TJCE - 0698957-45.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:33
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:54
Decorrido prazo de UBIRATAN LEMOS COSTA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0698957-45.2000.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: Elias Fernandes Soares REU: Tribunal de Contas dos Municipios do Ceara e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Elias Fernandes Soares, nos autos qualificado, ajuizou a presente Ação Ordinária Anulatória de atos jurídicos administrativos contra o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ente público despersonalizado.
Narra o autor que, em 14 de maio de de 2003, o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, apreciou o Pedido de Reexame nº 28233/02, interposto contra o Acórdão nº 856/03 relativo ao Processo de Licitação nº 8874/99, de assessoria contábil e contratação de serviços de assessoria jurídica da Câmara Municipal de Chorozinho, relativo ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do ora autor.
Na ocasião, julgou não conhecer o reexame e determinou a imputação de débito e a aplicação de multa dos atos praticados pelo promovente à frente da Câmara Municipal de Chorozinho.
Alega que a decisão violou normas legais, quais sejam, aquelas atinentes ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto ao direito de defesa, diz que lhe foi negada a realização e acompanhamento de técnico contábil.
Entende o requerente que a decisão atacada é extemporânea, pois foi tomada fora do exercício financeiro em que foram apresentadas as contas.
Cita o artigo 42, IV, da Constituição do Estado do Ceará.
Diz também que a decisão não está fundamentada.
Destaca a inexistência de irregularidades no processo licitatório julgado pelo TCM.
Ao final, pede que anulação do ato administrativo em referência, constante o Acórdão nº 856/2003 e Acórdão 1699/2002 da lavra do Tribunal de Contas dos Municípios, o qual concluiu pela ilegalidade do processo de licitação junto à Câmara Municipal de Chorozinho para o exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do autor e que decretou a imputação de débito e aplicação de multa.
Gratuidade judicial deferida ID51573938.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará ID 51573944.
Preliminarmente, o Estado do Ceará alega conexão deste feito com ações já ajuizadas por outros membros da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Chorozinho, os quais respondem juntamente como autor pelo processo administrativo junto ao TCM.
Diz que tais ações possuem idêntico conteúdo, com pleito de anulação dos acórdãos indicados na peça inicial deste processo.
Outrossim, aduz a ilegitimidade passiva do TCM, sua ausência de personalidade jurídica e, no caso concreto, de personalidade judiciária.
Na sequência, argumenta pela impossibilidade de verificação de mérito dos atos do Tribunal de Contas dos Municípios.
Em seguida, o Estado do Ceará afirma a legalidade do Acórdão nº 856/2003 no que se refere ao prazo de sua emissão, bem como entende bem fundamentada a mencionada decisão.
Alega que o requerente exerceu o seu direito de defesa e que as irregularidades apontadas no processo licitatório de fato existiram.
O promovido pediu então o acolhimento das preliminares e, não sendo o caso, pela improcedência do pleito inicial.
Réplica apresentada ID51574659.
A título de produção de provas, o requerente solicitou a realização de perícia técnico contábil (ID 51574668).
Perícia deferida e perito indicado ID 51574670.
Processo paralisado por falta de iniciativa das partes e de impulso oficial.
Algumas vezes intimadas para manifestarem interesse no prosseguimento da demanda.
Depois do último despacho nesse sentido, ocorrido em 15 de setembro de 2021 ID 51572609, as partes foram intimadas por meio de seus representantes legais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito e nada disseram.
Decisão de ID nº 56825159 analisou as preliminares suscitadas pelo promovido, saneou o feito e determinou o prosseguimento, caso as partes, depois de intimadas pessoalmente, manifestem interesse.
Devidamente intimada, por carta precatória (ID nº 58431364), a parte autora permaneceu silente.
Relatados em sinopse, passo à decisão.
Analisando-se os autos depreende-se que houve abandono de causa, posto que apesar de devidamente intimado, conforme atesta certidão do Oficial de Justiça de fls. 09 do ID nº 58431364, não houve manifestação do autor que demonstrasse seu real interesse em prosseguir com o tramite do feito.
