TJCE - 0251074-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0251074-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO GOMES FILHO REU: Enel
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais aforada por Francisco Gomes Filho em desfavor de ENEL - Companhia Energética do Ceará, nos termos da inicial de ID 122193213 e documentos que a acompanham. Narra que foi consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica, sendo titular da unidade consumidora de nº 3940248, vinculada ao cliente de nº 10081204, localizada na Av.
Central da Tabuba, nº 691.
Relata que, em 12/05/2023, compareceu a uma unidade de atendimento da Enel para solicitar uma nova ligação de energia em outro imóvel.
No local, foi informado por funcionária da empresa de que existia débito em seu nome - fato que já era de seu conhecimento - e que o atendimento à solicitação estaria condicionado à quitação da dívida existente.
Assim, requereu a emissão do respectivo boleto, no valor de R$ 236,58 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), o qual foi pago de forma imediata. Aduz que o débito se refere a imóvel que adquiriu a título de posse, mas que perdeu em razão de reintegração de posse, após ter sido enganado pelo vendedor.
Informa que o caso tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, sob o nº 0056265-84.2020.8.06.0064, havendo sentença favorável que reconheceu seu direito, estando o feito atualmente em fase de execução. Informa que, em data anterior, especificamente em 22/06/2022, compareceu à unidade de atendimento da Enel com a finalidade de solicitar a baixa da unidade consumidora nº 3940248.
Alega que o medidor da referida unidade foi removido no mesmo dia em que ocorreu a reintegração de posse, tendo permanecido instalado por menos de um mês.
Sustenta que os débitos gerados decorreram de seu desconhecimento quanto à necessidade de solicitar formalmente o desligamento da unidade.
Registra, ainda, que a solicitação foi formalizada sob o protocolo nº 272101015, vinculado à ordem de serviço nº 0064423386. Aponta a desorganização da ré no controle de seus registros, uma vez que, apesar da quitação do débito, não houve a devida baixa nos sistemas internos.
Em razão disso, continuou a receber ligações de cobrança, inclusive em horários inoportunos.
Ressalta, ainda, que seu nome foi indevidamente negativado, e por valor superior ao efetivamente devido, o qual já se encontrava devidamente pago. Diante dos fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de ID 122193180, a parte autora apresenta manifestação registrada no ID 122193185, na qual reforça o pedido de gratuidade da justiça e junta documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica. Decisão de ID 122193188 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para designação de audiência de conciliação. Termo de audiência, de ID 122193206, registra a ausência de acordo. Em sua contestação, registrada no ID 122193208, a parte ré argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria juntado documento essencial à comprovação dos fatos alegados, notadamente o comprovante de negativação. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não teria solicitado o desligamento da unidade consumidora, uma vez que não apresentou qualquer comprovante ou protocolo que comprove a formalização do pedido de encerramento do contrato. Defende a inexistência de ato ilícito, sustentando que agiu no exercício regular de direito ao proceder à inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da suposta inadimplência.
Alega, ainda, a ausência de dano moral na hipótese, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao final pugnando pela improcedência da demanda. Em sua réplica, de ID 132699831, o autor reforça sua argumentação e reitera os pedidos constantes na exordial. Decisão de ID 134321554 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Na sequência, em petição de ID 153224938, a requerida informa o desinteresse na produção de provas adicionais. Embora devidamente intimada, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Despacho de ID 166941766 determina a intimação da parte ré para se manifestar sobre a documentação apresentada com a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em petição de ID 172460084, a parte ré ratifica os termos da contestação e reitera que não pretende produzir outras provas. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA INÉPCIA DA INICIAL - A parte ré sustenta a inépcia da inicial, argumentando que o autor não juntou documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o comprovante de negativação. Contudo, a preliminar não merece prosperar.
A presente ação tem como um de seus objetos a declaração de inexistência de débito, sendo a inscrição em cadastro de inadimplentes uma consequência do suposto inadimplemento.
