TJCE - 0201011-75.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:56
Decorrido prazo de WLISSES DE ABREU SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154310294
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154310294
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201011-75.2023.8.06.0117 Promovente: WLISSES DE ABREU SOUSA Promovido: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Maracanaú/CE, 12 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154310294
-
12/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
08/05/2025 05:57
Decorrido prazo de WLISSES DE ABREU SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149805995
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201011-75.2023.8.06.0117 Promovente: WLISSES DE ABREU SOUSA Promovido: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido Indenizatório proposta por WLYSSES DE ABREU SOUSA contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA e FABRICIA FARIAS CAMPOS. Na inicial, a parte promovente alega que firmou contrato com a promovida cujo objeto era a cessão temporária de criptoativos, mediante o pagamento de R$ 6.300,00 em 06/03/2022. Afirma que, com base em orientação da promovida, cadastrou-se, adquiriu criptoativos denominados Bitcoins e transferiu as informações de acesso à parte promovida. Informa que fez o primeiro contrato em 15/13/2022. Destaca que os pagamentos vinham ocorrendo normalmente e aponta que em 09/12/2022 realizou um empréstimo de R$ 40.000,00 para usar no investimento. Ressalta que em 15/12/2022 o pagamento do primeiro contrato ocorreu conforme o combinado, embora não tenha sido paga a remuneração mensal em janeiro e fevereiro de 2023, o que violaria as cláusulas 2º, 7º e 8º do contrato. Sustenta ter tentado contato com a parte promovida, embora sem êxito. Em razão de tais circunstâncias, ajuizou a presente ação, visando a rescisão do contrato firmado e a percepção de quantia a título de indenização por danos materiais. Em decisão de ID 113221894, o pedido de tutela de urgência foi deferido. O pedido de citação por edital foi deferido em despacho de ID 113223635. Publicado o edital, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para que apresentasse contestação como curadora especial dos promovidos, o que veio a ser feito no ID 142774535. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório e analisada a prova documental apresentada nos autos, entendo que o pedido é procedente. Com efeito, a parte promovente trouxe aos autos documento que indica a existência de relação jurídica com a empresa promovida, tratando-se de contrato de cessão temporária de ativo digital (vide contratos de IDs 113223646 e 113223647). Em tendo sido alegado o descumprimento de cláusula contratual, caberia à parte promovida a apresentação de prova em sentido contrário, o que não foi feito. A apresentação de contestação por negativa geral não exime o promovido de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da parte promovente, e ante a informação de que não teriam sido pagos os rendimentos devidos, caberia ao promovido justificar as razões do inadimplemento, ou mesmo defender que teria realizado os pagamentos. Na inicial, o promovente alega que houve violação do que estava previsto nas cláusulas 2ª, 7ª e 8ª do contrato. Cabe a transcrição do regramento: OBJETO DO CONTRATO [...] Cláusula 2ª Em decorrência da locação, a LOCATÁRIA pagará ao LOCADOR, a título de aluguel, remuneração mensal variável, que será informada ao LOCADOR mensalmente; [...] DA LOCATÁRIA Cláusula 7ª Remunerar o LOCADOR em ativo digital, em percentual variável, que será calculado sobre o item 2 da tabela de referência descrita no início do presente contrato.
Cláusula 8ª A remuneração que trata a cláusula anterior será creditada na conta digital indicada pelo LOCADOR, na forma prevista na cláusula 3ª. Os pagamentos que realizou estão comprovados por meio dos documentos de ID 113223650 (R$ 6.300,00) e de ID 113223651 (R$ 40.000,00). Como o promovido deixou de comprovar o cumprimento das cláusulas contratuais acima destacadas, há de se considerar que houve inadimplemento, e esta circunstância foi justamente o que motivou o ajuizamento da presente ação. O art. 475 do Código Civil prescreve que cabe à parte prejudicada com o inadimplemento requerer a resolução do contrato ou exigir o cumprimento dos termos do contrato. Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso dos autos, um dos pedidos formalizados pelo promovente é aquele que diz com a rescisão dos contratos, e, na forma do que foi acima destacado, o inadimplemento contratual autoriza a rescisão do pacto, devendo haver o retorno ao status quo ante. Da inicial, nota-se que há pedido de declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17. Veja-se como foram redigidas as referidas cláusulas: DA RESCISÃO DO CONTRATO Cláusula 15ª Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer uma das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, devendo o LOCADOR observar o percentual redutor da Cláusula 16ª. caso em que os criptoativos locados deverão ser transferidos em até 30 (trinta) dias após a assinatura do distrato contratual, para a conta do LOCADOR indicada na cláusula 3ª.