Sobre o tema, cumpre destacar que se a parte autora foi intimada pessoalmente para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação, tornou-se inviável a prestação jurisdicional, evidenciando claro desinteresse pela causa, sendo correta a extinção do processo pelo abandono da causa.
Nesse sentido, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, quando fica claro o total desinteresse da parte para dar curso ao processo.
Vejamos posicionamento jurisprudencial sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO ANDAMENTO DO FEITO.
ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO.
NÃO CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
EXTINÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários ao andamento da marcha processual. 2.
Para fins de extinção por abandono da causa, é devida a intimação pessoal da parte e de seu advogado para dar impulso à ação, conforme determina o inciso III, do art. 485, do CPC. 3.
Uma vez procedida à intimação pessoal do autor e transcorrido in albis o prazo para dar andamento ao feito, a extinção da ação é medida que se impõe. 4.
Conforme precedente, não se aplica a Súmula 240 do e.
STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, se este não foi citado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJDF - APC: 20.***.***/2349-92, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE.
NÃO COMPARECIMENTO.
DESÍDIA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Intimado pessoalmente o autor para dar andamento no processo, deixa transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado.
Incidência da Súmula 83/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016). (TJMT - APL: 972532017, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Publicação: 13/11/2017) Ex positis, diante do abandono da causa, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no que preceitua o art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a parte autora em custas e honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), dado o valor da causa ter sido atribuído em valor irrisório.
Fica a exigibilidade de tais ônus suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme determinação do Art. 98, §3º, do CPC/2015.
Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo desta unidade e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio à 3a Vara da Fazenda Pública - Meta 2 Portaria nº 209/2023 - Diretoria Fórum Clóvis Beviláqua -
02/06/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:29
Extinto o processo por negligência das partes
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26/05/2023 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:01
Juntada de resposta
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14/04/2023 03:43
Decorrido prazo de UBIRATAN LEMOS COSTA em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 08:44
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Converto o julgamento e diligência.
Saneamento do feito.
Elias Fernandes Soares, nos autos qualificado, ajuizou a presente Ação Ordinária Anulatória de atos jurídicos administrativos contra o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ente público despersonalizado.
Narra o autor que, em 14 de maio de de 2003, o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, apreciou o Pedido de Reexame nº 28233/02, interposto contra o Acórdão nº 856/03 relativo ao Processo de Licitação nº 8874/99, de assessoria contábil e contratação de serviços de assessoria jurídica da Câmara Municipal de Chorozinho, relativo ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do ora autor.
Na ocasião, julgou não conhecer o reexame e determinou a imputação de débito e a aplicação de multa dos atos praticados pelo promovente à frente da Câmara Municipal de Chorozinho.
Alega que a decisão violou normas legais, quais sejam, aquelas atinentes ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto ao direito de defesa, diz que lhe foi negada a realização e acompanhamento de técnico contábil.
Entende o requerente que a decisão atacada é extemporânea, pois foi tomada fora do exercício financeiro em que foram apresentadas as contas.
Cita o artigo 42, IV, da Constituição do Estado do Ceará.
Diz também que a decisão não está fundamentada.
Destaca a inexistência de irregularidades no processo licitatório julgado pelo TCM.
Ao final, pede que anulação do ato administrativo em referência, constante o Acórdão nº 856/2003 e Acórdão 1699/2002 da lavra do Tribunal de Contas dos Municípios, o qual concluiu pela ilegalidade do processo de licitação junto à Câmara Municipal de Chorozinho para o exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do autor e que decretou a imputação de débito e aplicação de multa.
Gratuidade judicial deferida ID51573938.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará ID 51573944.
Preliminarmente, o Estado do Ceará alega conexão deste feito com ações já ajuizadas por outros membros da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Chorozinho, os quais respondem juntamente como autor pelo processo administrativo junto ao TCM.
Diz que tais ações possuem idêntico conteúdo, com pleito de anulação dos acórdãos indicados na peça inicial deste processo.
Outrossim, aduz a ilegitimidade passiva do TCM, sua ausência de personalidade jurídica e, no caso concreto, de personalidade judiciária.
