TJCE - 0275335-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:02
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:07
Decorrido prazo de UBIRATAN DOS SANTOS VIANA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 150223863
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150223863
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0275335-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: UBIRATAN DOS SANTOS VIANA SENTENÇA Vistos etc.
O BANCO SANTANDER BRASIL S/A ingressou com a presente ação de cobrança (regressiva) em face de UBIRATAN DOS SANTOS VIANA, objetivando o recebimento da quantia total e atualizada de R$ 8.299,33 (oito mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos).
Contou, em resumo, que atua como instituição financeira e que possui entre os seus clientes, Fabrício Pasqualini Ceconello. Narrou que fora acionado pelo cliente mencionado, que informou desconhecer as operações financeiras realizadas em seu nome em que figuravam como beneficiário o requerido.
Contou que, em decorrência da fraude, ressarciu o citado cliente no valor subtraído.
Explicou que, em que pese todos os esforços, não obteve a restituição dos valores transferidos para a conta do requerido. Requereu a total procedência do pedido, com a condenação do réu no pagamento do valor acima, devidamente corrigido.
Juntou documentos.
O requerido foi devidamente citado (id 138787607) e deixou decorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação. É o que importa relatar.
Decido. Em atenção à revelia do réu e, tratando a ação de direitos disponíveis, passo desde logo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A documentação que instrui a inicial se mostra suficiente a comprovar o direito pleiteado, na medida em que a revelia do requerido e a consequente aplicação de seus efeitos milita em favor do requerente, tornando incontroversos o recebimento indevido dos valores e a não devolução da quantia. Em outras palavras, cabia ao demandado o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, o que não se verificou no caso em tela, solidificando, dessa forma, as informações quanto à existência do débito expressas nos documentos colacionados aos autos. Isto posto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento do valor singelo de R$ 8.299,33 (oito mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora, incidentes a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Expediente necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150223863
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150223863
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10/04/2025 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150223863
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10/04/2025 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150223863
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10/04/2025 23:50
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 03:33
Decorrido prazo de UBIRATAN DOS SANTOS VIANA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de UBIRATAN DOS SANTOS VIANA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/01/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131733818
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16/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131733818
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08/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 22:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 09:15
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:29
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 11:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0480/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno da carta precatoria de pags.75/107 , no prazo de 10 dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Caue Tauan de
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04/11/2024 10:59
Mov. [39] - Documento Analisado
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16/10/2024 21:33
Mov. [38] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno da carta precatoria de pags.75/107 , no prazo de 10 dias. Intime(m)-se.
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08/08/2024 12:59
Mov. [37] - Documento
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20/06/2024 14:22
Mov. [36] - Documento
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04/06/2024 09:56
Mov. [35] - Documento
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29/05/2024 16:43
Mov. [34] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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28/05/2024 15:53
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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28/05/2024 15:45
Mov. [32] - Documento Analisado
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16/05/2024 20:54
Mov. [31] - Mero expediente | R.H Custas recolhidas (pag.66) Cumpra-se o determinado no despacho de pag.63. Exp. Nec.
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14/05/2024 16:03
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 15:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054487-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 14:47
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09/05/2024 16:05
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 001.1577135-04 no valor de 133,05
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07/05/2024 14:12
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1577135-04 - Custas Intermediarias
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05/05/2024 22:18
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 16:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 17:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027393-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 17:36
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25/04/2024 22:01
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 11:41
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0155/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da juntada do A.R as pags. 54, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Caue Tauan de Souza Yaegashi (OA
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24/04/2024 10:07
Mov. [21] - Documento Analisado
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09/04/2024 17:12
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da juntada do A.R as pags. 54, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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09/04/2024 10:43
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 14:52
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/03/2024 17:07
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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23/01/2024 12:29
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/01/2024 12:29
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/12/2023 13:45
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/12/2023 16:38
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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14/12/2023 09:48
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/12/2023 17:55
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 16:48
Mov. [10] - Conclusão
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01/12/2023 21:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484529-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 21:15
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29/11/2023 16:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/11/2023 atraves da guia n 001.1528353-42 no valor de 1.667,82
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28/11/2023 10:49
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528353-42 - Custas Iniciais
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20/11/2023 19:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0443/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termo
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16/11/2023 13:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/11/2023 23:59
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
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08/11/2023 20:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2023 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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