TJCE - 0200335-96.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 08:48
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157563919
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157563919
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0200335-96.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: MARIA PINHEIRO DA SILVA FREITAS REQUERIDO:REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Logo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Tauá/CE, 29/05/2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157563919
-
29/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
22/05/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153119057
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153119057
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153119057
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153119057
-
13/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200335-96.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PINHEIRO DA SILVA FREITASREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I - RELATÓRIO O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs Embargos de Declaração em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 010110453738 e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição do indébito das parcelas descontadas. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições e omissões na sentença embargada, argumentando que: (i) a autora não devolveu o valor do empréstimo diretamente ao banco, mas sim a terceiros, caracterizando culpa exclusiva da vítima; (ii) a sentença foi omissa quanto à necessidade de restituição dos valores creditados na conta da autora; e (iii) a ação deveria ser julgada improcedente, uma vez que a própria sentença reconheceu ser dispensável a discussão sobre fraude na assinatura. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões defendendo que devolveu os valores para a conta do próprio banco embargante, conforme comprovante de transferência anexado aos autos, e que o valor transferido (R$10.637,00) foi menor que o recebido (R$10.939,92) devido a descontos bancários de mora no valor de R$270,52, restando um saldo de R$20,49 em sua conta. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Reconhecida a tempestividade dos embargos opostos, passo à análise do mérito. Da alegada contradição quanto à devolução do valor Alega o embargante que a embargada não teria devolvido o valor do empréstimo para o banco, mas sim para terceiros, caracterizando culpa exclusiva da vítima. A alegação não procede.
Conforme verificado nos autos e expressamente citado na sentença embargada, a embargada comprovou ter realizado transferência no valor de R$10.637,00 para o BANCO C6 S.A. no dia 14/07/2021, apenas um dia após o recebimento do valor do empréstimo. O embargante não apresentou qualquer prova de que a transferência tenha sido feita para conta de terceiros, limitando-se a alegações genéricas sobre golpes e fraudes. Ademais, a transferência foi realizada para conta no BANCO C6 S.A., instituição financeira do mesmo grupo econômico do embargante (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.). Assim, não há contradição a ser sanada neste ponto. Argumenta o embargante que a sentença teria sido omissa ao não determinar a restituição dos valores creditados na conta da embargada. Tal omissão efetivamente não existe, pois a sentença considerou provado que a embargada já havia devolvido o valor do empréstimo para o banco.
Conforme exposto no trecho destacado pelo próprio embargante, a sentença reconheceu que "a quantia recebida pela autora já foi devolvida". O embargante não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre não ter recebido a transferência realizada pela embargada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto. Por fim, sustenta o embargante que a ação deveria ser julgada improcedente, uma vez que a sentença considerou dispensável a discussão sobre fraude na assinatura. Não assiste razão ao embargante.
A sentença foi clara ao reconhecer que, independentemente da discussão sobre a autenticidade da assinatura, o fato incontestável é que a embargada devolveu os valores do empréstimo ao banco, demonstrando sua não concordância com o contrato.
Apesar disso, o embargante continuou a realizar descontos no benefício previdenciário da embargada, caracterizando a ilicitude de sua conduta. Portanto, não há contradição ou omissão a ser sanada quanto a este ponto. Dessa forma, a insurgência manifestada pela embargante revela-se uma mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, incluindo a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo -
12/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153119057
-
12/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153119057
-
10/05/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 05:07
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA SILVA FREITAS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150853967
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150853967
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0200335-96.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PINHEIRO DA SILVA FREITASREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos embargos de declaração.
Após tornem os autos concluso - ag. analise de recurso.