A ausência do comprovante de negativação não impede a análise do mérito quanto à existência e à exigibilidade da dívida. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 17º do CDC. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando o autor apto a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela capacidade de demonstrar o pagamento do débito discutido e a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplente, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DO MÉRITO - Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia restringe-se à existência do débito atribuído à parte autora, à legalidade da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e à ocorrência de danos morais decorrentes da suposta negativação indevida. Na presente hipótese, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, restando controvertida apenas a suposta inexigibilidade do débito no valor de R$ 413,41, com vencimento em 01/01/2020. Para sustentar sua pretensão, o autor apresentou dois documentos, quais sejam, o protocolo de solicitação de encerramento contratual datado de 22/06/2022 (ID 122193214), e o comprovante de pagamento de fatura no valor de R$ 236,58, quitada em 12/05/2023 (ID 122193219). Entretanto, as provas colacionadas não se mostram aptas a demonstrar a inexigibilidade do débito impugnado.
O valor questionado refere-se a janeiro de 2020, conforme se depreende do ID 132703284, ao passo que o pedido de desligamento da unidade consumidora somente foi formulado em junho de 2022, mais de dois anos após a constituição da dívida.
Tal solicitação, por óbvio, não tem o condão de extinguir débitos pretéritos regularmente constituídos. Da mesma forma, o comprovante de pagamento apresentado, datado de maio de 2023, no valor de R$ 236,58, não guarda qualquer relação com a dívida de R$ 413,41 de janeiro de 2020.
Trata-se de quitação de obrigação diversa, que não serve como prova de pagamento do débito específico que o autor pretende declarar inexistente. Nesse contexto, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, não havendo prova da quitação ou de qualquer vício que macule a cobrança do débito de janeiro de 2020, não há como reconhecer sua inexigibilidade.
Por consequência, a cobrança e a eventual negativação do nome do autor decorrente dessa dívida configuram exercício regular de direito da credora, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. De fato, para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ATO LÍCITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, não havendo prova do adimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. (TJ-MG - AC: 10000222523722001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) (G.N) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais - Negativação de dados - A fornecedora dos serviços comprovou a existência da relação jurídica e a origem do débito objeto do apontamento - Regular inscrição dos dados do autor no cadastro de inadimplentes - Prova documental apresentada não impugnada pelo autor que, igualmente não comprovou a quitação - Desnecessidade de juntada do contrato assinado por constituir documento comum às partes - As telas e informações extraídas do sistema de cadastro nas operadoras constituem meio de prova hábil a comprovar a relação jurídica, aliada a outros elementos de prova - Indenização por danos morais indevida, por regularidade da negativação - A notificação prévia à inscrição é de responsabilidade da mantenedora do cadastro e não da credora - Litigância de má-fé caracterizada - Alegação de ignorância sobre o apontamento e inexistência da relação jurídica inverossímil - Alteração da verdade dos fatos da causa, ajuizada com propósito nítido de obtenção da indenização pela via dos danos morais - Penalidade fixada em 1% sobre o valor da causa (art. 81) que deve subsistir - Ação julgada improcedente, com imposição de pena por litigância de má-fé - Sentença mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10282842620228260100 SP 1028284-26.2022.8.26.0100, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 31/01/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) (G.N) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Fornecimento de energia elétrica.
Inadimplência da devedora em relação a um dos contratos firmados com a ré.
Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Exercício regular de direito do credor.
Artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ausência de ato ilícito que afasta o dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020515-33 .2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 10/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) (G.N) Portanto, diante da comprovação de relação jurídica entre as partes, não tendo a parte autora apresentado o comprovante de pagamento do débito discutido, ônus que lhe cabia, tem-se que a eventual inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito é inteiramente lícita, tratando-se de exercício regular de direito da parte promovida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166941766
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166941766
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14/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166941766
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30/07/2025 21:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 03:47
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DOMINGUES DA SILVA GOMES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 134321554
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0251074-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO GOMES FILHO REU: Enel Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 134321554
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09/04/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134321554
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24/03/2025 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:19
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129614204
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129614204
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10/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129614204
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09/11/2024 23:17
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 11:15
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 09:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398182-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 09:38
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09/10/2024 16:28
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/10/2024 10:25
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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08/10/2024 07:44
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/10/2024 11:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356904-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 11:52
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21/08/2024 09:47
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/08/2024 20:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 20:33
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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19/08/2024 15:38
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 12:01
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/08/2024 11:45
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 01:57
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 18:06
Mov. [13] - Documento Analisado
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26/07/2024 17:14
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:36
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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24/07/2024 15:28
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/07/2024 15:28
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 16:23
Mov. [8] - Conclusão
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23/07/2024 16:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210206-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/07/2024 16:03
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17/07/2024 20:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 11:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/07/2024 16:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2024 06:34
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2024 06:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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