TJCE - 0278311-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162441181
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162441181
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162441181
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162441181
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162441181
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162441181
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162441181
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162441181
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03/07/2025 00:00
Intimação
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0278311-10.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CONDOMINIO CRYSTAL PARK FLAT REU: H.A CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e outros (2) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO CRYSTAL PARK FLAT em face de H.A.
CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI, HÉLIO ALEXANDRE ALVES e JULIANA DA SILVA ALVES, na qual o autor alega descumprimento contratual pela empresa ré, requerendo a responsabilização solidária dos sócios e colaboradores indicados.
O contrato de prestação de serviços foi firmado entre o CONDOMÍNIO CRYSTAL PARK FLAT e a pessoa jurídica H.A.
CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI, conforme documento constante do ID 117050086. Os réus HÉLIO ALEXANDRE ALVES e JULIANA DA SILVA ALVES apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que não possuem vínculo jurídico direto com a relação contratual discutida, e que a responsabilidade pessoal somente poderia ser atribuída mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não requerido pelo autor. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Ilegitimidade Passiva do Réu HÉLIO ALEXANDRE ALVES e da Ré JULIANA DA SILVA ALVES; O réu HÉLIO ALEXANDRE ALVES, embora figure como sócio e representante legal da empresa H.A.
Construções e Reformas Eireli, sustenta sua ilegitimidade passiva com base no princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, previsto no art. 49-A do Código Civil, que estabelece que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores." A defesa argumenta que a inclusão do sócio-administrador no polo passivo configura um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser instaurado conforme o art. 133 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.
Para que a responsabilidade pessoal do sócio seja reconhecida, é imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem fraude, abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou incapacidade da empresa de arcar com eventual prejuízo, requisitos não preenchidos no presente caso. Ainda que o autor invoque o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, alegando abuso de direito e infração contratual, a mera alegação não é suficiente para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de abuso, devendo ser respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a alegação do autor de empréstimo pessoal do síndico ao réu, com nota promissória em nome do síndico, não possui relação direta com o objeto da demanda, não comprovando confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS .
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EXCLUSIVAMENTE PELA SOCIEDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 113, I /CPC.
INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PESSOAL PELOS SÓCIOS .
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO . 1.
Não tendo os sócios administradores da sociedade assumido qualquer responsabilidade pessoal no contrato, onde figuram como meros representantes legais da sociedade contratada, não se configura a hipótese prevista no art. 113, I /CPC. 2 .
Não havendo qualquer imputação de fato pessoal em relação aos sócios na inicial, prevalece a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no Estatuto social, estabelecida em conformidade com a norma do art. 997, VIII /CC, não se verificando responsabilidade dos sócios por atos da sociedade (art. 795 /CPC), quando sequer fora aventada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade na forma do art. 133 /CPC . 3.
Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002015-52 .2022.8.16.0000 - Toledo - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE-J.18.07.2022) (TJ-PR - AI: 00020155220228160000 Toledo 0002015-52 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 18/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022). Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, reconhece-se a ilegitimidade passiva do réu HÉLIO ALEXANDRE ALVES.
Por sua vez, a ré JULIANA DA SILVA ALVES não figura como parte no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, tampouco integra formalmente o quadro societário da empresa H.A.
Construções e Reformas Eireli.
Embora identificada como arquiteta responsável técnica da obra, conforme Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), sua atuação limita-se ao âmbito técnico, sem participação societária ou contratual direta.
O autor sustenta que Juliana teria participação administrativa nas empreitadas do pai, baseando-se em conversas de WhatsApp que indicariam sua atuação na gestão de pagamentos e resolução de pendências.
Todavia, tais alegações não configuram vínculo jurídico direto que legitime sua inclusão no polo passivo da demanda.
A defesa contesta veementemente a inclusão da ré, classificando-a como tentativa indevida de responsabilização pessoal, sem respaldo jurídico. Assim, diante da ausência de vínculo contratual ou societário e da natureza técnica da atuação da ré, reconhece-se sua ilegitimidade passiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus HÉLIO ALEXANDRE ALVES e JULIANA DA SILVA ALVES, determinando sua exclusão do polo passivo. Prosseguirá o feito exclusivamente em face da pessoa jurídica H.A.
CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes rés, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, devem os autos retornar conclusos para prosseguimento do feito exclusivamente em face de H.A.
Construções e Reformas EIRELI. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162441181
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02/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162441181
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02/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162441181
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02/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162441181
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28/06/2025 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2025 19:49
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:32
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 10:00, 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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24/06/2025 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 02:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 05:42
Decorrido prazo de HELIO ALEXANDRE ALVES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:42
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA ALVES em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIO VITOR DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO BATISTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIO VITOR DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO BATISTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142544088
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0278311-10.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CONDOMINIO CRYSTAL PARK FLAT REU: H.A CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, JULIANA DA SILVA ALVES, HELIO ALEXANDRE ALVES DESPACHO
Vistos.
