TJCE - 0201011-50.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARCONDE ROCHA em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 20988067
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 20988067
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201011-50.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ MARCONDE ROCHA APELADO: BANCO ITAÚBMG CONSIGNADO S/A Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor.
Recurso de apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de contrato com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de indeferimento da inicial.
Fracionamento de demandas.
Conexão.
Precedentes.
Recurso conhecido, todavia, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARCONDE ROCHA, adversando sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada pelo ora recorrente em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, indeferiu a inicial, por ausência de interesse de agir (id. 15666231).
Nas razões recursais, a parte autora/apelante alega, em síntese, que a sentença objurgada "viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido constitucionalmente, bem como princípio da primazia de decisão de mérito, pois, caso o douto juízo a quo entendesse que a causa de pedir ou pedido seria igual aos demais processos, o procedimento correto seria a união dos processos para decisão conjunta pela conexão, e não a extinção do processo sem resolução de mérito".
Sustenta que "os processos não possuem causa de pedir ou pedido iguais, não seria o caso de conexão, os processos podem ser julgados de forma separada, e não teria risco de decisões conflitantes, pois cada um possui uma relação jurídica distinta, realizadas em épocas próprias.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja cassada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Contrarrazões acostadas à id. 15666240. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
Repare-se que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando o promovente/apelante como consumidor e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e que o enunciado n.º 297 da súmula da jurisprudência do STJ estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, no mesmo dia, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o autor/apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Itaú BMG Consignado S/A).
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. É de se salientar que, apesar de se tratarem de contratos distintos em cada uma das demandas, como sustenta o apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil.
Com efeito, as partes têm o dever legal de agir corretamente, de boa-fé, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque o autor, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas.
Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d.
Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta assumida pelo requerente/apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, além da eficiência e economia processual.
Logo, não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, contra o mesmo réu, quando poderia fazer em um único processo.
Tudo isso considerado, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC, in verbis.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I- a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II- às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Repiso que o fato de as demandas ajuizadas pelo autor/apelante discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que o autor foi vítima de descontos indevidos realizado pelo banco promovido e que, a partir disso, pretende a reparação.
Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, I e 485, VI, do CPC. É bom que se diga que o argumento da Apelante acerca de ausência de fundamentação da sentença também não merece guarida, afinal de contas foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o Juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988.
Posto isso, em casos semelhantes, convém pinçar da fonte jurisprudencial, para efeito de argumentação, os julgamentos abaixo ementados: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente/apelante como consumidor e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível TJ-CE 0201642-39.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado , data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, § 3º, CPC. 5.
Outrossim, tem- se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE.
Apelação Cível TJ-CE 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023).
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO .
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. (TJCE.
Apelação Cível TJ-CE 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento:07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023).
PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida . 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
Apelação Cível TJ-CE 0200491-38.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
Portanto, entendo que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao indeferir a inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
01/07/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988067
-
02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 18:21
Conhecido o recurso de JOSE MARCONDE ROCHA - CPF: *98.***.*17-53 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARCONDE ROCHA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20476276
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20476276
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201011-50.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20476276
-
16/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2025. Documento: 19503193
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201011-50.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19503193
-
14/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19503193
-
14/04/2025 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:54
Desapensado do processo 0201005-43.2024.8.06.0114
-
09/01/2025 17:54
Desapensado do processo 0201007-13.2024.8.06.0114
-
09/01/2025 17:53
Desapensado do processo 0201008-95.2024.8.06.0114
-
09/01/2025 17:53
Desapensado do processo 0201009-80.2024.8.06.0114
-
08/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004799-19.2025.8.06.0001
Francisco Helio da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 17:23
Processo nº 3000446-85.2025.8.06.0016
Mauro Shuji Yamazaki Filho
Decolar. com LTDA.
Advogado: Ayra Faco Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 14:10
Processo nº 0200960-32.2024.8.06.0084
Antonio Soares Mesquita
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 16:34
Processo nº 0200960-32.2024.8.06.0084
Antonio Soares Mesquita
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 11:55
Processo nº 0201011-50.2024.8.06.0114
Jose Marconde Rocha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 21:17