TJCE - 3000390-08.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/07/2025 23:59.
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26/07/2025 04:17
Decorrido prazo de SHEILA PINHO DE FRANCA em 25/07/2025 06:00.
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25/07/2025 09:09
Juntada de informação
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25/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165521507
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21/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165521507
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000390-08.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: FRANCISCO SOARES PINHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SHEILA PINHO DE FRANCA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 48 horas, apresentar nestes autos e diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, a documentação requerida no id 165398451: (...) o receituário médico completo, contendo: • A posologia detalhada (quantidade, frequência e forma de uso); • A quantidade prescrita em mililitros (ml) ou outra unidade adequada; • O número de aplicações ou sessões recomendadas, se for o caso; • A assinatura e carimbo do profissional de saúde que emitiu o receituário.
No mesmo prazo, poderá justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Sem prejuízo, envie-se ofício para o Hospital Municipal de Santa Quitéria, para também, em 48 horas, apresentar neste autos e diretamente à Secretaria Municipal de Saúde a documentação supramencionada, para fins de cumprimento da decisão judicial. Expedientes necessários, em prioridade e urgência.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165521507
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17/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:31
Juntada de Ofício
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16/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:20
Juntada de Ofício
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15/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:27
Decorrido prazo de SHEILA PINHO DE FRANCA em 26/06/2025 06:00.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160542114
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160542114
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000390-08.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: FRANCISCO SOARES PINHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SHEILA PINHO DE FRANCA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando a interposição do agravo de instrumento pelo Estado do Ceará (id 152518645) e o efeito suspensivo que foi dado ao recurso (id 156845322), o qual suspendeu a obrigação de fornecimento do fármaco apenas em face do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para que informe, em até 72 (setenta e duas) horas, se o Município cumpriu a tutela, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários, em prioridade.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160542114
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16/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:01
Confirmada a citação eletrônica
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28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150859090
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000390-08.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: FRANCISCO SOARES PINHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SHEILA PINHO DE FRANCA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ESTADO DO CEARA DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência/evidência proposta por FRANCISCO SOARES PINHO, representado pelo seu irmão ANTONIO RAIMUNDO SOARES PINHO, em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA-CE e do ESTADO DO CEARÁ. Aduz, em síntese, que o autor, em virtude de diagnóstico de neurossífilis, foi encaminhado para internação de urgência no Hospital Municipal de Santa Quitéria, com recomendação de tratamento intrahospitalar com antibiótico endovenoso, sendo indicado penicilina G cristalina ou ceftriaxona pelo período de 10 (dez) a 14 (quatorze) dias (10/03/2025).
Após quase uma semana internado (15/03/2025), foi informado que o Hospital Municipal não possuía a medicação indicada, por estar vencida, e que deveria ser transferido para o Hospital Regional de Sobral para realização do tratamento, mas sem previsão.
Empós (22/03/2025), foi informado que chegaram algumas ampolas de penicilina G cristalina, mas não seria o suficiente para realizar todo tratamento do paciente, motivo pelo qual iria receber alta e realizar novo exame.
Requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos disponibilizem com urgência o tratamento com penicilina G cristalina ou ceftriaxona, conforme prescrição médica.
Juntou documentos. No id 142337702, a parte autora requereu o aditamento da inicial para informar que o autor recebeu alta (23/03/2025), mesmo sem apresentar nenhuma melhora do quadro clinico.
Diz que, no resumo de alta, consta que foi usada a medicação paliativa denominada ceftriaxona, com indicação de realização de exame e, caso persistisse o diagnóstico, o uso de penicilina; e que deveria ser conseguido o restante das ampolas para tratamento.
Por fim, aduz que a alta e o pedido de novo exame são condutas para se esquivarem do tratamento, requerendo o tratamento com penicilina G cristalina.
Juntou documentos. Despacho determinando o ofício ao NATJUS e ao ente municipal (id 142378253). Parecer do NATJUS no id 149729798. Certidão de decurso de prazo do Município requerido no id 150462172. É o relatório.
Decido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Analisando os autos, vejo que o autor pleitea, em tutela de urgência, por medicamento fornecido pelo SUS (penicilina G cristalina). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com guia de encaminhamento ao Hospital Municipal para tratamento do autor com penicilina g cristalina ou ceftriaxona de 10 a 14 dias (id 142330818), em virtude de diagnóstico de neurossífilis assintomática (CID A52.2.); e com atestado informado a sua internação no Hospital do Município para tratamento com antibiótico endovenoso (id 142330822). Ademais, o autor recebeu alta com resumo de alta nos seguintes termos (id 142337703): (…) paciente realizou internação no hospital de Santa Quitéria, onde foi iniciado ceftriaxona e solicitado transferência para início de tratamento com penicilina cristalina.
Contudo, paciente não foi aceito.
