TJCE - 3000553-50.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173528507
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173528507
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000553-50.2025.8.06.0010 AUTOR: LEONARDO DAVID DO NASCIMENTO REU: MEDIUS PAGAMENTOS LTDA e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVID DO NASCIMENTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/10/2025 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 166515092.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
08/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173528507
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11/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:17
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155939648
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155939646
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26/05/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155939648
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155939647
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155939646
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000553-50.2025.8.06.0010 AUTOR: LEONARDO DAVID DO NASCIMENTO REU: MEDIUS PAGAMENTOS LTDA e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: JEAN TULIO CARDOSO NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/07/2025 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155222157.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
23/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155939648
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23/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155939646
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23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155939647
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23/05/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153538998
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153538998
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07/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153538998
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07/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149922695
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000553-50.2025.8.06.0010 AUTOR: LEONARDO DAVID DO NASCIMENTO REU: MEDIUS PAGAMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LEONARDO DAVID DO NASCIMENTO em face de LUIZ FILIPE DE MENDONCA SILVA, MEDIUS PAGAMENTOS LTDA e O PRIMO RICO MIDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPACOES S.A., em que a parte demandante afirma, em síntese, que no dia 24/03/2025 recebeu uma mensagem por meio do número telefônico (82) 8836-1592 contendo a logomarca da empresa Finclass, que havia um link para uma página na qual solicitavam dados bancários e oferecia exclusivamente a opção de pagamento via PIX, que a mensagem recebida mencionava dados pessoais do peticionante e informações específicas acerca do curso.
Informa que, acreditando tratar-se de promoção oficial, realizou o pagamento do valor de R$ 499,94 tendo como recebedor a empresa Medius.
Aduz que o número telefônico encontra-se vinculado ao nome de Luiz Filipe, que o preposto da empresa informou tratar-se de um golpe.
Desse modo, requer tutela de urgência para seja determinado arresto sobre a 1ª e 3ª promovidas via SISBAJUD no valor de R$ 499,94.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, observa-se que não restou demonstrado o risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio dos promovidos, conforme aduziu o autor.
Ademais, analisando detidamente os autos, entendo que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito nem o perigo de dano pela parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149922695
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09/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149922695
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09/04/2025 20:05
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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