Na sequência, argumenta pela impossibilidade de verificação de mérito dos atos do Tribunal de Contas dos Municípios.
Em seguida, o Estado do Ceará afirma a legalidade do Acórdão nº 856/2003 no que se refere ao prazo de sua emissão, bem como entende bem fundamentada a mencionada decisão.
Alega que o requerente exerceu o seu direito de defesa e que as irregularidades apontadas no processo licitatório de fato existiram.
O promovido pediu então o acolhimento das preliminares e, não sendo o caso, pela improcedência do pleito inicial.
Réplica apresentada ID51574659.
A título de produção de provas, o requerente solicitou a realização de perícia técnico contábil (ID 51574668).
Perícia deferida e perito indicado ID 51574670.
Processo paralisado por falta de iniciativa das partes e de impulso oficial.
Algumas vezes intimadas para manifestarem interesse no prosseguimento da demanda.
Depois do último despacho nesse sentido, ocorrido em 15 de setembro de 2021 ID 51572609, as partes foram intimadas por meio de seus representantes legais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito e nada disseram. É o breve relato.
Passo a decidir.
O chamado realizado por meio do despacho de ID 51572609, quanto à intimação das partes para que dissessem sobre o interesse no prosseguimento do feito, não foi atendido.
Entendo, porém, que ainda não podemos simplesmente extinguir o processo, pois a regra prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, exige intimação pessoal do requerente para tal fim.
Assim, repita-se, é preciso que a intimação das partes seja de forma pessoal.
Do contrário, violada a regra procedimental a respeito.
Não obstante a ausência, por impulso oficial, passo a analisar as preliminares aduzidas em contestação: 1º.
Sobre a ilegitimidade passiva: De fato, como bem argumentou o Estado do Ceará, o Tribunal de Contas dos Municípios é ente público desprovido de personalidade jurídica e, portanto, de capacidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda.
Somente se coloca perante a justiça como apto a litigar quando da defesa de suas prerrogativas institucionais, porém, não figura em juízo para defesa da regularidade de seus próprios atos, como é o caso dos autos.
No entanto, parece que a questão foi superada até mesmo pelo ingresso do próprio Estado do Ceará em juízo, quando apresentou contestação.
Certa que as regras processuais devem sempre ser observados, porém com vistas ao atingimento da sentença de mérito, conforme estabelecido no artigo 6º CPC 2015, considero a indicação do polo passivo mero equívoco ou irregularidade já corrigido nos autos.
Entendo, pois, que o Tribunal de Contas dos Municípios não é parte no presente feito, devendo figurar em seu lugar, o próprio Estado do Ceará. 2º) Sobre a conexão: Quanto à alegação de conexão com outras causas semelhantes, que tinham como objeto a anulação dos mesmos acórdãos agora questionados, vejo que tal pedido perdeu o objeto.
Em rápida pesquisa no sistema eSaj, constatei que todas as ações apontadas como conexas foram julgadas, o que me impede de determinar que sejam reunidas.
Tudo de conformidade com o teor do artigo 55, § 1º, do CPC. 3º) Impossibilidade da análise, pelo judiciário, do mérito das decisões do Tribunal de Contas dos Municípios.
No mais, o Estado do Ceará alega a impossibilidade de análise do mérito das decisões o TCM.
De fato, não nos é dado resolver novamente questão posta a julgamento perante o TCM, a menos no que diz respeito a seus aspectos procedimentais, garantia da ampla defesa, contraditório.
No caso dos autos, o requerente defende a regularidade das contas apresentadas perante o TCM e pede a produção de prova pericial contábil.
Ora, ao admitirmos tal controvérsia estamos trazendo para este juízo discussão que já foi apreciada no âmbito do TCM e cuja competência lhe cabe.
Adentrar no erro ou acerto contábil do procedimento licitatório, a meu sentir, implica indevida invasão em esfera de atuação constitucional daquele órgão.
Neste sentido vem se pronunciando o TJCe: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AGENTE POLÍTICO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATOS DE GESTÃO.