Ainda em hospital, conseguido 50 ampolas de penicilina cristalina, contudo optado por manter ceftriaxona por estar próximo ao término do tratamento (D13/14).
Notado melhora neurológica após D14 de atbterapia.
Em 23/03/2025 optado por alta hospitalar por término de tratamento com a orientação do mesmo realizar punção lombar de controle e ambulatorialmente e, se persistência da neurossífilis, iniciar tto com penicilina potássica e conseguir o restante das ampolas necessárias para o tratamento da doença. . Em parecer do NATJUS de nº 2546 (id 149729798), específico para o caso, constam as seguintes informações relevantes: - Tratamento da neurossífilis Primeira escolha: Benzilpenicilina potássica/cristalina, 3 a 4 milhões UI, 4/4h, IV ou por infusão contínua, totalizando 18-24 milhões por dia, por 14 dias.
Alternativa: Ceftriaxona 2g, IV, 1x/dia, por 10 a 14 dias. (...) - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas: Há PCDT que orienta diagnóstico e tratamento de neurossífilis, e inclui, como opções de tratamento, as medicações solicitadas pela parte autora. (…) Conclusão: A neurossífilis é uma doença com repercussão importante no sistema nervoso central.
Considerando que a análise do LCR apresenta FTA-ABS positivo e VDRL negativo e que esse resultado impõe dúvida diagnóstica (tratamento prévio? neurossífilis? falso-positivo?) Considerando a necessidade de correta investigação diagnóstica; Considerando que, em situação de dúvida diagnóstica e impossibilidade de investigação, o tratamento supera o risco de uso incorreto da medicação; Considerando que o tratamento pode ser realizado por Penicilina cristalina ou ceftriaxona e, que essas duas medicações, são disponíveis no SUS; Este comitê é favorável, com ressalva, à solicitação da parte autora. Ademais, destaco essas respostas para as perguntas realizadas aos especialistas: (…) IV.
Considerando que o autor fez tratamento com ceftriaxona, os documentos médicos apresentados justificam a necessidade do remédio/tratamento solicitado (penicilina G cristalina)? Nos autos consta que o paciente fez tratamento incompleto, portanto, é necessário fazer o tratamento correto. (…) VII.
O autor pode já iniciar tratamento com a penicilina G cristalina? Ou seja, ele pode realizar os dois tratamentos de forma seguida? Ou é necessária alguma janela de tempo entre os dois tratamentos? Sim e não. (…) IX.
O tratamento com penicilina G cristalina é fornecido por todo e qualquer hospital público ou o tratamento é realizado em hospitais específicos? Neste último caso, em quais hospitais é realizado o referido tratamento? A penicilina pode ser realizada em qualquer hospital público, portanto, é amplamente acessível. Desse modo, tendo em vista que o principal tratamento para a doença é a penicilina e que o medicamento é acessível em qualquer hospital público, entendo presente a probabilidade do direito. Também está presente o perigo de dano, pois retardar a concessão do provimento jurisdicional almejado pode comprometer ainda mais a saúde do autor.
O próprio parecer do NATJUS especifica os riscos da neurossífilis na era pré antibiótica (não tratada): (…) O comprometimento sintomático do SNC nos estágios tardios (sífilis terciária) era uma condição extremamente comum na era pré-antibiótica, afetando 5% a 10% de todas as pessoas que apresentavam sífilis não tratada.
Caracterizava-se por uma grande variedade de anormalidades neurológicas, incluindo tabes dorsalis, acidente vascular cerebral - AVC, demência e morte.
A neurossífilis precoce aparece logo após a infecção sifilítica, causando meningite e anormalidades nos nervos cranianos. A parte autora, por fim, comprovou a negativa indireta do ente público, posto que no resumo de alta há a informação de que não há ampolas necessárias ao tratamento (id 142337703), bem como a sua incapacidade financeira (id 142330817). Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que os requeridos (Estado do Ceará e Município de Santa Quitéria) disponibilizem, no prazo de 05 (cinco) dias, penicilina G cristalina na quantidade necessária para a completude do tratamento da doença do autor, sob pena de sequestro de verbas públicas, para custear o tratamento. INTIMEM-SE os requeridos para cumprimento da presente decisão no prazo estabelecido, pelo meio mais adequado. Dê-se ciência aos respectivos Secretário de Saúde, ou quem lhe faça às vezes, acerca da decisão e para providenciar o seu cumprimento. Sirva a presente decisão de mandado judicial para fins de intimação. Intimem-se. Ciência do Ministério Público, considerando indícios de incapacidade do autor. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Por fim, CITEM-SE as partes para que apresentem contestação no prazo legal. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150859090
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16/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150859090
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16/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 15:56
Juntada de Ofício
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16/04/2025 15:55
Juntada de Ofício
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16/04/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 06/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 23:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2025 23:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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