TJCE - 0053745-55.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27479467
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02/09/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27479467
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01/09/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27479467
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26/08/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20301419
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20301419
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0053745-55.2021.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUILHERME MELO DA SILVA AUTOR: REGIVAN MELO DA SILVA, ELIKELLE MELO DA SILVA APELADO: HOSPITAL MUNICIPAL JOAO ELISIO DE HOLANDA, MUNICIPIO DE MARACANAU E2/S2 Ementa: Direito constitucional, administrativo e civil.
Apelação cível em ação ordinária.
Reparação de danos morais e estéticos.
Sentença de improcedência.
Preliminar de vedação à decisão surpresa - rejeitada.
Mérito - inexistência de comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano.
Ausência de ilegalidade cometida pelo ente municipal que evidencie os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado.
Apelação cível conhecida e desprovida. sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Regivan Melo da Silva e outros visando a reforma da sentença Id. 12588166, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Estéticos proposta em face do Hospital Municipal Dr.
João Elísio de Holanda e do Município de Maracanaú.
II.
Questão em discussão 2.
Como relatado, o pleito recursal consiste na desconstituição da sentença recorrida, sob o argumento de que os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado se encontram preenchidos, sendo devida, assim, a reparação de danos morais e estéticos em favor dos autores.
III.
Razões de decidir 3.
De início, registro que não merece acolhimento a preliminar de vedação à decisão surpresa, visto que, da simples leitura da ata de audiência (Id.12588158), observa-se que as partes restaram intimadas na própria sessão, sendo evidentemente insubsistente o argumento de que não houve a oportunização de manifestação após a oitiva de testemunhas.
Ademais, como se extrai do § 2º do art. 364 do CPC, a apresentação de alegações finais por memoriais se trata de faculdade, ou seja, não é direito subjetivo das partes, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, que levará em consideração as peculiaridades da causa. 4.
Da análise dos autos, notadamente das razões do recurso (Id.12588170) e do parecer ministerial (Id.16698667), extrai-se que a suposta responsabilidade civil do apelado estaria caracterizada por duas condutas, quais sejam: i. equívocos médicos (imperícia) cometidos nos atendimentos prestados ao autor/recorrente; e, ii. demora/omissão na transferência do autor/recorrente para o Instituto Doutor José Frota (IJF) para ser examinado por um especialista. 5.
Em conformidade com o art. 37, § 6º da Carta Magna, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, de modo que, restando evidenciados os elementos caraterizadores da responsabilidade civil estatal - a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro e nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano - a Administração responderá de forma objetiva, isto é, independentemente de dolo ou culpa. 6.
Da detida análise dos autos, inexiste prova nos autos de que a amputação do dedo do apelante decorreu de imperícia médica e/ou de demora/omissão na realização de transferência do paciente para outro hospital (IJF).
Da cronologia dos fatos, observa-se que o serviço público foi devidamente prestado ao autor desde o primeiro atendimento, que ocorreu no dia 09/05/2021, até a alta hospitalar, não havendo nos autos comprovação de demora por parte do ente municipal. 7.
Quanto à suposta demora/omissão na transferência do autor/recorrente para o IJF para ser examinado por um especialista, nos documentos de Id. 12588080 e 12588081, constata-se que a comunicação para fins de solicitação de transferência do paciente se iniciou na data de 12/05/2021, sendo inverídica a informação de que a parte apelada se manteve inerte até a exposição do caso na mídia, ou seja, até o dia 20/05/2021. 8.
Desse modo, inexistindo comprovação do nexo causal entre a conduta do Município de Maracanaú e o dano suportado pelo autor, não há como impor responsabilidade civil ao apelado.
Não se vislumbra, na espécie, nenhuma ilegalidade cometida pelo ente municipal que evidencie os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado, pelo contrário, constato que o ente público agiu no estrito cumprimento de seu dever legal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Regivan Melo da Silva e outros visando a reforma da sentença Id. 12588166, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Estéticos proposta em face do Hospital Municipal Dr.
João Elísio de Holanda e do Município de Maracanaú.
Sentença (Id.12588166): em síntese, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na exordial, sob o fundamento de que não há comprovação de que o dano sofrido pelo autor decorreu de falha de prestação de serviço médico-hospitalar.
