TJCE - 0205458-72.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:03
Juntada de Certidão de arquivamento
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15/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150314416
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205458-72.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FARIAS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Danos Morais com Tutela Antecipada movida por José Farias em face de Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social (ABRASPREV).
O autor aduz que descobriu descontos indevidos, referentes a tarifas não contratadas junto à empresa requerida, no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), sob rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV", entretanto, afirma que jamais solicitou nenhuma contratação.
Em decisão de ID.: 114146329, restou indeferido o pedido autoral de antecipação de tutela.
Na mesma decisão foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC e citação da parte requerida.
Em ID.: 127075632, consta certidão informando da tentativa infrutífera de citação da ré.
Em ID.: 127921573, foi determinada intimação do autor para se manifestar quanto a mencionada certidão.
Em ID.: 129726586, consta ata de audiência de conciliação infrutífera.
Nos ID's.: 132558094 e 135220639 foram determinadas intimações do requerente para que prosseguisse com o devido andamento do feito, entretanto, o mesmo permaneceu silente, conforme se denota das certidões de ID's.: 135187665 e 142577261. É o que importa relatar.
Decido.
O abandono da causa pela parte autora, deixando de realizar o andamento processual adequado mesmo após intimado pessoalmente, evidencia a displicência no devido prosseguimento do feito, caminhando para a extinção da presente ação, uma vez que até o presente momento não há nos autos qualquer informação em sentido oposto.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem aplicar o art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam.
Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150314416
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11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150314416
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11/04/2025 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE FARIAS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 05:22
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132558094
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132558094
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27/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132558094
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17/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:39
Juntada de Certidão (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127921573
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127921573
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06/12/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127921573
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03/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/11/2024 04:12
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 20:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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29/10/2024 18:46
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/10/2024 14:52
Mov. [9] - Expedição de Carta
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25/10/2024 14:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/10/2024 12:18
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 09:00
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 15:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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22/10/2024 15:25
Mov. [4] - Encerrar análise
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04/10/2024 10:00
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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