TJCE - 3033031-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3033031-75.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ANTÔNIO FELIPE VIANA MATOS RECORRIDO: BANCO GM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial manejado por ANTÔNIO FELIPE VIANA MATOS contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 19104126, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Em razões recursais de Id 19727775, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e alega ofensa ao art. 332 do Código de Processo Civil e art. 6º, V, do CDC e suscita divergência jurisprudencial. O recorrente se insurge contra o julgamento liminar do processo e alega que a questão dos juros não está pacificada no STJ, uma vez que a mera alegação de que a taxa de juros estaria dentro de uma "curva média" não é suficiente para justificar o julgamento liminar de improcedência, pois não afasta a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto e da comprovação da abusividade. Argumenta que "(...) A jurisprudência do STJ, embora admita a possibilidade de controle judicial das taxas de juros remuneratórios, exige a comprovação da abusividade no caso concreto, não se limitando a aplicar um critério matemático ou genérico." Alega a necessidade de revisão contratual e a descaracterização da mora, uma vez que a taxa de juros contratada excedeu em mais de 50% a taxa média de mercado, o que configura abusividade. Contrarrazões de Id 23293314. É o breve relatório. DECIDO. Gratuidade deferida na sentença (Id 17870980). Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a parte recorrente sustentou contrariedade ao art. 332 do Código de Processo Civil e art. 6º, V, do CDC. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 332 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato, agora o apelante alega que, o contrato de financiamento é abusivo, ante a cobrança de taxas de juros e juros de capitalização e pleiteia que seja revisado o valor da parcela e adequado, além da impossibilidade de julgamento liminar de improcedência. 2.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(…) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.". 3.
No caso em análise, a Cédula de Crédito Bancário (ID 17870977), de julho de 2023, estipulou taxa de juros remuneratória de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano.
A pesquisa no Banco Central do Brasil revelou que, para a mesma operação e período, a taxa média mensal e anual era de 1,95% e 26,06%, respectivamente.
Aplicando-se o critério de abusividade (multiplicação por 1,5), obtêm-se limites de 2,92% ao mês e 39,09% ao ano, de modo que as taxas pactuadas, embora superiores à média de mercado, não ultrapassam o patamar considerado abusivo, não se justificando, assim, a intervenção judicial para sua redução. 4.
Capitalização mensal dos juros.
A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano, sendo a taxa anual superior a doze vezes a mensal, o que configura a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ. 5.
Da Repetição do Indébito.
No caso em liça, não foi evidenciada abusividade nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), nem nos encargos incidentes no período da inadimplência, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora ou repetição do indébito. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." GN Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Primeiro, porque o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Na hipótese, o art. 332 do Código de Processo Civil (julgamento liminar de improcedência) e o art. 6º, V, do CDC, indicados como violados, não foram sequer mencionados no provimento jurisdicional impugnado. Merece relevo destacar que, conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Diante disso, à sobredita tese de malferimento aos citados dispositivos legais, a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto ausente o prequestionamento, requisito imprescindível para o trânsito do recurso. Assim, no caso em tela, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Ademais, o aresto concluiu pela ausência de abusividade das cláusulas contratuais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento a apelação da ora recorrente. 2.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato.
III.
Razões de decidir 4.
A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado.
IV.
Dispositivo 6.
Não conheço do recurso especial. (REsp n. 2.154.457/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
ALTERAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 2.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3.
Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) GN Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice da Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
10/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 13:22
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2025 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000453-23.2025.8.06.0034
Joao Batista Costa dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira Klein
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2025 12:28
Processo nº 3000364-46.2025.8.06.0051
Gerusa Maria de Paiva Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wlisses de Melo Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 15:35
Processo nº 0623916-98.2025.8.06.0000
Roney Carlos de Carvalho
Juiz da Comarca de Umirim
Advogado: Roney Carlos de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 17:41
Processo nº 0014104-50.2017.8.06.0101
Deusdet Correia de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2020 16:29
Processo nº 0014104-50.2017.8.06.0101
Deusdet Correia de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2017 00:00