TJCE - 0219054-54.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de IZABELI CASTELO TEIXEIRA LEITAO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DE ANDRADE VASCONCELOS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25240631
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25240631
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11/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Dra.
Rosália Gomes dos Santos- Juíza Convocada Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Processo: 0219054-54.2022.8.06.001 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, nos autos do processo nº 0219054-54.2022.8.06.0001, suscitado pelo Juízo da 36ª Vara Cível de Fortaleza sobre a tramitação do Cumprimento de Sentença, agitado por FRANCISCOROGÉRIO DE ANDRADE VASCONCELOS em desfavor de IZABELI CASTELOTEIXEIRA LEITÃO.
Autos que subiram como apelação e que foram inicialmente distribuídos ao Gabinete da Em.
Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara que o remeteu a esta relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 000153-54.2024.8.06.0000, derivado destes mesmos auto Conclusos.
Relatados.
Decido: Ao diligenciar acerca da ação principal, constatei que a controvérsia relativa à competência para processar e julgar o cumprimento de sentença referente à partilha de bens do casal foi solucionada nos autos do Conflito de Competência nº 000153-54.2024.8.06.0000, cuja decisão colegiada firmou a competência da 36ª Vara Cível para jurisdicionar o cumprimento provisório de sentença .
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
QUESTÕES PATRIMONIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1.
O pedido de cumprimento provisório da sentença, embora derivado de ações julgadas pelo Juízo da Vara de Família, versa sobre questões patrimoniais relacionadas à extinção de condomínio. 2.
Uma vez realizada a partilha dos bens por meio de sentença e não havendo mais questões de Direito de Família a serem resolvidas, o assunto passa a ser de natureza patrimonial, o que significa dizer que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível, dada sua competência residual para tratar de tais matérias, na forma do art. 3º da Resolução TJCE n. 06/2017. 3.
Não se aplica ao caso, o disposto no art. 516, II, do CPC, segundo o qual, "o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", por se tratar de relação jurídica de cunho meramente patrimonial, que envolve bens pertencentes aos litigantes, formando um condomínio, em que ambos são co-proprietários, tendo direitos e responsabilidades iguais sobre os bens (art. 1.314 do Código Civil). 4.
Os Juízes de Direito das Varas de Família possuem competência absoluta e limitada às matérias elencadas no art. 54 da Lei 16.397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), não se enquadrando a demanda em nenhuma das matérias ali indicadas. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n. 0219054-54.2022.8.06.0001).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora.
Referido decisum, inclusive, já transitou em julgado.
Dessa forma, restou completamente esvaziado o objeto do presente conflito, por tratar-se da mesma situação jurídica já decidida e superada, encontrando-se acobertada pelos efeitos da coisa julgada e pela eficácia preclusiva pro judicato.
ISTO POSTO, com base nos fundamentos aduzidos, julgo prejudicado o conflito suscitado nestes autos, determinando, ipso facto, o seu imediato retorno dos autos à instância de origem para regular tramitação.
Expedientes de estilo.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Dra.
Rosália Gomes dos Santos Juíza Convocada - Portaria nº 1616/2025. -
10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25240631
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10/07/2025 12:06
Prejudicado o recurso FRANCISCO ROGERIO DE ANDRADE VASCONCELOS - CPF: *23.***.*04-91 (APELANTE)
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18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19376570
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10/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Conflito de Competência, nos autos do processo nº 0219054-54.2022.8.06.0001, que trata de Cumprimento de Sentença, agitado por FRANCISCOROGÉRIO DE ANDRADE VASCONCELOS em face de IZABELI CASTELOTEIXEIRA LEITÃO. Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos.
De início, verifico que a distribuição por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se verifica do SAJSG que a DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA (2ª Câmara de Direito Privado) oficiou no Agravo de Instrumento nº 000153-54.2024.8.06.0000, derivado destes mesmos autos; razão pela qual se depreende sua prevenção, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE.
Nesse cenário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente recurso, desta feita, por prevenção à Eminente Desembargadora, referida; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Redistribua-se com urgência, dispensada a intimação das partes do presente decisório.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19376570
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09/04/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19376570
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09/04/2025 19:26
Declarada incompetência
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08/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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