Cláusula 16ª Caso a rescisão seja por iniciativa do LOCADOR será aplicado um percentual redutor de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, para ressarcimento dos custos de operação da empresa Cláusula 17ª Caso a LOCATÁRIA perceba qualquer inconsistência nas informações prestadas pelo LOCADOR, assim como venha o mesmo a quebrar qualquer uma das regras deste contrato ou das cláusulas gerais que fazem parte do presente instrumento particular, o mesmo será rescindido imediatamente e o valor do criptoativo, objeto do contrato, será transferido no prazo de 30 (trinta) dias para a conta digital do LOCADOR, rebatendo o percentual de 30% (trinta por cento) a título de multa para ressarcimento dos custos de operação da empresa. Em relação à cláusula 15ª não há falar em nulidade, haja vista ser livre tanto o direito de contratar como o de se manter vinculado ao contrato, desde que observadas as disposições legais e contratais. Quanto às cláusula 16ª e 17ª, há de ser reconhecida a abusividade, haja vista dever ser considerado quem deu causa ao desfazimento do vínculo obrigacional. Como foi a parte promovida que, em razão do inadimplemento contratual, deu ensejo à rescisão não pode a parte promovente ser prejudicada com qualquer tipo de desconto sobre o valor de operações ou do próprio contrato. A reparação do prejuízo deve ser integral, pois não foi o promovente quem deu causa ao inadimplemento que ensejou a rescisão do pacto.
Assim, é procedente o pedido de condenação em danos materiais. Em relação ao pedido de pagamento de valores a título de rendimento, indefiro o pedido e destaco que não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando-se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo. A promessa de determinados rendimentos deveria ter acendido o alerta ao autor para que verificasse a idoneidade dos promovidos, de modo que é absolutamente inviável que a parte promovente obtenha, por sentença, os rendimentos prometidos. Nessa toada, a restituição deve se dar de forma restrita aos valores comprovadamente pagos pela parte autora, de forma a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
De fato, o retorno das partes ao estado anterior à contratação é suficiente a recompor o patrimônio perdido pelo autor com o investimento. No que concerne ao pedido de aplicação de multa, há de se enfatizar os contatos preveem tão somente a sanção para o caso de inadimplemento contratual do autor. Tal circunstância viabiliza ao juiz aplicar tal preceito ao promovido, por equidade contratual, motivo pelo qual o pedido deve ser deferido. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que comporta acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que teve de tentou por diversas vezes contactar a parte promovida para viabilizar o cumprimento do contrato, tendo tomado ciência posteriormente de que a parte promovida estava envolvida em fraude. A frustração em relação ao investimento realizado é fator que denota, sim, um transtorno que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
Além de ter realizado investimento vultuoso, o promovente se viu sem o almejado retorno, o que deve ser considerado para fins de reconhecimento do dano moral. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais para este processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido inaugurais, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes e descritos nos autos; b) CONDENAR a parte promovida a restituir a quantia desembolsada pelo autor correspondente a R$ 46.300,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do efetivo desembolso. c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 13.890,00 a título de multa contratual, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da ação. d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Confirmo em todos os termos a decisão de ID 113221894. Sucumbente a maior, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Em havendo pedido de cumprimento de sentença, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 8 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149805995
-
08/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149805995
-
08/04/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:35
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 00:00
Publicado Edital em 23/01/2025. Documento: 132618837
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132618837
-
21/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132618837
-
17/01/2025 12:48
Expedição de Edital.
-
28/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:24
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/09/2024 11:51
Mov. [38] - Certidão emitida
-
20/09/2024 11:48
Mov. [37] - Documento
-
20/09/2024 09:27
Mov. [36] - Expedição de Edital
-
18/09/2024 14:32
Mov. [35] - Expedição de Ofício
-
24/06/2024 16:30
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 09:05
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 00:58
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
27/05/2024 14:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01817553-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 14:35
-
24/05/2024 12:16
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 10:44
Mov. [29] - Certidão emitida
-
24/05/2024 10:41
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2024 19:42
Mov. [27] - Documento
-
28/03/2024 19:41
Mov. [26] - Certidão emitida
-
06/02/2024 16:32
Mov. [25] - Documento
-
06/02/2024 16:27
Mov. [24] - Certidão emitida
-
06/02/2024 16:17
Mov. [23] - Documento
-
06/02/2024 16:13
Mov. [22] - Documento
-
19/09/2023 15:10
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/09/2023 17:24
Mov. [20] - Documento
-
04/09/2023 17:24
Mov. [19] - Outras Decisões | Nestes termos, indefiro o pedido de citacao editalicia, e, por conseguinte, com base no disposto no art. 4 do CPC, determino a realizacao de pesquisa nos sistemas INFOSEG e SISBAJUD a fim de localizar endereco atualizado das
-
30/08/2023 10:28
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 09:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01828534-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 08:50
-
28/08/2023 10:55
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre o retorno da carta de citacao de fl. 62/65, sem o devido cumprimento, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias.
-
24/08/2023 16:17
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
22/08/2023 16:43
Mov. [14] - Certidão emitida
-
22/08/2023 16:43
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2023 16:41
Mov. [12] - Certidão emitida
-
22/08/2023 16:40
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2023 09:11
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 16:36
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
27/07/2023 16:35
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
27/07/2023 12:31
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 17:44
Mov. [6] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 10:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2023 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
-
15/06/2023 11:03
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 10:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 10:30
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2023 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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