TJCE - 0202302-75.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174019009
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174019008
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174019009
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174019008
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12/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202302-75.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NAYANE RODRIGUES & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 e ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 e ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Nayane Indústria de Confecções & CIA LTDA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, qualificado nos autos em epígrafe, através de seu advogado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em suma, alega a embargante que houve omissão quanto ao reconhecimento da relação de consumo e aplicação do CDC e quanto ao descumprimento de apresentação do contrato, bem como aponta contradição na fundamentação onde, embora tenha havido decisão anterior determinando a inversão do ônus da prova, não foi constatado presente o direito do promovente pela ausência de provas contidas nos autos. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões em ID 168041750 afirmando que os embargos interpostos tem cunho notadamente protelatório. É o breve relato. Os embargos declaratórios servem a uma finalidade especifica, a saber, destina-se a tornar claro o que era obscuro, certo o que era duvidoso, dar coerência ao que era contraditório, e de suprir a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo julgador, de ofício, ou mediante provocação das partes. Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, vê-se que o recurso foi interposto no prazo legal, independe de preparo e, que é o meio cabível contra omissão ou contradição, contidos na decisão interlocutória. Por isso, conheço do recurso interposto, para no mérito negar-lhes provimento. Os embargos de declaração possuem uma finalidade delimitada consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso Sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrânciadas partes.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes à decisão de mérito.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria Julgado o processo, conforme sentença de ID 165729924, entendo que o julgado foi claro, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade.
Apenas foi uma opção do Órgão julgador prolator da decisão embargada, em julgar o feito procedente.
Caso assim não se entenda seria o caso de se apelar e não de embargar a sentença, ante o principio da taxatividade recursal, não se prestando os embargos de declaração a modificar o julgado, exceto claro se houvesse omissão, contradição ou obscuridade, que caso assim fosse reconhecido, poderia modificar por meio de efeitos infringentes, que não é o caso dos autos. Ademais, não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante e bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA.
Não tem o julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 535 do código de processo civil.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-09, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 23/02/2011) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
In casu, a decisão embargada não contém omissão ou contradição passíveis de ensejar embargos de declaração. 2.
O julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos do litígio, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que foi devidamente atendido na decisão atacada. 3.
Com efeito, os aclaratórios não têm por objetivo assegurar o requisito do prequestionamento dos recursos extraordinários. 4.
Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 84087-68.2005.8.06.0001/2, Des.
Relator: Clécio Aguiar de Magalhães, 5ª Câmara Cível do TJ-CE, julgado em 02/02/2011) O simples inconformismo da embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dentre os fundamentos suscitados pelo embargante não consta contradição, omissão ou obscuridade.
Em realidade, o embargante rediscute o mérito do feito. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS QUE JUSTIFICARIAM O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Não devem ser acolhidos os embargos de declaração que sequer apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas, ao revés, apenas manifestam a irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.930.825/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Desse modo, recebo os embargos posto que tempestivo, contudo no mérito nego-lhe provimento, em razão dos argumentos expostos acima. Publique-se e intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
11/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174019009
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11/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174019008
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09/09/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 05:02
Decorrido prazo de Enel em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167187762
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167187762
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01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202302-75.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NAYANE RODRIGUES & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DO DESPACHO DE ID 166925666: "A parte autora interpôs embargos de declaração nos autos. Intime-se o embargado (parte promovida) para apresentar suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias." CAUCAIA/CE, 31 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
31/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167187762
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30/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 19:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165829827
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22/07/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165829827
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22/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202302-75.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NAYANE RODRIGUES & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DA SENTENÇA DE ID 165729924: "Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vindo com a exordial, fazendo-o por sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa." CAUCAIA/CE, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
21/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165829827
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21/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:22
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150347500
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150347499
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14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202302-75.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NAYANE RODRIGUES & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 e ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 e ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E REPARAÇÃO DE DANOS promovida por NAYANE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ).
Em decisão de ID 113989681, houve inversão do ônus da prova para que o promovido acostasse o contrato pactuado com a autora, contudo, a promovida acabou por peticionar(ID 124860117) afirmando que as alegações afirmadas pela autora não se revelam aptas a ensejar a inversão do ônus da prova. O ônus da prova, se não cumprido, não implica sanção ou consequência negativa.
Na verdade, trata-se de interesse da própria parte à qual recai a incumbência, pois abster-se de produzir determinada prova é escolha, não imposição. É um encargo. Entretanto, a escolha por não demonstrar a prova pode gerar consequências à parte, no decorrer do processo.
Deste modo, anuncio o julgamento do feito, que será feito com base nas provas constantes dos autos.
Intimem-se ambas as partes no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Caucaia-CE, 24 de Fevereiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150347500
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150347499
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11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150347500
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11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150347499
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24/02/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:35
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 19:31
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 02:23
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 20:04
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 09:37
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 09:35
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 15:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01835632-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 15:22
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26/08/2024 22:25
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 12:05
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:45
Mov. [31] - Julgamento em Diligência | Diante do exposto, converto o feito em diligencia e determino que seja a parte autora intimada por seu advogado, para no prazo de 10 dias, juntar o contrato pactuado com a promovida. Expedientes necessarios.
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06/06/2024 11:12
Mov. [30] - Julgamento em Diligência | conversao em diligencia
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22/05/2024 12:50
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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27/02/2024 00:44
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco remessa dos autos a ANALISE DO GABINETE, com a finalidade de analise para prolacao de sentenca, observando a ordem cronologica.
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22/02/2024 13:27
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Encaminho os autos ao analise da secretaria.
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22/02/2024 12:54
Mov. [26] - Decurso de Prazo | CERTIFICO
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22/01/2024 09:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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18/01/2024 15:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801490-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 14:24
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14/12/2023 20:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 12:14
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 11:48
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 09:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/09/2023 08:58
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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06/09/2023 05:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01834258-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2023 19:31
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05/09/2023 22:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 12:17
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0326/2023 Teor do ato: Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-s
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26/07/2023 13:35
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 10:52
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-se atraves do DJ-e.
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09/07/2023 12:06
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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08/07/2023 13:06
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01825320-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2023 12:12
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20/06/2023 11:38
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 05:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01822182-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 19/06/2023 20:09
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10/05/2023 11:01
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 14:54
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 08:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/05/2023 atraves da guia n 064.1005224-08 no valor de 57,67
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04/05/2023 10:19
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1005224-08 - Custas Intermediarias
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02/05/2023 16:27
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 12:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/04/2023 atraves da guia n 064.1005160-09 no valor de 1.667,82
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28/04/2023 09:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1005160-09 - Custas Iniciais
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27/04/2023 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2023 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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