Tauá/CE, 16 de abril de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
25/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150853967
-
25/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149765803
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200335-96.2022.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA PINHEIRO DA SILVA FREITAS Parte Promovida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA PINHEIRO DA SILVA FREITAS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., conforme inicial e documentos. Narra a autora, em suma, que foi realizado contrato de crédito consignado nº 010110453738 sem sua anuência, no valor de R$10.939,92 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$288,58 (duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Refere que os valores vêm sendo debitados de seus proventos e que, apesar de ter recebido o valor em sua conta bancária, procurou imediatamente o banco para devolver a quantia, efetivando a devolução conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Requer a declaração de inexistência do contrato e a reparação dos danos sofridos. Em sede de contestação (id. 107954522), o banco alega que: a) a autora não faz jus à justiça gratuita; b) falta à autora interesse de agir, c) a autora contratou crédito consignado em julho de 2021, havendo assinado o instrumento contratual, mediante o qual concordou com todos os termos do negócio; c) a instituição financeira repassou o valor contratado, mediante transferência eletrônica (TED), em 13 de julho de 2021; e d) não há ilegalidade no negócio celebrado. Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (id. 107957226). Em réplica (id. 107957234), a autora sustenta que sua assinatura foi fraudada e apresenta comprovante que demonstra que, em 14 de julho de 2021, após verificar o depósito na sua conta, realizou a devolução do valor através de transferência bancária para o réu. Audiência de instrução realizada em 26 de outubro de 2023, em que foi tomado o depoimento pessoal da autora (id. 107957252). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução probatória, cumpre proceder ao julgamento do feito. 2.1 - Preliminares - Da Falta de Interesse de Agir A instituição requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Logo, rejeita-se a questão. 2.2 - Preliminares - Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré pugnou pela revogação da justiça gratuita, requerendo a apresentação de documentos pela parte autora a fim de comprovar sua hipossuficiência.
Ocorre que a requerida não acostou nenhuma evidência de que a requerente não detém os requisitos para concessão do benefício, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual não acolho a preliminar suscitada. 2.3 - Do Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar se existe relação jurídica válida entre as partes apta a embasar os descontos realizados nos proventos da autora. Cabe frisar que as partes, autora e ré, enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as descrições previstas nos arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC, de modo que, ao feito, devem incidir as normas protetivas da legislação consumerista. Nesse sentido, dá-se especial destaque ao entendimento firmado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, é imperativa a aplicação do CDC ao caso em análise. Dito isso, a parte autora, na condição de consumidora, é destinatária da especial proteção do Estado, inclusive quanto à facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, por ser hipossuficiente e sua alegação inicial verossímil, diante do princípio de prova decorrente do documento acostado à inicial (art. 6º, VIII, do CDC). In casu, tem-se que a autora reclama a ilegalidade dos descontos efetuados em seus proventos pelo réu, e a invalidade do contrato nº 010110453738, uma vez que alega não ter efetuado qualquer negócio jurídico junto à instituição financeira. O Banco C6, por sua vez, sustenta que o contrato foi legalmente celebrado e firmado pela consumidora.
Como prova, junta o instrumento contratual e comprovante de transferência, comprovando-se que o valor referente ao empréstimo foi repassado à conta da autora em julho de 2021. No entanto, a requerente segue afirmando que não reconhece a assinatura aposta no contrato apresentado e, ainda, que devolveu a quantia depositada em sua conta bancária, uma vez que desconhecia sua origem.
Comprova o alegado mediante extrato bancário que demonstra que, no dia 14/07/2021, a autora realizou uma transferência para o Banco C6 S.A. no valor de R$ 10.637,00 (id. 107957266) dois dias após o depósito. Sem embargo, a instituição financeira demandada segue realizando descontos nos proventos da requerente, bem como o contrato segue ativo junto ao INSS. Assim, entendo ser dispensável, neste momento, a discussão acerca de fraude na assinatura aposta no contrato, uma vez que a quantia recebida pela autora já foi devolvida.
