TJCE - 0200395-54.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 14:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            14/05/2025 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 14:32 Transitado em Julgado em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 01:08 Decorrido prazo de LUCILANDIA MOREIRA DE ALBUQUERQUEA ANDRADE em 13/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:01 Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19236330 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200395-54.2024.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCILANDIA MOREIRA DE ALBUQUERQUEA ANDRADE APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200395-54.2024.8.06.0121.
 
 APELAÇÃO CÍVEL (198).
 
 APELANTE: LUCILANDIA MOREIRA DE ALBUQUERQUE ANDRADE APELADO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CONTRIBUIÇÃO ASSOCIANTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVADA FILIAÇÃO/CONTRATAÇÃO.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO QUE DESAUTORIZA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 NON REFORMATIO IN PEJUS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucilândia Moreira de Albuquerque Andrade com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de UNASPUB- União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
 
 II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a pertinência da majoração do quantum indenizatório estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sentença recorrida.
 
 III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
 
 Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
 
 O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo, não ultrapassando o importe de R$ 57,75 - cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos, conforme se observa da análise do histórico de créditos da parte recorrente ID n.º 18527304.
 
 Dessa forma, entende-se que as subtrações foram em valores ínfimos, eis que não foram capazes de deixar a autora/apelante desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 5.
 
 Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus.
 
 IV) DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucilândia Moreira de Albuquerque Andrade com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito Gilvan Brito Alves Filho, da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de UNASPUB- União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de contribuições indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante.
 
 Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
 
 Isso porque é revel, de modo que não há nos autos o suposto instrumento contratual firmado entre as partes, não se desincumbindo, pois do seu ônus probandi, razão pela qual concluo que, no caso concreto, houve efetiva falha na prestação do serviço bancário. [...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos - sentença ID n.º 18527319: "
 
 Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "CONTRIB.
 
 UNASPUB SAC *80.***.*40-28"; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descrito no item "a", DESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data.
 
 C) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL reais) em favor da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
 
 Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária." Na apelação interposta ID n.º 18527320, a autora requer, em suma, a majoração do valor da indenização arbitrada a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o valor arbitrado na origem "foi muito abaixo do parâmetro adotado por estas Câmaras de Direito Privado".
 
 Contrarrazões ID n.º 18527323. É o relatório.
 
 VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a pertinência da majoração do quantum indenizatório estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sentença de origem. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
 
 O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
 
 A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo, não ultrapassando o importe de R$ 57,75 - cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos, conforme se observa da análise do histórico de créditos da parte recorrente ID n.º 18527304.
 
 Dessa forma, entende-se que as subtrações foram em valores ínfimos, eis que não foram capazes de deixar a autora/apelante desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Privado tem entendimento consolidado no sentido de que os descontos em valores inexpressivos, embora indevidos, são insuscetíveis de causar danos morais.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
 
 PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS.
 
 CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
 
 DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15.
 
 QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE.
 
 DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). [Grifou-se].
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA NA ORIGEM.
 
 RECURSO QUE ABRANGE SOMENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUANTOS AOS DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO.
 
 AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM, POIS VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se é pertinente a majoração do quantum indenizatório fixado pela sentença de origem. 2.
 
 A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. 3.
 
 Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4.
 
 Na espécie, o contrato de empréstimo consignado (nº 157967364) declarado nulo era relativo ao valor emprestado de R$2.445,84 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e o liberado de 1.269,66 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), dividido em 72 (setenta e dois) parcelas no importe de R$33,97 (trinta e três reais e noventa e sete centavos), conforme se depreende do extrato do INSS de fl. 13. 5.
 
 Não há motivação idônea para majorar o valor da indenização estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, à míngua de recurso do banco quanto a isso, vedada a reformatio in pejus. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0202863-10.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). [Grifou-se].
 
 Direito do Consumidor e Processual Civil.
 
 Apelação cível.
 
 Descontos indevidos em benefício previdenciário.
 
 Contratação não comprovada.
 
 Pleito de majoração de danos morais e Restituição dos descontos na forma dobrada.
 
 Devido restituição em dobro apenas dos descontos ocorridos após 30/03/2021.
 
 EAREsp 676608/RS. Danos Morais indevidos. Vedação a Reformatio in Pejus.
 
 Recurso Parcialmente Provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível interposta em Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de instituição bancária, pleiteando a reforma da sentença para majorar os danos morais fixados na sentença e a restituição dos valores na forma dobrada.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição dos valores descontados de forma dobrada; (ii) examinar a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O banco apelado não comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o que justifica a nulidade dos descontos efetuados e, uma vez caracterizado a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparar civilmente o consumidor. 4.
 
 A restituição dos valores descontados de forma dobrada encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas conforme entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), os efeitos foram modulados para alcançar apenas descontos realizados após 30/03/2021.
 
 Assim, os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 5.
 
 No tocante aos danos morais, a jurisprudência do STJ entende que descontos indevidos em benefício previdenciário, quando de valores ínfimos e sem repercussão significativa na subsistência do consumidor, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano extrapatrimonial.
 
 Precedentes. 6. No caso concreto, os valores descontados variaram entre R$ 0,04 e R$ 34,13, não comprometendo a subsistência do apelante nem evidenciando ofensa à sua dignidade. A condenação por danos morais foi mantida, mas o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) não comporta majoração, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54 .
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2014.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, parcial provimento nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data constante no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0202582-54.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). [Grifou-se]. Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. 3- Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19236330 
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                                            15/04/2025 16:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236330 
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                                            07/04/2025 10:24 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/04/2025 18:17 Conhecido o recurso de LUCILANDIA MOREIRA DE ALBUQUERQUEA ANDRADE - CPF: *11.***.*39-48 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/04/2025 17:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18827112 
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                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18827112 
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                                            18/03/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18827112 
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                                            18/03/2025 11:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/03/2025 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 15:52 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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