TJCE - 0200255-76.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:43
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:33
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 142837236
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200255-76.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: WELINADIA LEITE GOMES DA COSTA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Welinadia Leite Gomes da Costa em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que é aposentado e foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 179,00, relativo a um empréstimo (contrato nº 341777533-9), totalizando um valor R$ 5.635,39, supostamente realizado com a instituição promovida. Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados. Decisão Inicial sob ID.110467034. A instituição financeira apresentou contestação (ID.110467031), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Como prejudiciais, aduz a prescrição trienal.
No mérito, defendeu que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do requerente em litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (ID.110467038), impugnando as alegações da instituição promovida feitas na contestação e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimados sobre o interesse na produção de outras provas (ID.110467040), o requerente se manifestou pelo desinteresse na produção (ID.110467046) e o promovido pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID.110467045). É o relatório.
Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares: Da Ausência de Interesse de Agir Conclui-se pelo não acolhimento, vez que ausência de impugnação do contrato em análise pela via administrativa não é requisito indispensável para conferir o direito de ação à autora, ante a existência do direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta à concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça. Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal. Das prejudiciais: Da Alegação de Prescrição Trienal A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição, no caso, ocorreria a partir da efetivação dos primeiros descontos. Todavia, nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço. Diante disso, em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, os danos alegados, oriundos de suposta fraude, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário da promovente. A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto.
Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
A parte apelante alega que sofreu cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que o magistrado não acolheu seu pedido de produção de provas.
O argumento, entretanto, não merece prosperar.
A partir do estudo dos autos, verifica-se que o cerne da questão controvertida reside em analisar o direito da parte autora à declaração de inexistência de débito e percepção das verbas relativas a danos materiais e morais.
In casu, o exame pericial confirmou a irregularidade dos descontos.
Assim, a prova requerida pelo banco é desnecessária ao deslinde do feito. 1.2.
Quanto à prescrição, não há que se falar em prazo trienal, pois, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC.
Também não há que se falar em prescrição da pretensão, pois, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 1.3.
Ademais, não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo.
Muito ao contrário.
A prova pericial produzida nos autos, a saber, perícia grafotécnica, cujo laudo repousa às fls. 213/259, confirmou, especialmente à fl. 251 que a assinatura acostada no contrato não é compatível com a assinatura da apelada. 2.2.
Desta forma, não pode a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que o contrato é válido quedando-se inerte quanto ao seu ônus probatório, não tendo ilidido, com outras provas, a perícia realizada que confirmou as alegações da recorrida. 2.3.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.4.
Com efeito, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.5.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional a manutenção da verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 2.6.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 2.7.
Ademais, não deve prosperar o pedido de compensação de valores, uma vez que não há nos autos provas do efetivo depósito do montante do empréstimo na conta da apelada. 2.8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201480-94.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) (Grifos nossos) Logo, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 08/02/2024, força concluir que não está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas, uma vez que o último desconto noticiado seu deu em 10/2024, conforme documentação de ID.110467053. Superadas tais questões, o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 341777533-9), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas juntadas pelo requerido (ID.110467030 e ss), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado. O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, apresentou o contrato de empréstimo consignado celebrado (contrato nº 341777533-9 - ID.110467032), com a devida manifestação de vontade da parte autora, assinado por meio de autenticação eletrônica, com os dados do autor, data, hora, número da autenticação eletrônica e do IP/Terminal, upload da foto do promovente, além de juntar comprovante de transferência (ID.110467030). O requerido aponta que a celebração do contrato discutido nos autos ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem como com a disponibilização de crédito em conta-corrente de titularidade do consumidor (ID.110467031). Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, ante à ausência de vedação legal. Sobre o tema, cite-se a jurisprudência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: Jane Ruth Maia De Queiroga, Data de Julgamento: 26/04/2023,3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). (Grifo nosso). APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). (Grifo nosso). Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado eletronicamente pela demandante e dos demais documentos apresentados pelo banco retira a verossimilhança das alegações da autora e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada. Desse modo, infere-se dos autos que a contratação é existente e válida e que o crédito na conta da parte autora efetivamente existiu, ainda mais considerando o comprovante de transferência eletrônica (ID.110467030), em que se verifica a disponibilização de crédito no valor de R$ 5.713,00 em conta de titularidade da parte promovente. Assim, não há elementos nos autos a apontar fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido.
Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitada e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142837236
-
15/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142837236
-
10/04/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 22:50
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/06/2024 11:03
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
14/06/2024 16:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01806702-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 16:11
-
14/06/2024 15:55
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2024 10:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01806678-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 10:02
-
27/05/2024 23:05
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 02:20
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 10:19
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 09:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01805622-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 08:43
-
23/05/2024 09:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01805621-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2024 08:41
-
04/05/2024 00:16
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
01/05/2024 02:29
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 12:58
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 17:12
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2024 14:53
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803273-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2024 14:24
-
04/03/2024 19:44
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2024 09:41
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802040-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 09:34
-
08/02/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
08/02/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020072-09.2019.8.06.0128
Banco do Nordeste do Brasil SA
Grasiela Lemos Maia
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2019 10:06
Processo nº 3000336-78.2025.8.06.0051
Raimunda Martins de Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wlisses de Melo Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 22:21
Processo nº 3019689-60.2025.8.06.0001
Ana Celia Ferreira de Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 14:20
Processo nº 3000344-09.2025.8.06.0034
Huguemberg Abreu de Sousa 82056226391
Jarquene Saldanha da Silva
Advogado: Jonhson Rodrigues Ferreira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 10:34
Processo nº 3000030-79.2025.8.06.0158
Egilla de Sousa Oliveira
Majorlandia Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Romulo de Lima Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 12:02