TJCE - 3000041-53.2025.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:33
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA MOURA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:33
Decorrido prazo de OUTLET SERVICO DE REPARACAO DE IPHONE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 142744169
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000041-53.2025.8.06.8001 Apenso n° [0249665-53.2023.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo OUTLET SERVICO DE REPARACAO DE IPHONE LTDA e outros Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.
H. Tratam-se de Embargos à Execução, nos quais o(a) embargantes, Outlet Serviços de Reparacão de Iphone L, pessoa jurídica e Lucas Nogueira Moura, pessoa física, requereram a gratuidade judiciária.
Não juntaram declarações de hipossuficiência.
Em que pese tratar-se de um embargante pessoa física, para a qual há a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, 3º, do CPC), a qual, contudo, é relativa (STJ - AgInt no AREsp: 1869081 SP 2021/0100565-2, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. 11/10/2021, T4, DJe 17/11/2021), observam-se, a princípio, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, haja vista a profissão da embargante (empresário), bem como o valor elevado do próprio título executivo discutido.
Já em relação ao embargante pessoa jurídica, este somente anexou inscrição na junta comercial.
Assim, por ora, percebe-se que os documentos juntados aos autos, por si só, não se prestam para comprovar a apontada ausência de condições para suportar os encargos do processo pelos embargantes.
Desse modo, intimem-se as partes embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) emendar a inicial, apresentando: a) pessoa jurídica - declarações de hipossuficiência; última declaração de imposto de renda pessoa jurídica, comprovantes de rendimentos atuais, declaração de bens (recursos financeiros, bens imóveis e bens móveis), declaração de todo o faturamento do ano de 2023, 2024 e 2025, assinado por contador ou responsável financeiro) e b) pessoa física - declarações de hipossuficiência, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários (art. 98 do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC); 2) ou, no caso de não emendar, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e seu cancelamento na distribuição (arts. 102, parágrafo único, 290, 801 e 918, II, ambos do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142744169
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08/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142744169
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08/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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