TJCE - 0218663-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de JAMROCK EVENTOS E CONFRATERNIZACOES LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154570732
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154570732
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0218663-31.2024.8.06.0001 Assunto: [Direito Autoral, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: JAMROCK EVENTOS E CONFRATERNIZACOES LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal cumulada com Pedido de Liminar e Perdas e Danos, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra Jamrock Gastrobar e Eventos Ltda., partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 117346239), a parte autora alega que a ré explora comercialmente o uso de obras musicais mediante execução pública em suas dependências, realizando eventos musicais com artistas locais e nacionais, sem, contudo, realizar os pagamentos devidos a título de direitos autorais.
Sustenta que o estabelecimento funciona regularmente como casa de entretenimento, com divulgação contínua de eventos musicais e cobrança de ingressos, prática que, nos termos da Lei nº 9.610/98, exige prévia autorização e pagamento ao titular da obra, representado pelo ECAD. A promovente afirma que, mesmo após notificação e tentativas de regularização amigável, a ré permaneceu inadimplente, acumulando débito superior a R$ 50.267,74.
Solicitou tutela provisória para determinar a suspensão ou interrupção de qualquer forma de execução de obras musicais, literomusicais, fonogramas, pelo demandado.
Alternativamente, pleiteou a efetivação de depósitos mensais dos valores cobrados com base na memória de cálculo anexa e posteriores atualizações ocorridas anualmente. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento das quantias devidas a título de direitos autorais, acrescidas das parcelas vincendas até o adimplemento final; e a concessão de tutela inibitória, nos termos do art. 105 da Lei de Direitos Autorais, para suspender imediatamente a execução pública de obras musicais pela ré até que esta regularize sua situação junto ao ECAD. Decisão de ID nº 117344773 indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória. Decisão de ID nº 141020654 decretou a revelia da parte promovida.
Ainda, intimou as partes sobre o interesse em produzir provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID nº 153833160). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que, na lide em tela, a parte ré deu azo à ocorrência da revelia, instituto processual do qual a sua concreção autoriza o julgamento antecipado do pedido, consoante o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia, em verificar acerca da possibilidade de condenação da parte promovida à suspensão da execução de qualquer forma de obras musicais, literomusicais, e fonogramas, além do pagamento de prestações alusivas ao recolhimento de direitos autorais. A parte promovente alega que a empresa requerida explora comercialmente o uso de obras musicais mediante execução pública em suas dependências, realizando eventos musicais com artistas locais e nacionais, sem, contudo, realizar os pagamentos devidos a título de direitos autorais. Por sua vez, a parte ré, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Em razão disso, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, ressalvadas as hipóteses de direito indisponível, fatos inverossímeis ou contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica no presente caso. A obrigação de recolhimento de direitos autorais junto ao ECAD advém da transmissão e divulgação de obras musicais, que demandam autorização e recolhimento prévios.
Em caso de descumprimento desse preceito, cabe ao ECAD intentar a ação de cobrança cabível. É o que dispõe a Lei nº. 9.610/1998: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. […]. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. Em sendo assim, e diante de não haver impugnação específica por parte da ré - em razão da revelia -, verifico, na hipótese dos autos, a obrigação do recolhimento dos direitos autorais, de modo que o pleito atinente a condenação da ré ao pagamento das quantias devidas acrescidas das parcelas vincendas até o adimplemento final deve ser procedente. No que se refere ao pedido de tutela inibitória específica, com o escopo de prevenir ou obstar a prática ilícito da radiodifusão musical, observa-se que o pedido encontra amparo no Art. 105, da Lei Autoral e Art. 497 do CPC: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. Art. 497 - Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único - Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Em caso de exploração não autorizada de obras protegidas, como ocorre no presente caso, é viável a concessão de tutela inibitória, que não tem o caráter punitivo do infrator, mas sim protetivo dos direitos autorais, com a suspensão da comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e de fonogramas enquanto não obtida a devida autorização. Nesse sentido, colaciono julgado recente do nosso Tribunal de Justiça proferido na análise de análogo: DIREITO AUTORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS.
SUSPENSÃO DA TRANSMISSÃO.
TUTELA INIBITÓRIA.
ART. 105 DA LEI nº 9.610/98.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. […].
