TJCE - 3000071-52.2024.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 26874947
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 26874947
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000071-52.2024.8.06.0038 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE POTENGI... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe/CE, nos autos da ação declaratória c/c cobrança ajuizada em face do Município de Potengi, cujo objeto consistiu na condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, em razão do exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
O magistrado singular julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, embora exista previsão genérica do adicional no Estatuto dos Servidores do Município (Lei Complementar nº 9.826/74), a norma é de eficácia limitada e carece de regulamentação específica, não cabendo ao Judiciário suprir a omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Indeferiu, ainda, a prova pericial requerida, por considerá-la desnecessária diante da ausência de amparo legal para concessão da vantagem.
Inconformado, o apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que a prova pericial seria indispensável para comprovar as condições insalubres de trabalho.
No mérito, aduziu que, mesmo sem regulamentação municipal, o direito ao adicional decorre da Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e de normas federais, invocando laudo produzido na Justiça do Trabalho que atestaria insalubridade em grau máximo, além de precedentes que autorizariam a concessão da verba em situações análogas.
O Município de Potengi apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, reafirmando a necessidade de lei específica para concessão do adicional e a inaplicabilidade das normas celetistas aos servidores estatutários.
Ausente parecer do Ministério Público. É o que importa relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe/CE, nos autos da ação declaratória c/c cobrança ajuizada em face do Município de Potengi, cujo objeto consistiu na condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, em razão do exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
O cerne da demanda é verificar se servidor público municipal, regido por estatuto próprio, faz jus ao adicional de insalubridade quando inexistente lei municipal que regulamente de forma específica o direito previsto genericamente no Estatuto dos Servidores.
O Estatuto dos Servidores do Município de Potengi prevê genericamente o adicional, sem, contudo, disciplinar hipóteses de incidência, critérios de cálculo ou percentuais, configurando norma de eficácia limitada.
Nessa hipótese, a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, suprindo lacunas normativas para instituir vantagens pecuniárias, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
O STF, em diversas oportunidades, fixou orientação no sentido de que não cabe ao Judiciário criar ou majorar vencimentos de servidores públicos com base em analogia ou isonomia, na ausência de lei regulamentadora, nos termos da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No RE 563.965/RN, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF reafirmou que "a concessão de adicional de insalubridade depende de previsão legal específica e regulamentação, não bastando a constatação fática das condições insalubres".
O STJ também é firme na matéria.
No AgRg no RMS 37.555/RO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 14/10/2013), destacou-se que "o pagamento de adicional de insalubridade a servidor estatutário requer lei local que discipline a matéria, sendo inaplicável a CLT e as normas do MTE".
Do mesmo modo, no AgInt no REsp 1.633.925/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão (DJe 21/08/2017), a Corte reforçou que "o adicional de insalubridade a servidor público está condicionado à regulamentação em lei específica, não podendo ser concedido judicialmente com base apenas em laudo pericial ou por analogia à legislação trabalhista".
No presente recurso, o apelante pugna pelo recebimento do adicional de periculosidade uma vez que fora disciplinado pelo próprio Estatuto do Servidores Públicos.
A partir dos documentos acostados com a inicial, verifica-se que o autor é servidor público ocupante do cargo de vigilante.
A Constituição Federal, no art. 39, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, prescreve os direitos assegurados aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, dentre os quais não figura o direito ao adicional de insalubridade.
Senão vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Vale lembrar a previsão do art. 7º, XXIII, "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Na hipótese, tem -se que é de fácil compreensão que o Estatuto dos Servidores Públicos não estabelece quais os servidores devem perceber o adicional de periculosidade, tratando-se, portanto, de lei genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica local para esclarecer quais atividades seriam insalubres, de molde a estabelecer os respectivos percentuais.
Sobre o tema, norma de eficácia limitada que reclama regulamentação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reiteradamente, tem decidido, verbis: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUIU OESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda, ora debatida, cingese em verificar se o apelante faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade pelos riscos supostamente inerentes ao exercício de sua atividade.
II.
Sobre o adicional de periculosidade, tem-se que este é um valor, calculado sobre seu vencimento base, que lhe é por exercer atividades laborais que lhe expõe a perigo iminente de acidente ou até mesmo a risco de vida.
Este adicional está previsto na própria Constituição Federal, abrangendo a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção.
III.
Apesar de previsto nos artigos 60 e 62 da Lei Municipal que institui o Estatuto dos Servidores do Município de Pentecoste, o adicional de periculosidade pleiteado pelo recorrente deve ser regulamentado por outra lei municipal específica, uma vez que as normas do estatuto são de eficácia limitada.
Assim, o referido adicional não pode ser concedido ao requerente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, e que, dentre outros, rege a Administração Pública.
IV.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Pentecoste; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 26/07/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ARTS. 60 E 66 DA LEI Nº 015/1991.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOCONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O art. 68 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Milhã (Lei Municipal nº 015/1991), dispõe que: "Na concessão dos adicionais de penosidade e insalubridade serão observadas as situações específicas na legislação municipal"; inexistindo lei regulamentadora até o presente momento. 2.
Tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 3.
Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional emobservância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE.
Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/07/2021; Data de registro: 19/07/2021) A prova pericial, neste contexto, é inócua, pois a ausência de lei regulamentadora inviabiliza a concessão da verba, ainda que constatada tecnicamente a insalubridade (art. 370, parágrafo único, CPC).
Assim, não há razão para reforma da sentença, que aplicou corretamente o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e desta Corte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, e na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874947
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25/08/2025 09:24
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *27.***.*94-64 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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27/06/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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