TJCE - 0203012-06.2023.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159734277
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12/06/2025 05:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159734277
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0203012-06.2023.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: LUCILEIDE BEZERRA FREIRE Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a devida apreciação do presente recurso.
Cumpra-se.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
11/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159734277
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11/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 09:57
Juntada de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149950082
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24/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0203012-06.2023.8.06.0029 Polo Ativo: LUCILEIDE BEZERRA FREIRE Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Houve contestação e réplica. Designado exame pericial, as partes intimadas para tomarem conhecimento do teor do laudo. É o breve relatório.
Decido. 2.
Mérito: Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado nº 0123338661931, consoante documento de id. 109664561. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual. Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, a perita concluiu que: "fica evidente que a assinatura da peça questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA." Isto é, falsas. Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Registro que a prova da inautenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato n. 0123338661931. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) a indenização a título de danos morais. 3.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 0123338661931; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 0123338661931 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito. P.R.I. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149950082
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23/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149950082
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16/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138352624
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138352624
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17/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138352624
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11/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCILEIDE BEZERRA FREIRE em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:02
Juntada de informação
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17/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 10:15
Juntada de petição
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18/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 20:02
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/10/2024 08:36
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 08:25
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 08:24
Mov. [67] - Petição
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09/10/2024 08:24
Mov. [66] - Documento
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23/08/2024 21:45
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 12:18
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 11:59
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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22/08/2024 08:30
Mov. [62] - Petição
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20/08/2024 08:51
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 04:53
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01820642-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 09:25
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15/08/2024 10:32
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 09:02
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01820329-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 08:39
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31/07/2024 21:50
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 12:01
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 11:39
Mov. [55] - Certidão emitida
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13/05/2024 10:11
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 09:54
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 09:28
Mov. [52] - Documento
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13/05/2024 09:28
Mov. [51] - Documento
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13/05/2024 09:28
Mov. [50] - Documento
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13/05/2024 09:26
Mov. [49] - Documento
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03/05/2024 12:03
Mov. [48] - Documento
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03/05/2024 10:58
Mov. [47] - Expedição de Ofício
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02/05/2024 17:44
Mov. [46] - Documento
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15/02/2024 11:29
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 11:22
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01802905-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 10:10
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14/02/2024 15:58
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2024 19:42
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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10/02/2024 04:55
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01802662-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 10:20
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06/01/2024 13:59
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 21:11
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0586/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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19/12/2023 15:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01821882-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 14:42
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18/12/2023 12:03
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 12:03
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 10:45
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 09:18
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 09:23
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 09:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01821642-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/12/2023 08:40
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12/12/2023 10:38
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/12/2023 10:34
Mov. [30] - Documento
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12/12/2023 10:32
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/12/2023 10:32
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
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11/12/2023 13:54
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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11/12/2023 10:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01821265-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2023 09:51
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13/10/2023 00:33
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/10/2023 20:36
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 02:18
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 22:01
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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02/10/2023 14:38
Mov. [21] - Certidão emitida
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02/10/2023 14:37
Mov. [20] - Expedição de Carta
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02/10/2023 14:35
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 13:35
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 13:24
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
29/09/2023 12:13
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 09:42
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 09:20
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 14:29
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 14:29
Mov. [12] - Documento
-
27/09/2023 14:29
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/09/2023 09:44
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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19/09/2023 06:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01815262-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2023 12:12
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13/09/2023 21:30
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 11:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 09:13
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 11:21
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 02:31
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01814705-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2023 21:45
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11/09/2023 02:31
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01814704-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2023 20:27
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31/08/2023 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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