TJCE - 3001479-45.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 164865138
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164865138
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164865138
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001479-45.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EMANUEL RODRIGUES ALVESEndereço: SAO CRISTOVAO, 162, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-746 REQUERIDO(A)(S): Nome: VIVO S.A.Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 30 andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164865138
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05/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2025 01:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 21:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 161114375
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161114375
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001479-45.2025.8.06.0167 AUTOR: EMANUEL RODRIGUES ALVES REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria n 04/2025).
Trata-se de reclamação promovida por EMANUEL RODRIGUES ALVES em face da VIVO S.A, que solicita em seu conteúdo obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 27/05/2025 (id. 156972153).Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.156921731) e réplica (id.156942811), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da cobrança realizada pela operadora de telefonia TIM, bem como se houve conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. Narra o autor que, em dezembro de 2023, aderiu a novo plano da operadora TIM, com valor mensal de R$ 48,00, conforme comprovado por gravação da ligação contratual (id.154688436), disponibilizada no link informado nos autos.
Entretanto, as faturas passaram a vir com valores superiores ao acordado, especificamente R$ 134,99 nos meses de fevereiro, março e abril de 2024. Informa que tentou resolver administrativamente a situação, conforme protocolo de atendimento nº 2024199648998, mas sem êxito.
A requerida apresentou contestação genérica (id.156921731), limitando-se a alegar ausência de irregularidade e ausência de danos, sem, contudo, impugnar especificamente os documentos apresentados pelo autor, tampouco trazer aos autos qualquer prova da legalidade das cobranças impugnadas.
Pois bem.
Inicialmente, consigne-se que, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, pois a parte requerida é fornecedora de serviços de telecomunicações, enquanto a parte autora é destinatária final desses serviços.
Assim, aplica-se ao presente feito a legislação consumerista, devendo-se observar, inclusive, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 4º, inciso I, do CDC.
Dessa forma, a empresa de telefonia responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para responsabilização civil, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou que contratou junto à requerida, em dezembro de 2023, um plano de telefonia com o valor mensal de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), conforme comprovado por áudio da ligação juntado aos autos por meio de link acessível, além das faturas de cobrança.
Ocorre que, de forma reiterada, a requerida passou a cobrar o valor de R$ 134,99, conforme demonstram as contas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024.
Mesmo após contato com a requerida, conforme protocolo administrativo apresentado (nº 2024199648998), o valor abusivo permaneceu sendo cobrado.
Por sua vez, a requerida limitou-se a apresentar alegações genéricas em contestação, sem trazer qualquer prova concreta acerca da suposta regularidade das cobranças, nem tampouco demonstrou a adesão da parte autora a plano diverso do contratado.
Ressalte-se que os documentos colacionados, como prints de telas sistêmicas internas, são unilaterais e desprovidos de força probatória robusta, sendo insuficientes para demonstrar a regularidade das cobranças ou a contratação do serviço alegado.
Nas ações em que se nega determinado fato, como a contratação de um serviço, recai sobre a parte contrária o ônus de prová-lo, por ser impossível à parte autora fazer prova negativa.
Além disso, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, não tendo a requerida se desincumbido de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, forçoso é reconhecer a irregularidade das cobranças realizadas, devendo ser declarada a inexistência do débito cobrado em valores superiores ao contratado.
Corroborando com o entendimento adotado, colhem-se os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TV E INTERNET.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
A empresa de telefonia ré não logrou êxito em comprovar o fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do autor, conforme determinam os artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.
Uma vez que a parte autora (consumidor) sustentou ter solicitado o cancelamento do contrato objeto da presente ação, inclusive com a apresentação dos números de protocolos fornecidos, quando da reclamação feita via administrativa, competia à ré a comprovação da efetiva prestação dos serviços no valor previamente reajustado, o que poderia ter sido feito através da juntada das mídias de gravação, as quais podem ser obtidas independentemente da apresentação de números de protocolo pelo consumidor.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DESCABIMENTO. [..] (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*51-39 PORTO ALEGRE, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 24/06/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONFIGURADAS.
TELEFÔNICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC EARTIGO 6º, VII, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DEDANO APTO A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO MORAL, UMA VEZ QUE SEQUER HOUVE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA INALTERADA. (Processo: 0878397-10.2014.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/ Apelado: Oi Móvel S/A - Em Recuperação Judicial e Francisco José Silvestre dos Santos; Fortaleza, 11 de outubro de 2023; Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO).
No tocante aos danos materiais, cumpre destacar que restou demonstrada a cobrança indevida de valores pela requerida, sendo direito da parte autora a restituição dos montantes pagos a maior.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas.
Assim, a requerida deve restituir, em dobro, os valores pagos em valor superior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais) pela parte autora a partir do mês de novembro de 2024, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Contudo, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Apesar da falha na prestação do serviço, não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tampouco se comprovou qualquer outra consequência gravosa apta a ensejar abalo moral indenizável.
Ademais, conforme consta, o autor já possuía inscrição anterior em cadastros restritivos(ID 154721106) , o que, por si só, afasta a exclusividade e a repercussão danosa da conduta ora impugnada.
A jurisprudência consolidada é no sentido de que o mero descumprimento contratual ou cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo necessário o efetivo prejuízo de ordem moral, o que não restou caracterizado no caso concreto.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora os valores cobrados a maior desde novembro de 2024, referentes ao plano "VIVO Easy" , a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; (b) improcedente os danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
01/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161114375
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01/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:47
Juntada de informação
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14/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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11/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:30
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES ALVES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:58
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/04/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144709798
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150559473
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001479-45.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: EMANUEL RODRIGUES ALVESEndereço: SAO CRISTOVAO, 162, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-746REQUERIDO(A)(S):Nome: VIVO S.A.Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 30 andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936DATA DA AUDIÊNCIA: 27/05/2025 09:30VALOR DA CAUSA: R$ 10.471,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que houve interrupção indevida do serviço de internet contratado junto à parte ré, o que a levou a adquirir pacotes adicionais de dados, mesmo havendo franquia disponível para uso. 1.2.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, com vistas à imediata reparação dos danos experimentados e à regularização do serviço contratado. 1.3.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 1.4.
No caso em apreço, verifica-se que o pedido liminar formulado se confunde, em grande parte, com o próprio mérito da demanda, uma vez que envolve a análise do cumprimento contratual por parte da ré, a existência e extensão dos supostos danos sofridos pela parte autora, bem como eventual responsabilidade civil decorrente. 1.5.
Sendo assim, a concessão da tutela de urgência neste momento processual demandaria um juízo exauriente sobre as alegações trazidas, o que deve ser realizado apenas após a regular instrução do feito, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva. 1.6.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise do mérito ao final, após a instrução probatória. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144709798
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150559473
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14/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144709798
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14/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150559473
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14/04/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/02/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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