:17
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2021 Data da Publicacao: 17/02/2021 Numero do Diario: 2550
-
11/02/2021 12:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 11:00
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2021 10:58
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
29/01/2021 13:24
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 20:16
Mov. [26] - Conclusão
-
28/01/2021 20:16
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao 07 TJ/CE e Port. 1724/2020 Declinio de Competencia
-
28/01/2021 20:16
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 07 TJ/CE e Port. 1724/2020 Declinio de Competencia
-
25/01/2021 11:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00165560-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/01/2021 11:01
-
11/01/2021 09:30
Mov. [22] - Mero expediente | Tendo em vista o art. 4, da Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, que definiu sobre alteracoes das competencias dos processos em tramitacao na Comarca de Quixada, remetam-se os autos para a Distribuicao para o encaminhamento
-
23/12/2020 02:01
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/12/2020 03:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2138/2020 Data da Publicacao: 17/12/2020 Numero do Diario: 2521
-
15/12/2020 11:14
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2020 09:28
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 2138/2020 Teor do ato: Fica Vossa Excelencia, devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao acostada pela parte requerida as paginas 73/102. Advo
-
15/12/2020 09:14
Mov. [17] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Fica Vossa Excelencia, devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao acostada pela parte requerida as paginas 73/102.
-
11/12/2020 10:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXA.20.00178311-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2020 09:37
-
12/11/2020 10:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
12/11/2020 10:08
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que seguem os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1 Vara, tendo em vista a peticao de paginas 31/71. O referido e verdade. Dou fe.
-
30/10/2020 23:05
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2020 08:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXA.20.00176689-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2020 08:08
-
14/10/2020 12:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1844/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
09/10/2020 14:00
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/10/2020 14:00
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 14:00
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 11:05
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 11:04
Mov. [6] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 10:40
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/12/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia - CEJUSC Situacao: Realizada
-
06/10/2020 11:06
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 15:53
Mov. [3] - Certidão emitida
-
05/10/2020 11:19
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
05/10/2020 11:19
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202229-04.2022.8.06.0173
Rodrigo Higino Farias Paz
Thiago Lima Pontes
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 14:41
Processo nº 0202229-04.2022.8.06.0173
Rodrigo Higino Farias Paz
Thiago Lima Pontes
Advogado: Antonio Guilherme Lopes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 18:58
Processo nº 0252719-27.2023.8.06.0001
Luis Felipe da Silva Moreno
Support Brasil Clube de Beneficios Autom...
Advogado: Gloria Alcantara dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 15:21
Processo nº 0226442-42.2021.8.06.0001
Mairla Maria Colares Schrago de Souza
Hapvida
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2021 18:54
Processo nº 3005273-64.2024.8.06.0117
Juliana Guimaraes Rocha
Municipio de Maracanau
Advogado: Leonidas Furtado Braga Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 14:42