TJCE - 0201962-08.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171036838
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171036837
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171036838
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171036837
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência de todo conteúdo do LAUDO PERICIAL de ID. 169734032, e para querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171036838
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28/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171036837
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19/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159190174
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159190174
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do agendamento de coleta caligráfica para dia 15 de julho de 2025, às 14h30, por meio da plataforma Zoom.
Conforme petição de ID 157674522. -
05/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159190174
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29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:57
Juntada de Ofício
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 126168869
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0201962-08.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas à inicial. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação no id. 108401585, bem como o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Perlustrando os autos, observo que há questões preliminares pendentes de análise. De início, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a manutenção do empréstimo discutido, não se operou no caso em relevo. Por fim, verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado (evento 108401583), o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria n° 320-2024 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Certificado o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, em caso de inércia da instituição financeira responsável pelo depósito, fica, desde já, determinado o bloqueio da quantia correspondente por meio do Sistema SISBAJUD. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema e-SAJ, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes de praxe.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 126168869
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11/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126168869
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11/04/2025 17:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/03/2025 08:48
Juntada de ordem de bloqueio
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19/12/2024 09:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2024. Documento: 126168869
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126168869
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22/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126168869
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22/11/2024 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:49
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 01:50
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 19:34
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:05
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:30
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01824862-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2024 10:50
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02/10/2024 04:59
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01824763-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 12:35
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01/10/2024 14:40
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/10/2024 12:19
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/10/2024 12:19
Mov. [26] - Documento
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27/09/2024 14:40
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 05:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01824330-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 11:01
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26/08/2024 21:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:59
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 10:14
Mov. [21] - Certidão emitida
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23/08/2024 10:13
Mov. [20] - Expedição de Carta
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17/07/2024 09:58
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 09:31
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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16/07/2024 16:23
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho retro.
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15/07/2024 14:30
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 16:02
Mov. [15] - Conclusão
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11/07/2024 16:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01817058-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/07/2024 15:35
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21/06/2024 22:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 02:19
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:57
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 14:18
Mov. [10] - Conclusão
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19/06/2024 14:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01814825-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/06/2024 13:53
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19/06/2024 11:24
Mov. [8] - Documento
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19/06/2024 11:24
Mov. [7] - Documento
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19/06/2024 09:19
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/05/2024 22:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 09:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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