TJCE - 3003373-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171953259
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171953259
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05/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3003373-69.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Overbooking] AUTOR: L.
V.
F.
P.
C.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Vistos.
I) RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por L.
V.
F.
P.
C., neste ato representado por seu genitor Luiz Rosalvo Carneiro Júnior, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados, por meio da qual a parte autora imputa à promovida falha na prestação de serviço de transporte aéreo contratado que culminou em atraso em cerca de setenta e duas horas em voo nacional, gerando relevante abalo psíquico digno de reparação.
Alega o autor, em breve síntese, que, adquiriu passagem aérea com a Ré para o trecho Fortaleza-Juazeiro, no voo 4622, previsto para 11/12/2024.
Apesar de chegar com antecedência de duas horas, foi impedido de embarcar sob a alegação de ser menor desacompanhado.
Contudo, constatou-se que a real razão foi o overbooking, já que o voo estava lotado.
O embarque somente ocorreu três dias depois, em 14/12/2024, resultando em atraso de 72 horas, o que lhe causou significativos transtornos, agravados por sua condição de menor impúbere.
Assim, pleiteia indenização por danos morais, a fim de reparar o abalo sofrido e coibir práticas lesivas da companhia aérea.
Requer a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada com os documentos essenciais.
Citada, a promovida juntou contestação e documentos id 161242207, na qual alega, em resumo, que o autor chegou atrasado no aeroporto, pois "somente se apresentou ao atendimento da companhia aérea às 02h20min, ou seja, apenas 10 (dez) minutos antes do horário previsto para decolagem." Em audiência de conciliação não houve acordo, id 161907251.
Réplica apresentada em id 168935669.
Em seguida, houve a inversão do ônus da prova em face da requerida e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Eis o relatório; decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o caso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diploma encontra-se o fundamento jurídico do pedido autoral, a seguir destacado: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Na espécie, inexiste controvérsia acerca da existência de relação contratual entre os litigantes, bem como acerca da impossibilidade de prestação regular do serviço de transporte aéreo contratado pela parte autora, pois ambas as partes confirmam tais fatos.
Há, contudo, divergência acerca das razões pelas quais o serviço não foi prestado na forma ofertada, uma vez que o autor afirma ter ocorrido falha na prestação do serviço, ao passo que a requerida sustenta ter inexistido qualquer ilícito civil.
Antecipo que a ação é improcedente. Em sua narrativa inaugural, a promovente relata que comprou passagem aérea junto a requerida para realização de voos no trajeto Fortaleza-Juazeiro, no voo 4622, previsto para 11/12/2024 às 02h50min, com previsão de chegada ao destino final para as 04h10min do mesmo dia.
Conta que "chegou com 2 horas de antecedência e buscou o balcão da cia demandada para realizar check-in, contudo, foi informado que não poderia viajar por ser menor desacompanhado.
Ao verificar, seu genitor percebeu que a negativa na realidade ocorreu devido ao voo se encontrar com 100% da capacidade." (id. 132665260, pág. 1) Imputa a promovida a prática de overbooking, na medida que o voo foi realizado, a despeito de ter sido impedido de embarcar. As provas acostadas em id 132665265, comprovam que a parte autora adquiriu passagem aérea para voo com o trecho acima mencionado, no entanto, inexistem elementos suficientes nos autos que demonstrem a falha na prestação do serviço ofertado pela ré. Em sua defesa, a requerida nega ter havido o chamado overbooking, na medida que o autor não compareceu em tempo hábil para o embarque.
Sustenta, mediante prints de sistema interno, que o voo ocorreu de forma devida, com assentos disponíveis, o que rechaça a tese apresentada pela demandante quanto ao suposto overbooking. Vale ressaltar que, em sede de réplica, a parte autora afirma que "tinha cartão de embarque e não despachou malas, não sendo necessário o comparecimento em balcão, ao qual apenas se dirigiu quando não obteve liberação para o embarque" (id 168935669, pág. 1).
