TJCE - 0201117-31.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19342959
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201117-31.2023.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO SALOMAO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO SALOMÃO DOS SANTOS, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que nos autos da Ação Revisional, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignado com a decisão do Juízo a quo, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a sentença vergastada não teria abordado todos os tópicos apresentados pelo apelante, razão pela qual deveria ser reformada integralmente, julgando procedente a ação revisional em discussão. Assim, requereu o conhecimento e provimento da apelação, para julgar totalmente procedente os pleitos autorais, reformando a sentença in totum. Contrarrazões em ID 19201888. Minuta de acordo em ID 19201888. É o que importa relatar.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes demonstraram ter havido composição amigável, conforme petição de ID 19201888, requerendo a sua homologação imediata, bem como o arquivamento definitivo do feito. Os artigos 840 e 841, do Código Civil, estipulam que a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma.
Por sua vez, leciona Humberto Theodoro Júnior que, "A transação configura-se como hipótese legal de composição de litígio, revelando-se, pois, como negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas" (Curso de Direito Processual Civil, 26ª edição, Vol.
I, Forense p. 321-322). Assim, tem-se que é plenamente autorizada a possibilidade de homologação de acordo firmado em grau recursal pelo próprio Tribunal.
Inclusive, o art. 76, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça assim também autoriza.
Veja-se: "Art. 76.
São atribuições do relator: (…) VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos. (…)". Outrossim, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015).
In casu, tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por seus advogados constituídos com poderes específicos, bem como inexistindo vícios ou defeitos que comprometam a validade do acordo, impõe-se a sua homologação nesta instância recursal, devendo os termos constantes da avença fazerem parte do presente decisum.
Assim, observado que os litigantes pactuaram de forma livre e espontânea quanto ao objeto da ação que deu azo ao presente feito, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Proceda-se à baixa do presente feito no acervo desta relatoria.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19342959
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16/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19342959
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09/04/2025 15:26
Homologada a Desistência do Recurso
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07/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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