JULGAMENTO E DESAPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
POSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO E DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação Cível adversando sentença de improcedência da pretensão autoral de anulação de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ¿ TCM/CE. 2.
O julgamento das contas de gestores municipais pelos Tribunais de Contas, no exercício de sua função constitucional de controle externo, não impede a apreciação de sua legalidade pelo Poder Judiciário. 3.
Não verificada qualquer ilegalidade no julgamento realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, diante da observância do devido processo legal e da motivação das decisões proferidas, deve ser mantida hígida a decisão que desaprovou as contas apresentadas pelo gestor municipal, uma vez que é vedada a intromissão do Judiciário no mérito do ato administrativo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0145654-56.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL QUE SE ATÉM AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ARGUIDO PELO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face de decisão que, na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, indeferiu a medida liminar requestada, que objetivava a suspensão dos efeitos do Acórdão nº. 649/2016 e decisões posteriores, no âmbito da Prestação de Contas de Gestão nº 2010.MLG.PCS.10289/11 proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 2.
Por força do princípio da separação de poderes (art. 2º, da CRFB/88), é defeso ao Poder Judiciário reexaminar as conclusões tomadas pelos Tribunais de Contas, no exercício de sua atribuição de fiscalizar as contas públicas.
Cabe, pois, ao Estado-Juiz tão somente o controle de legalidade no processo administrativo dos Tribunais de Contas, isto é, aferir se houve respeito ao módulo constitucional do processo, bem como obediência ao procedimento previsto em lei, com efetivo franqueamento do contraditório e ampla defesa, além do exame de elementos vinculados do julgamento. 3.
Observa-se, numa análise sumária no processo de julgamento das mencionadas contas, própria da espécie recursal, que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observadas, tendo em vista que o agravante teve oportunidade de apresentar todas as defesas e recursos cabíveis à espécie.
Assim, o processo de apuração das contas se fez corretamente, e o que pretende o autor é ter uma nova reapreciação de suas contas pela via judicial. 4.
Verificando a argumentação e o acervo documental acostado aos autos, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, a probabilidade acerca da existência do direito alegado, o que inviabiliza a concessão da tutela pretendida, de onde mister se faz a manutenção da decisão proferida em sede de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a decisão do Juízo de primeiro grau, em sua integralidade.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (Agravo de Instrumento - 0638531-35.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Na antiga estrutura processual (CPC73) trataríamos a questão como uma hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, dado o impedimento para reapreciação das contas já julgadas pelo TCM.
Na nova estrutura trazida pelo CPC15, a hipótese é mesmo de improcedência do pedido.
No entanto, não podemos extinguir, de todo, o processo, pois o autor fundamentou seu requerimento também nas questões relativas à ampla defesa e ao contraditório, bem como pela não observância de prazo para realização do ato.
De qualquer forma, é importante ressaltar, desde logo, a impossibilidade acima, para demonstrar a inutilidade da perícia requerida.
O presente feito vem se arrastando há anos em função da realização de uma perícia que, no final das contas, não se prestará em nada para o julgamento do mérito.
Vale repisar: o judiciário não pode invadir a esfera constitucional de competência do órgão de contas, a quem cabe dizer o do erro ou do acerto das contas apresentadas.
Ante o exposto: 1) Acolho a argumentação do Estado do Ceará, considerando-o como o ente legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda.
Entendo a indicação do TCM na inicial como mera irregularidade, já sanada. À Sejud para corrigir o cadastro de partes no sistema informatizado, fazendo constar o Estado do Ceará como pessoa jurídica de direito público demandada nos autos; 2) Rejeito a alegação de conexão, pois as ações indicadas na contestação já foram julgadas; 3) Torno sem efeito a determinação para realização de perícia contábil, posto que sua análise induz em reapreciação de matéria já submetida ao crivo do Tribunal de Contas dos Municípios, cujo mérito não me cabe reapreciar; 4) determino o prosseguimento da ação, se assim o desejarem as partes, pelos demais fundamentos postos nos autos. 5) intimem-se os litigantes, através de seus representantes legais, sobre o teor da presente decisão; 6) intime-se PESSOALMENTE a parte autora, nos moldes do artigo 485, § 1º, do CPC para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito. 7) a única prova requerida pelas partes foi a perícia contábil que ora se dispensa.
