TJCE - 0207297-97.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:25
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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21/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:02
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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12/08/2025 14:58
Juntada de Petição
-
12/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0207297-97.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisco Nasser Hissa - Apelante: José Nasser Hissa - Apelado: Ana Katia Monteiro Farias-ME - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas das 279, 280, 282 e 356 do STF, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Lara Costa de Almeida (OAB: 18775/CE) - Marcelo Victor de Sousa (OAB: 23085/CE) - Francisco Welvio Urbano Cavalcante (OAB: 14814/CE) - Rodrigo Ávila de Carvalho Chaves (OAB: 35102/CE) - Ernani Augusto Moura Coelho (OAB: 18368/CE) - Paulo Ricardo Abreu de Lacerda Filho (OAB: 36557/CE) -
24/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/07/2025 16:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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18/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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17/07/2025 13:32
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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17/07/2025 13:20
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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15/07/2025 17:48
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/07/2025 16:48
Recurso Extraordinário não admitido
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02/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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19/06/2025 15:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:20
Juntada de Petição
-
16/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:20
Juntada de Petição
-
16/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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28/05/2025 23:49
Decorrendo Prazo - Ofício
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28/05/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:56
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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19/05/2025 10:55
Interposição de REsp/RE/RO
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19/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:34
Decorrendo Prazo
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24/04/2025 01:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0207297-97.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisco Nasser Hissa - Apelante: José Nasser Hissa - Apelado: Ana Katia Monteiro Farias-ME - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO LOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
PARALISAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA DO MECANISMO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.I - CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RECONHECENDO QUE O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR A TRÊS ANOS, SEM QUE O CREDOR TIVESSE DILIGENCIADO A CITAÇÃO DA DEVEDORA.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DISCUTE-SE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA PARALISAÇÃO PROCESSUAL E A ATRIBUIÇÃO DE EVENTUAL DESÍDIA À PARTE EXEQUENTE, CONSIDERANDO-SE OS REQUISITOS LEGAIS ( ART. 240, §3º, DO CPC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.III - RAZÕES DE DECIDIR: RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A PARTE EXEQUENTE ATENDEU TEMPESTIVAMENTE A TODAS AS INTIMAÇÕES JUDICIAIS, NÃO SENDO IDENTIFICADA OMISSÃO OU INÉRCIA INJUSTIFICADA.
A PARALISAÇÃO DO FEITO DECORREU DE SUCESSIVOS LAPSOS NO PROCESSAMENTO E APRECIAÇÃO DE PEDIDOS, ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
A SÚMULA 106 DO STJ E O §3º DO ART. 240 DO CPC/2015 VEDAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANDO A DEMORA NA CITAÇÃO DECORRE DE FALHAS DO PODER JUDICIÁRIO, O QUE SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.
DESTACOU-SE, AINDA, QUE EVENTUAL TEMPO DE DEMORA, EM TESE, PASSÍVEL DE IMPUTAÇÃO AO EXEQUENTE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS DO DIREITO MAREAIS DISCUTIDO, O QUE TAMBÉM INVIABILIZA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
TESE JURÍDICA FIRMADA: A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO HÁ INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AQUELE PREVISTO PARA A PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO MATERIAL, SENDO INCABÍVEL SUA DECRETAÇÃO QUANDO A DEMORA DECORRE DO FUNCIONAMENTO DO APARATO JUDICIAL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 240, §3º, DO CPC E SÚMULA 106 DO STJ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 240, §§ 1º A 3ºCÓDIGO CIVIL, ART. 189SÚMULA 106 DO STJJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJCE, AC 0605430-39.2008.8.06.0001, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, JULGADO EM 31/08/2022TJCE, AC 0387964-16.2000.8.06.0001, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, JULGADO EM 29/03/2023STJ, AGINT NO RESP 1972904/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, JULGADO EM 09/08/2022STJ, AGINT NO ARESP 1778946/GO, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, JULGADO EM 18/06/2021ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Lara Costa de Almeida (OAB: 18775/CE) - Marcelo Victor de Sousa (OAB: 23085/CE) - Francisco Welvio Urbano Cavalcante (OAB: 14814/CE) - Rodrigo Ávila de Carvalho Chaves (OAB: 35102/CE) - Ernani Augusto Moura Coelho (OAB: 18368/CE) - Paulo Ricardo Abreu de Lacerda Filho (OAB: 36557/CE) -
22/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:19
Mover Obj A
-
22/04/2025 14:19
Mover Obj A
-
22/04/2025 14:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
22/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/04/2025 16:33
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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11/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 15:30
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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08/04/2025 09:00
Julgado
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31/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:44
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 15:41
Para Julgamento
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27/03/2025 17:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
20/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
28/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:25
Juntada de Petição
-
22/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/03/2023 10:23
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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15/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:13
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:04
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 09:33
Registrado para Retificada a autuação
-
08/12/2022 22:41
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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