TJCE - 0202749-15.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025. Documento: 160518847
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160518847
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202749-15.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE EVARISTO SOUSA ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 13 de junho de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
13/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160518847
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13/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154355239
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154355239
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202749-15.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EVARISTO SOUSA ARAUJOREU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" ajuizada por JOSE EVARISTO SOUSA ARAUJO em face de ITAU UNIBANCO S/A.
Em sede de inicial, o Requerente afirma que constatou a existência de descontos/cobranças indevidos(as) em sua conta bancária, proveniente de um contrato de segfuro firmado com o Requerido (Itaú Seg AP PF), o qual alega não reconhecer.
Pleiteia, portanto, a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e condenação do Requerido em danos morais, a serem arbitrados em R$ 10.000,00.
Instruiu a inicial, entre outros documentos, com o extrato bancário de id 114878844.
Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu provimento liminar para a suspensão dos descontos (id 114878838).
Contestação de id 136847361, em que o Requerido argui preliminares de ausência de pretensão resistida e perda do objeto, vez que não foi procurado pelo autor e cancelou o contrato de seguro.
No mérito, defende a legalidade da contratação, realizada em uma de suas agências, mediante aposição de senha pessoal e utilização de cartão, razões pelas quais pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou, entre outros documentos, comprovante de registro da operação (id 136847365).
Réplica de id 142911424..
Intimadas as partes para especificação de provas, o ré informou não possuir mais provas a produzir (id 150501931), enquanto o autor requereu várias diligências (id 150615334). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
Com base nos princípios do processo civil brasileiro, adotou-se o sistema de valoração das provas conhecido como persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes.
O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como decidir sobre os termos e atos processuais, observando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova oral e perícia técnica, porém não apresentou indícios concretos e específicos que sustentem essa alegação.
Por outro lado, o réu anexou ao processo comprovante do registro da operação, realizada mediante a utilização de cartão e aposição de senha pessoal da autora. À luz desses elementos, não identifico qualquer indicativo de irregularidade na celebração do negócio jurídico debatido nos autos.
Portanto, não se vislumbra a necessidade de produção de prova adicional para verificar a validade do contrato, especialmente porque os documentos apresentados são suficientes para esclarecer a questão em disputa.
No presente caso, é oportuno mencionar que há precedente do Tribunal de Justiça do Ceará que corrobora este entendimento, não havendo motivo para alegar cerceamento de defesa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação à necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.
Portanto, indefiro os pedidos de produção de provas adicionais.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste magistrado, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a análise das preliminares.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, vez que o prequestionamento administrativo não é condição para o ajuizamento, sob pena de afronta ao acesso à justiça.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, pois embora o promovido tenha providenciado o cancelamento do seguro, nada obsta o prosseguimento do feito quanto ao pedido de restituição dos valores e indenização por dano moral.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a parte Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC.
Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ao sustentar a regularidade da contratação, o promovido atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois instruiu a contestação com cópia do comprovante de registro da operação (id 136847365), realizada na própria agência bancária, com utilização de cartão magnético e senha pessoal do autor, provando a celebração do negócio jurídico.
Acerca dessa lógica, o E.
TJ-CE tem entendimento firmado no sentido de que a responsabilidade bancária é afastada quando a contratação contestada é realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de senha pessoal intransferível: APELAÇÕES CÍVEIS.
TARIFA BANCÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO.
CARTÃO E SENHA DE NATUREZA PESSOAL E INTRANSMISSÍVEL.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, o contrato de Seguro Bancário - SEGURO AP PF, foi realizado mediante a utilizando de senha bancária de natureza pessoal e intransmissível do autor, e sua biometria, conforme documentação de fl. 50. 2.
Dessa forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual, não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 3.
Destarte, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação de negócio jurídico válido, celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil. 4.
Recurso do banco conhecido e provido e recurso autoral conhecido e não provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela instituição financeira, para dar-lhe provimento, e conhecer do recurso autoral para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0204409-74.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO.
CARTÃO E SENHA DE NATUREZA PESSOAL E INTRANSMISSÍVEL.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, verifica-se que o contrato de empréstimo em nada se relaciona com o contrato de seguro efetivamente impugnado.
O Contrato de Empréstimo nº. 508577541, sequer, foi efetivado, dado que seu cancelamento se deu logo em seguida à sua proposta.
Coaduna-se com essa compreensão, a ausência de descontos decorrentes da contratação, nos proventos da autora, conforme extratos de fls. 149-182 e fls. 24-32. 2.
O Contrato de Seguro CARTÃO PROTEGIDO MÚLTIPLO IA, que foi entabulado utilizando senha bancária de natureza pessoal e intransmissível da autora, conforme documentação de fl. 183, possui finalidade diversa daquela sustentada na inicial. 3.
Resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual, não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 4.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido, celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0201162-64.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO.
DOMÍNIO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR NO ATO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, § 3º, DO CDC. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DESTA E.
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0232346-09.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Assim, ausente qualquer prova de que houve vício na contratação do seguro, realizado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais.
Uma vez comprovado que o Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Como corolário, fica revogada a tutela de urgência.
Diante da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 12 de maio de 2025 Juiz de Direito -
12/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154355239
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12/05/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149826967
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202749-15.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE EVARISTO SOUSA ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas.
Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos; 3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 8 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149826967
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08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149826967
-
08/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140643116
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140643116
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17/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140643116
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17/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 05:49
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:39
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124674994
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124674994
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13/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124674994
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13/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 07:38
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 22:03
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 19:49
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2024 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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