Havendo manifestação pelo prosseguimento do feito, considerando que já foi conferida às partes a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir; considerando que a única prova solicitada foi a pericia contábil, cuja produção ora se indefere pelos fundamentos supra elencados, concluo pela inexistência de outras provas a se realizar no feito.
Assim, desde logo, declaro encerrada a instrução processual. 8) decorrido o prazo para manifestação dos interessados, com ou sem peticionamento, abra-se vista dos autos ao MP.
Em seguida conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio à 3a Vara da Fazenda Pública Portaria nº 209/2023 – Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 08:41
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/02/2022 22:06
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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08/02/2022 16:25
Mov. [65] - Certidão emitida
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08/02/2022 16:24
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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08/10/2021 00:04
Mov. [63] - Certidão emitida
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28/09/2021 19:35
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 09:30
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0382/2021 Teor do ato: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito
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27/09/2021 07:34
Mov. [60] - Certidão emitida
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27/09/2021 07:34
Mov. [59] - Documento Analisado
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23/09/2021 17:08
Mov. [58] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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02/10/2015 09:34
Mov. [57] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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12/09/2014 16:21
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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11/09/2014 16:39
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71518795-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/09/2014 16:09
-
10/09/2014 22:01
Mov. [54] - Documento: Nº Protocolo: WEB1.14.71517257-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/09/2014 21:42
-
08/08/2014 16:12
Mov. [53] - Documento
-
01/08/2014 21:53
Mov. [52] - Expedição de Carta Precatória
-
28/07/2014 11:29
Mov. [51] - Mero expediente: Intime-se a parte Autora por mandado para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
-
26/06/2014 08:52
Mov. [50] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
02/07/2013 12:00
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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02/07/2013 12:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
27/10/2011 12:00
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/1900 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/02/2010 11:08
Mov. [46] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/02/2010 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2009 13:34
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2009 13:59
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2009 15:56
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2009 15:39
Mov. [42] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/07/2009 15:21
Mov. [41] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGE FUNCIONARIO: SHIRLEY NO. DAS FOLHAS: 169 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/07/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 15/09/
-
28/07/2009 09:13
Mov. [40] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/07/2009 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2008 13:07
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2008 15:02
Mov. [38] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO PARA FAZER ( F 166) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2007 17:02
Mov. [37] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J PARA FAZER - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/03/2007 16:07
Mov. [36] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2007 13:12
Mov. [35] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2007 17:10
Mov. [34] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/01/2007 15:41
Mov. [33] - Expedição de carta de intimação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2005 10:06
Mov. [32] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2005 15:52
Mov. [31] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2005 13:17
Mov. [30] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2005 17:56
Mov. [29] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO. 57 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2005 14:31
Mov. [28] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2005 16:21
Mov. [27] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2005 14:01
Mov. [26] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/01/2005 17:03
Mov. [25] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2004 16:40
Mov. [24] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 265 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/12/2004 13:23
Mov. [23] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/12/2004 14:50
Mov. [22] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2004 16:17
Mov. [21] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PERITO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/2004 12:46
Mov. [20] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE CARTA DE INTIMACAO PARA O PERITO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2004 13:17
Mov. [19] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/10/2004 15:48
Mov. [18] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: (10) DIAS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2004 15:54
Mov. [17] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 221 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2004 13:27
Mov. [16] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/2004 14:53
Mov. [15] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2004 15:23
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 147 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2004 12:52
Mov. [13] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2004 16:14
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2004 18:00
Mov. [11] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2004 15:21
Mov. [10] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 93 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2004 12:37
Mov. [9] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2004 17:13
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2004 15:49
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ O REU - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2003 17:05
Mov. [6] - Aguardando dev de mandado - ret: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2003 15:42
Mov. [5] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2003 12:35
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2003 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2003 13:11
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2003
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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