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 9.610/98 estabelece que a execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas depende de autorização prévia e expressa do titular, nos termos dos arts. 28, 29 e 68.
O art. 105 do referido diploma legal prevê a imediata suspensão ou interrupção da transmissão realizada em violação aos direitos autorais. 4.
No caso, restou demonstrado que a agravada realiza a execução de obras musicais em sua embarcação destinada a passeios turísticos, caracterizando-se como local de frequência coletiva, conforme dispõe o art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98.
Além disso, verificou-se a inadimplência da agravada perante o ECAD, mesmo após notificação administrativa. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora o entendimento de que é possível a concessão da tutela inibitória para impedir a violação aos direitos autorais, independentemente da existência de discussão sobre eventual cobrança dos valores devidos, conforme precedentes citados. 6.
Ademais, na espécie, ante a existência de legislação especial que regulamenta a hipótese de concessão da medida liminar de cunho inibitório, os requisitos nesse diploma legal estabelecidos é que devem ser observados pelo magistrado e não os do CPC, tudo em observância à regra de interpretação normativa da especificidade.
IV.
Dispositivo 7.
Conhece-se e dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando-se que a agravada suspenda ou interrompa a execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas dos associados do ECAD, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00, nos termos do art. 105 da Lei nº 9.610/98.
Em consequência, julga-se prejudicado o agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015 e seguintes; Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais, arts. 28, 29, 68 e 105.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e PROVER o agravo de instrumento e em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0633906-84.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025). Com essas considerações, hei por bem em julgar pela procedência da demanda, no sentido de deferimento da tutela inibitória específica e condenação da promovida ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos alusivos ao recolhimento de direitos autorais. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a parte promovida ao recolhimento em favor do ECAD dos valores relativos à reprodução de obras musicais, conforme indicado na inicial, inclusive as importâncias vincendas no curso desta demanda, que deve ser corrigido pelo IPCA e com juros de mora, calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil), ambos a contar da data de vencimento de cada débito; II) DETERMINAR à promovida que se abstenha de executar obras musicais, literomusicais e fonogramas, até que obtenha expressa autorização junto à promovente, sob pena de fixação de multa diária. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154570732
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14/05/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141020654
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0218663-31.2024.8.06.0001 Assunto: [Direito Autoral, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: JAMROCK EVENTOS E CONFRATERNIZACOES LTDA - EPP DECISÃO Verifica-se nos autos que a parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, sem a demonstração de justa causa que justificasse sua inércia.
Diante disso, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte ré, com as consequências legais daí advindas. Ademais, para assegurar a adequada instrução processual, observando a celeridade e eficiência jurisdicional, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, em 15 dias, indiquem e fundamentem as provas que pretendem produzir e manifestem-se sobre o interesse na audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), incluindo outros meios de autocomposição viáveis.
A ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de provas e à conciliação, podendo resultar no julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141020654
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09/04/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141020654
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21/03/2025 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:21
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 18:13
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/10/2024 18:13
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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09/08/2024 09:20
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/157131-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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09/08/2024 09:12
Mov. [19] - Documento Analisado
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06/08/2024 10:18
Mov. [18] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes de citacao da parte promovida, desta vez por mandado a ser cumprido por Oficial de Justica, conforme peticao a fl. 225. Custas recolhidas a fl. 223. Expedientes necessarios.
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01/08/2024 13:19
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 12:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02231187-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 12:07
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26/07/2024 13:09
Mov. [15] - Mero expediente | Acerca do retorno do AR a fl. 218, manifeste-se a parte promovente, requerendo o que entender pertinente. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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02/05/2024 18:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/05/2024 atraves da guia n 001.1575844-37 no valor de 60,37
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02/05/2024 16:39
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575844-37 - Custas Intermediarias
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02/05/2024 12:11
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 12:11
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2024 19:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 09:44
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/04/2024 01:41
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 20:56
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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11/04/2024 20:54
Mov. [6] - Documento Analisado
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26/03/2024 11:55
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 18:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/03/2024 atraves da guia n 001.1562535-42 no valor de 3.590,12
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21/03/2024 16:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 21/03/2024 atraves da Guia n 001.1562535-42
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21/03/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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