Nesse caso, diante do reembolso, caberia à instituição financeira apenas cessar os descontos, o que não ocorreu. Destarte, resta inequívoca a ilicitude da postura do banco, pois vem recebendo mensalmente contraprestação por um serviço que não prestou, devendo incidir o disposto no art. 14, caput, do CDC, quanto à responsabilidade pelo fato do serviço, e declarar-se a nulidade dos descontos. Configurada a ilicitude praticada e a consequente responsabilidade, passo à análise da reparação dos danos sofridos. No que tange aos danos patrimoniais, requer a autora que seja devolvida em dobro a quantia indevidamente descontada de seus proventos. Sobre o assunto, a Corte Especial do STJ firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo em 21/10/2020, fixando que não mais se exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor para que o consumidor faça jus à repetição.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Todavia, a modulação dos efeitos do reportado julgado é no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. Na hipótese, a cobrança indevida, mesmo após vários meses do reembolso, configura flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. Dessa forma, reputo devida a reparação patrimonial da parte autora equivalente ao dobro das parcelas já descontadas de seus proventos. Quanto aos danos morais, entende-se que a apropriação indevida de parte do sustento da requerente ultrapassa o limite do mero aborrecimento, principalmente considerando-se que sua renda já é diminuta e o valor dos descontos mensais. No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado atentando para princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atingindo seu objetivo punitivo e preventivo e, ao mesmo tempo, sendo vedado que represente enriquecimento para a parte autora. Nessa toada, reputo adequando o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral sofrido pela demandante, por estar em consonância com a jurisprudência do Egrégio TJCE.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos do contrato em discussão; B) a título de danos materiais condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), e de forma simples antes desta data, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); C) indenizar a parte promovente a título de danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser corrigido pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149765803
-
09/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149765803
-
09/04/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 04:34
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 23:58
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/06/2024 23:39
Mov. [56] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WTAU.24.01805898-5 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 25/06/2024 23:27
-
19/06/2024 18:59
Mov. [55] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WTAU.24.01805630-3 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 19/06/2024 18:04
-
08/02/2024 14:22
Mov. [54] - Encerrar análise
-
30/01/2024 12:17
Mov. [53] - Certidão emitida
-
17/11/2023 17:26
Mov. [52] - Concluso para Sentença
-
17/11/2023 17:25
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2023 14:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01810445-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 14:47
-
08/11/2023 12:59
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2023 17:47
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01810113-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 17:47
-
31/10/2023 15:17
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 12:47
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2023 12:35
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01809684-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 12:26
-
10/10/2023 08:22
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
26/08/2023 09:31
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 12:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 12:20
Mov. [41] - Certidão emitida
-
22/08/2023 17:29
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao Data: 26/10/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
22/08/2023 17:29
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 10:30
Mov. [38] - Certidão emitida
-
08/04/2023 10:33
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2023 18:25
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01802887-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 15:53
-
03/04/2023 14:13
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2023 10:49
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01802770-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 10:21
-
16/03/2023 22:52
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 02:37
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 13:45
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 13:43
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2023 23:01
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01802146-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/03/2023 22:56
-
25/02/2023 00:00
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 12:25
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 07:22
Mov. [26] - Certidão emitida
-
08/02/2023 14:34
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 12:42
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
24/06/2022 08:41
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/06/2022 08:40
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/06/2022 08:39
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/06/2022 14:51
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2022 09:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01806632-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/06/2022 09:18
-
21/06/2022 15:50
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2022 10:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01806557-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 10:18
-
19/03/2022 00:04
Mov. [16] - Certidão emitida
-
14/03/2022 16:55
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2022 16:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01802497-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2022 15:35
-
11/03/2022 01:13
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
-
09/03/2022 02:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 17:02
Mov. [11] - Certidão emitida
-
08/03/2022 15:32
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/03/2022 15:30
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
08/03/2022 15:24
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 16:53
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 16:50
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/06/2022 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
28/02/2022 13:02
Mov. [5] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta comarca para designar em uma data desimpedida audiencia de conciliacao, atendendo-se a previa antecedencia de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
-
26/02/2022 15:56
Mov. [4] - Conclusão
-
24/02/2022 12:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 22:19
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2022 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0253025-98.2020.8.06.0001
Aracy da Silva Mendonca Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Nilcelia Benedito da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2020 09:51
Processo nº 3001001-37.2025.8.06.0070
Jose Moreno Vieira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 22:04
Processo nº 3023576-52.2025.8.06.0001
Virginia Araujo Cerqueira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Daniel Gomes de Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 15:04
Processo nº 0378234-29.2010.8.06.0001
Espolio de Severino de Souza Bizinho
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Edilson Felix da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0378234-29.2010.8.06.0001
Severino Souza Bizinho
Camed Caixa de Assistencia dos Funcionar...
Advogado: Edilson Felix da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2010 13:07