TJCE - 3000067-88.2025.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25988553
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12/08/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25988553
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000067-88.2025.8.06.0164 COMARCA: SÃO GONÇALO DO AMARANTE - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: NATICLEUDA MARTINS VASCONCELOS RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
DOIS PERÍODOS. 45 DIAS.
PREVISÃO.
ART. 25, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante visando reformar sentença que julgou procedente Ação Ordinária; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em aferir se a demandante faz jus ao adicional de férias do período de 45 dias; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com efeito, a Lei Municipal nº 792/2004, dispõe no art. 25, § 1º, que o profissional do magistério que esteja efetivamente exercendo a docência (regência de classe), fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de adicional de férias, que é o caso vertente, tendo a apelada direito também ao pagamento dos valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal); IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por NATICLEUDA MARTINS VASCONCELOS, determinando que o ente municipal conceda à autora, enquanto estiver em atividade de docente (efetiva regência de classe), o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com o respectivo adicional constitucional de 1/3 sobre todo referido lapso temporal, condenando ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (ID nº 25086500), aduz o ente municipal que o magistrado sentenciante interpretou equivocadamente o regime jurídico aplicável aos profissionais do magistério ao equiparar o período de recesso escolar às férias, contrariando o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a distinção entre ambos períodos está expressamente prevista na legislação estadual e municipal, a qual determina que, durante o recesso, o servidor permanece à disposição da Administração Pública para treinamentos e outras atividades pedagógicas, afastando a incidência do adicional constitucional de férias.
Sustenta que a sentença, ao aplicar o Tema 1241 do STF, desconsidera a especificidade da legislação do Município de São Gonçalo do Amarante.
O Tema 1241 trata da aplicação do adicional de férias em termos gerais, mas a jurisprudência tem admitido distinções nos regimes jurídicos municipais e estaduais em face da autonomia dos entes federados.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões da autora, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID nº 25086508).
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público, à luz do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC).
Evidencia-se da análise dos autos, que a apelada/autora é servidora pública do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, ocupante do cargo efetivo de Professor, ajuizando Ação de Ordinária em face de referida urbe, pugnando pelo pagamento do adicional de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como dos valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
Na sentença, o magistrado julga procedente a lide, ocasião em que, irresignado, o ente municipal interpôs apelação cível.
O ponto nevrálgico da quaestio juris consiste em saber se os docentes da rede pública municipal de São Gonçalo do Amarante/CE fazem jus ao adicional de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores atrasados em dobro dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente lide.
Pois bem.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita1.
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2.
Com efeito, a CF, art. 7º, XVII, prevê expressamente o pagamento do adicional de férias, benesse extensiva aos servidores públicos, consoante dispõe o art. 39, § 3º, da CF/88.
Vejamos o inteiro teor dessas normas: CF Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (omissis). (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 792/2004, no art. 25, § § 1º e 2º, prevê o seguinte: Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º.
O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. § 2º.
A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal.
Perfazendo uma interpretação sistêmica e teleológica do dispositivo constitucional e das normas municipais suso mencionadas, denota-se de forma clarividente que a Lei Municipal nº 792/2004 resguarda ao docente do município de São Gonçalo do Amarante/CE, em efetiva atividade de docente (efetiva regência de classe), a percepção anual de dois períodos de férias, 30 (trinta) dias no primeiro e 15 (quinze) no segundo semestre, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias, fazendo jus a respectiva remuneração e ao terço constitucional de férias integral.
Importa evidenciar, que a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os servidores ocupantes de cargo público gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, consoante se depreende do art. 7º, XVII, c/c o art. 39, §3º.
Verifica-se, destarte, inexistir limitação temporal com vistas à percepção do terço constitucional de férias, incidindo sobre o lapso temporal efetivamente gozado pelo servidor, não havendo delimitação de prazo.
Destarte, a CF/88 não vedou que o legislador infraconstitucional ampliasse referida benesse tocante aos números de dias anuais, com o pagamento do respectivo terço de férias, notadamente em razão das peculiaridades da categoria de trabalho em questão, haja vista que na atividade de magistério existe um desgaste físico e mental bastante acentuado, porventura comparado com as demais categorias.
Logo, a Lei Municipal nº 792/2004, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
Corroborando com o esposado, o STF no RE nº 1.400.787, repercussão geral, Tema 1241, fixou a seguinte tese jurídica: "O adicional de 1/3 (um terço) revisto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Confira-se, por oportuno, nesse sentido a jurisprudência deste TJCE, inclusive em julgados oriundos do município de Guaraciaba do Norte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Guaraciaba do Norte possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria, e em caso positivo, se é devido o pagamento em dobro da parcela que não foi adimplida. 2.
A teor do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009: "Quando Profissional do Magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de Julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar, conforme a escala do calendário de férias estabelecido pela Direção da Unidade Escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação". 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, segundo a orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG). 5.
Como consectário, mister inverter a verba honorária sucumbencial, contudo, em se tratando de condenação ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente em liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: 3ª CDP, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABONO DE FÉRIAS.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Guaraciaba do Norte possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria, e em caso positivo, se é devido o pagamento em dobro da parcela que não foi adimplida. 2.
A teor do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009: "Quando Profissional do Magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (de quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de Julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar, conforme a escala do calendário de férias estabelecido pela Direção da Unidade Escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação". 3.
No caso concreto, figurando como fato incontroverso o exercício da regência de classe pelas requerentes, evidencia-se o direito destas de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 4. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 5.
Assim, forçoso reconhecer o direito das promoventes de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, segundo a orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG). 6.
Como consectário, mister reconhecer-se a sucumbência recíproca, dividindo-se a verba honorária sucumbencial em partes iguais, haja vista a derrota parcial dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente por ocasião da liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do Codex, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: 2ª CDP, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PREVISÃO LEGAL DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE EM AMBOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária na qual as autoras/apelantes alegam ter direito de receber o montante equivalente ao 1/3 das férias em razão de todos os 45 dias de férias previstos na Lei 948/2009.
O art. 34, I, da Lei Municipal nº 948/2009, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB) do Município de Guaraciaba do Norte/CE, é claro em prever que ao "profissional de magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar".
Inexiste qualquer incompatibilidade entre a redação do citado dispositivo legal e o que dispõe a Carta Magna, que assegura ao trabalhador o mínimo - que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias.
Precedentes.
A determinação contida no §1º do citado art. 34, da Lei 948/2009 em nada afasta o direito dos profissionais de magistério em função docente de regência sala de aula de gozarem de 45 dias de férias, tendo em vista que tal regra apenas traz referência ao momento em que deverá ser efetuado o pagamento do terço constitucional, não trazendo qualquer limitação às regras referentes ao número de dias de férias.
Precedentes.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida para condenar o Município de Guaraciaba do Norte a pagar às requerentes o adicional das férias referentes aos 15 dias gozados durante o recesso escolar, na forma simples e respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Em razão do provimento do apelo e procedência da ação, inverta-se o ônus da sucumbência, determinando que a fixação dos honorários sucumbenciais somente ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: 1ª CDP, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 15/03/2021; Data de registro: 16/03/2021) EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% (quinze por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. -
11/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25988553
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31/07/2025 17:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388067
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388067
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000067-88.2025.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388067
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17/07/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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