Designo audiência de instrução para o dia 24/06/2025, às 10:00 horas, a ser realizada de forma presencial, no Gabinete deste Juízo no Fórum Clóvis Beviláqua - Setor Verde, Nível 3, Sala 304, facultando às partes, advogados(as), Curadoria de Ausentes, Representante do Ministério Público e testemunhas a presença ao ato por videoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, cujo link de acesso à sala virtual segue abaixo disponibilizado: https://link.tjce.jus.br/c6ae33 Conforme Resolução nº 329/2020 do CNJ, de 31/07/2020, fica advertido que é vedada a gravação e registro dos usuários não autorizados, bem como a distribuição digital do conteúdo da audiência pela internet em tempo real, assim como a reprodução de registros por qualquer meio. Caso não tenha sido realizado, fixo o prazo de quinze dias úteis para juntada de rol de testemunhas, caso já não haja nos autos, devendo os advogados(as) das partes intimarem ou informarem as testemunhas para comparecem à audiência, de forma presencial ou virtual. Intimem-se as partes pelo correio com AR, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC, os advogados(as) pelo DJe. Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142544088
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08/04/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142544088
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08/04/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:45
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 10:00, 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:11
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 15:18
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 17:20
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405185-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 17:14
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24/10/2024 10:33
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 10:02
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395181-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 09:40
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08/10/2024 19:15
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:15
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2024 08:47
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 21:27
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324552-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 21:18
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17/09/2024 16:00
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:00
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/08/2024 21:16
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 13:56
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2024 13:56
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2024 13:55
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2024 13:55
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2024 11:53
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 11:38
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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23/08/2024 11:37
Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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23/08/2024 11:36
Mov. [71] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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23/08/2024 11:35
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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23/08/2024 11:29
Mov. [69] - Documento Analisado
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13/08/2024 11:23
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:09
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 17:34
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/02/2024 08:38
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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17/02/2024 05:48
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877009-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/02/2024 18:03
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01/02/2024 19:47
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 12:11
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 11:25
Mov. [61] - Documento Analisado
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24/01/2024 16:30
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 17:53
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/04/2023 14:16
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2023 14:15
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/04/2023 09:01
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual. Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo em relacao a parte re no tocante ao despacho de p. 255, e depois retornem os autos conclusos para interlocutoria.
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04/04/2023 13:49
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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04/04/2023 12:40
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01975881-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 12:31
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27/03/2023 20:15
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 02:09
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 14:18
Mov. [51] - Documento Analisado
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23/03/2023 12:47
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 07:58
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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21/03/2023 05:19
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01944103-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2023 13:51
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27/02/2023 21:41
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 11:49
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0063/2023 Teor do ato: Fale a parte re sobre a replica e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pesso
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24/02/2023 11:29
Mov. [45] - Documento Analisado
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22/02/2023 15:38
Mov. [44] - Mero expediente | Fale a parte re sobre a replica e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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22/02/2023 14:51
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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18/02/2023 08:50
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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18/02/2023 05:01
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01887361-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/02/2023 20:56
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03/02/2023 13:43
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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27/01/2023 09:56
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/01/2023 09:56
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/01/2023 09:54
Mov. [37] - Documento
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27/01/2023 09:52
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/01/2023 09:52
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/01/2023 09:47
Mov. [34] - Documento
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27/01/2023 03:02
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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24/01/2023 02:05
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 14:27
Mov. [31] - Documento Analisado
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19/01/2023 07:50
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 17:35
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
17/01/2023 17:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01815671-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/01/2023 16:53
-
12/12/2022 08:58
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
11/12/2022 09:22
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/12/2022 09:22
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/12/2022 09:19
Mov. [24] - Documento
-
07/12/2022 20:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0908/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
-
06/12/2022 14:03
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/252737-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2023 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
-
06/12/2022 13:56
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/252721-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
-
06/12/2022 13:52
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/252715-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2023 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
-
05/12/2022 11:53
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 08:10
Mov. [18] - Documento Analisado
-
01/12/2022 19:47
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 14:04
Mov. [16] - Conclusão
-
01/12/2022 12:17
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/11/2022 18:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/11/2022 atraves da guia n 001.1410387-72 no valor de 163,38
-
16/11/2022 18:02
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/11/2022 atraves da guia n 001.1410376-10 no valor de 4.643,68
-
07/11/2022 15:53
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1410387-72 - Custas Intermediarias
-
07/11/2022 15:49
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1410376-10 - Custas Iniciais
-
24/10/2022 20:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0845/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
-
21/10/2022 11:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 11:19
Mov. [8] - Documento Analisado
-
19/10/2022 14:54
Mov. [7] - Encerrar análise
-
17/10/2022 18:47
Mov. [6] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2022 07:42
Mov. [5] - Conclusão
-
14/10/2022 15:33
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02442841-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 14/10/2022 15:08
-
13/10/2022 07:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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