TJCE - 3002386-83.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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06/05/2025 05:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ALAN CLEBER MELLO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ALYSSON SANTANA MELLO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149925850
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3002386-83.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VINÍCIUS DE ANDRADE LEIVAS, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da inicial.
O autor alega, que adquiriu passagens aérea para o trecho Florianópolis/SC x Fortaleza/CE, com conexão em Guarulhos/SP, embarque prevista para o dia 13/08/2024, às 06h15min., com previsão de chegada em Fortaleza/CE às 11hs, a ser operado pela companhia aérea GOL.
Informa que o voo de Florianópolis/SC para Guarulhos/SP foi cancelado, tendo sido reacomodado em voo subsequente, às 20h35min, chegando ao destino final (Fortaleza/CE), às 02h55min., resultando em desgaste físico e emocional.
Ressaltou que o problema foi causado por um avião da companhia aérea Azul.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ofereceu contestação alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, posto que o suposto cancelamento e reacomodação do autor não decorreu de qualquer ato praticado por esta companhia.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade, pois não existe relação comercial entre o autor e a companhia aérea.
Citada, a parte ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ofereceu contestação alegando que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de um caso fortuito, em razão da incidência de evento inevitável; - grande congestionamento no tráfego na malha aeroviária, que provocou uma consequência do fechamento da pista do aeroporto de Florianópolis, no dia 12/08/2024, tendo que realizar o remanejamento dos voos impactados no dia 12/08/2024 para os próximos voos disponíveis na malha, no mesmo dia e no dia seguinte, inclusive o voo da parte autora, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade e dever indenizatório por parte da ré.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A É caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da companhia aérea AZUL, posto que, o voo objeto da presente demanda não seria operado por ela.
Assim, esta ré não tem conhecimento sobre os fatos ocorridos, posto que, o acontecimento em questão se deu em voo operado pela GOL, não podendo ser responsabilizada por falhas que, eventualmente viessem a ocorrer pela companhia aérea GOL.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa ré AZUL para figurar no polo passivo da demanda.
Uma vez acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, passo a análise do mérito da demanda exclusivamente em face da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida. É incontroverso o fato de que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho Florianópolis/SC x Fortaleza/CE, com conexão em Guarulhos/SP, embarque prevista para o dia 13/08/2024, a ser operado pela companhia aérea GOL (Id 127721861).
Igualmente incontestável o cancelamento do voo de Florianópolis/SC para Guarulhos/SP, em razão da incidência de evento inevitável, que acarretou no fechamento da pista do aeroporto de Florianópolis, no dia 12/08/2024.
Anexou a empresa ré provas do referido motivo de cancelamento, incluindo a juntada de reportagens veiculadas na mídia trazidas com as peças de defesa, que no dia 12/08/2024 a pista do aeroporto de Florianópolis ficou fechada por 18 horas, após avião sofrer danos nos pneus durante pouso, sendo impossível, assim, qualquer aeronave pousar e decolar durante a interdição da pista.
No presente caso, vislumbro que a ocorrência do evento ocorreu de forma imprevisível e inevitável, o que demonstra a total ausência de responsabilidade da ré.
Além do mais, verifico que a companhia aérea ré tomou todas as medidas possíveis para minimizar as consequências do cancelamento do voo, fornecendo auxílio com a realocação do autor no próximo voo disponível.
Diante desse cenário, não é possível imputar a ré o dano moral, isso porque, o cancelamento do voo decorreu da impossibilidade momentânea de se utilizar a pista de pousos e aterrissagem do aeroporto de Florianópolis, em razão do incidente com a aeronave da companhia Azul que ocorreu de forma imprevisível e inevitável, que impactou diversos voos e impediu que os passageiros chegassem na hora contratada, desestruturando toda a fila de aeronaves para decolagem, e não por falha na prestação de serviço pela ré.
Assim não podemos falar em responsabilidade passível de reparação.
Portanto, não há como ser acolhido o pleito da parte autora.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) Acolho a preliminar levanta pela ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A de ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. art. 485, VI do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149925850
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11/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149925850
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11/04/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Impugnação
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138919179
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138919179
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14/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138919179
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14/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132401291
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16/01/2025 10:31
Confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132401291
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132401291
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15/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132401291
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15/01/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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