TJCE - 3000378-28.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Impugnação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151143242
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000378-28.2025.8.06.0181 AUTOR: JOSE M GOMES e outros REU: BANCO BRADESCO S.A. [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] D E C I S Ã O Vistos etc. Adoto o procedimento especial para o trâmite desta ação, previsto nos arts. 914 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). O art. 918, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), prevê as hipóteses de rejeição liminar dos embargos do executado.
No caso dos autos, não antevejo a incidência de quaisquer delas, motivo pelo qual entendo que não há óbice ao seu recebimento. A petição inicial preenche os requisitos legais encartados no art. 319 e seguintes, do vigente Código de Ritos Cíveis, e os embargos apresentados, ao menos em sede de cognição sumária, não tem características de protelatório. Destarte, recebo os embargos à execução em seu aspecto meramente formal. Incabível a atribuição de efeito suspensivo à execução apensa, haja vista a ausência dos requisitos encartados no art. 300, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os documentos trazidos com a inicial deste feito não são aptos a refutar o título judicial objeto da execução que se visa a embargar, não incidindo, destarte, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil, ouça-se a parte exequente/embargada, que deverá se manifestar no prazo de 15 dias. Apensar este processo ao de execução a que alude nos termos do art. 914 do CPC (3000142-76.2025.8.06.0181). Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 22/04/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151143242
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22/04/2025 16:40
Apensado ao processo 3000142-76.2025.8.06.0181
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22/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151143242
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22/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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