TJCE - 0051539-66.2021.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Teodoro Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051539-66.2021.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA Réu: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Ação Anulatória] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial. Defiro pedido da parte autora para produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Portaria n° 1794-2021 TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Intime-se o banco para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o depósito, a Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
21/03/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 02:01
INCONSISTENTE
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27/02/2024 02:01
INCONSISTENTE
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27/02/2024 00:00
INCONSISTENTE
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23/02/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:31
INCONSISTENTE
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22/02/2024 18:24
INCONSISTENTE
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22/02/2024 18:23
INCONSISTENTE
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22/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 07:43
INCONSISTENTE
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21/02/2024 18:14
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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21/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:30
Juntada de Acórdão
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21/02/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/02/2024 09:00
INCONSISTENTE
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19/02/2024 18:24
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:00
INCONSISTENTE
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05/02/2024 10:44
INCONSISTENTE
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05/02/2024 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 16:15
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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31/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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02/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 08:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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26/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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11/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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10/05/2023 19:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/05/2023 19:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:54
INCONSISTENTE
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29/03/2023 17:11
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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29/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 00:00
INCONSISTENTE
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23/03/2023 17:38
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 10:39
Registrado para Retificada a autuação
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23/03/2023 10:39
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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