Tal alegação, contudo, contradiz a narrativa inicial, na qual afirmou ter chegado com duas horas de antecedência ao aeroporto e procurado o balcão da companhia aérea para realizar o check-in.
Diante do conjunto probatório supra exposto, somado às argumentações expostas pelas partes, penso que a demandada se incumbiu do seu dever de provar a ausência de falha na prestação do serviço.
Das provas anexadas aos autos pela parte autora, não se é possível averiguar o atraso suportado no voo em virtude de conduta ilícita da demandada, no que consiste na venda de bilhetes além da capacidade da aeronave.
Nesse sentido, verifico que a parte autora não demonstrou efetivamente o direito vindicado.
Destaque-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020). (Grifo nosso) Portanto, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, tenho que a parte autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC.
Isso porque mesmo aplicado as normas do CDC, inclusive, de inversão da prova, a demandante não se exonera de comprovar o fato alegado como provocador dos danos pretendidos.
Assim, concluo que a demandante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, obrigação que lhe era dirigida, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: volume 2.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2.
Página 111.) Pontue-se, outrossim, que a inversão do ônus da prova imposta nos autos em face da requerida não isenta a requerente da exposição de provas mínimas dos fatos articulados, conforme orientação do egrégio Tribunal de Justiça, a seguir exemplificada: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória, na origem, na qual a parte promovente sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da empresa demandada em decorrência de inclusão indevida do nome nos cadastros restritivos, meio pelo qual o promovente pugna pela condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Tendo a sentença julgado improcedente a demanda, a parte recorre pleiteando sua procedência. 2.
Conquanto não haja necessidade, em alguns casos, de prova da dor, do sofrimento, é imprescindível, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração da ocorrência do próprio fato ofensivo, e do nexo de causalidade.
Trata-se de dano moral presumido.
Contudo, não se enquadra na situação narrada nos autos.
A parte não comprova sequer o mínimo indício da tese autoral.
A simples indicação de ocorrência de dano moral não é apta a ensejar uma possível responsabilização genérica.
Precedentes. 3.
No presente caso, há a comprovação da inadimplência da parte promovente, por mais de 04 meses, demonstrando a impontualidade nos pagamentos da dívida indicada nos autos.
O que se vê na demanda é a alegação de existência de situação passível de ensejar reparação por danos morais, contudo sem o lastro probatório necessário.
Tese recursal rejeitada. 4.
Ademais, a situação narrada não comprova sequer o ato ilícito, ou ato lícito que gerou abuso de direito, há de se rejeitar a tese recursal, aplicando-se ao caso o teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes.
Pleito rejeitado. 5.
Apelação Cível conhecida mas não provida. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017.
Grifo nosso) Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pela autora, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, resolvo o mérito do processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do NCPC).
Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171953259
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03/09/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 03:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 03:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169034127
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20/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2025. Documento: 169034127
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169034127
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169034127
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3003373-69.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Overbooking] AUTOR: L.
V.
F.
P.
C.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/08/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169034127
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169034127
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18/08/2025 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2025 04:38
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 161403907
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 161403907
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28/07/2025 03:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161403907
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28/07/2025 03:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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26/06/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 04:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:57
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154140140
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13/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154140140
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3003373-69.2025.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Overbooking] AUTOR: L.
V.
F.
P.
C.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/06/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 9 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
12/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154140140
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12/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
07/05/2025 17:24
Determinada a citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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30/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 132737060
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3003373-69.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Overbooking] AUTOR: L.
V.
F.
P.
C.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos Compulsando os autos, observo que a procuração originária que subsidia a exordial data de 31.07.2023. O art. 105, § 4º, do CPC/15, informa que a procuração outorgada ao advogado na fase de conhecimento é eficaz para as demais etapas deste.
Todavia, penso que o instrumento deva guardar razoável contemporaneidade com a inauguração da demanda, não sendo o caso dos autos. Neste diapasão, considero prudente que seja colacionada ao feito procuração atualizada conferida ao causídico peticionante pelo promovente, no prazo de quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 132737060
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22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132737060
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03/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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