Razões Recursais (Id.12588170): em preliminar, os recorrentes pugnam pelo reconhecimento da nulidade da sentença por se tratar de decisão surpresa, visto que o magistrado não oportunizou a manifestação das partes após a oitiva de testemunhas.
Em relação ao mérito, requerem a reforma da sentença por restarem configurados os requisitos da responsabilidade civil, sendo devida, portanto, a reparação dos danos morais e estéticos.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo Id. 12588173.
Parecer do Ministério Público (Id.16698667): manifestação do Parquet pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de ser inteiramente reformada a sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, o pleito recursal consiste na desconstituição da sentença recorrida, sob o argumento de que os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado se encontram preenchidos, sendo devida, assim, a reparação de danos morais e estéticos em favor dos autores.
O magistrado a quo julgou improcedente a demanda.
A propósito, destaco trecho do decisum recorrido, in verbis: "[...] Dessa forma, de acordo com a teoria adotada pelo ordenamento pátrio - risco administrativo, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal; o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral.
No caso em apreço, não há de se aferir, em análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, quaisquer atos advindos diretamente do hospital no que atine às suas instalações e ao fornecimento dos serviços.
Ao analisar as peculiaridades do caso, verifica-se a ausência de comprovação de conduta culposa do corpo médico do hospital, que revele eventual imperícia dos profissionais ou negligência no atendimento, em razão de ter sido efetuado o atendimento do paciente de forma imediata; ter sido solicitada a transferência, bem como ter sido efetuado todos os protocolos cabíveis para tratamento adequado do paciente.
Frisa-se que, no prontuário médico e documentos internos do nosocômio constam diversas anotações e cuidados médicos prestados, entre as quais, inicialmente, a transferência do paciente do hospital Raimundo Célio Rodrigues, na cidade de Pacatuba, (onde deu entrada com o quadro clínico de unha encravada) para o hospital de Maracanaú em data de 11/05/2021, com quadro clínico avaliado em celulite infecciosa; a realização de procedimento cirúrgico (12/05/2021) para desbridamento e drenagem do abscesso, sendo suspenso, no primeiro momento, por condições atreladas às necessidades especiais do paciente; a recusa dos pais na amputação (12/05/2021); a avaliação de necrose e necessidade de amputação; os requerimentos de transferência do paciente autor para hospital de grande porte; em conclusão, a anamnese completa do paciente com todas as intervenções e medidas necessárias para o tratamento do quadro clínico do autor (fls. 99/143).
Cabe destacar, ainda, os depoimentos da testemunha Thomas Yuri Nobre Mendes Feitosa que informa "a indicação inicial, diante da gravidade do caso era a amputação", "dia 12/05/2021, havia indicação de amputação de imediato"; e da testemunha Fabio Mendonça Feitosa Ruivo que reitera os fatos " na primeira abordagem já tinha bastante necrose, exposição óssea. " É possível observar, diante dos fatos abordados que, a parte demandada agiu com diligência, prudência, sem desídia, com a adequada e imediata intervenção do corpo médico para o tratamento; visando resguardar a integridade física e a própria vida do requerente Guilherme, sendo certo que, não há nenhuma falha na prestação do serviço médico/tratamento para a condição do autor ou culpa da Administração; afastando, assim, a sua responsabilidade pela fatalidade.
Com efeito, como não há comprovação de que o dano sofrido pelo autor decorreu de falha na prestação de serviço médico-hospitalar e das condições hospitalares do nosocômio, visto que deu entrada no nosocômio com quadro infeccioso avançado, com sinais de necrose; rompe-se o nexo causal, não existindo, dessa forma, responsabilidade civil da parte demandada apta a ensejar o pagamento de indenização, seja por danos materiais, morais ou estéticos. [...]" Da análise dos autos, notadamente das razões do recurso (Id.12588170) e do parecer ministerial (Id.16698667), extrai-se que a suposta responsabilidade civil do apelado estaria caracterizada por duas condutas, quais sejam: i. equívocos médicos (imperícia) cometidos nos atendimentos prestados ao autor/recorrente; e, ii. demora/omissão na transferência do autor/recorrente para o Instituto Doutor José Frota (IJF) para ser examinado por um especialista.
Na ótica do recorrente e do representante do Parquet, tais condutas estão diretamente ligadas ao dano havido (amputação do dedo), ou seja, consistem no nexo de causalidade, elemento da responsabilidade civil. Pois bem.
De início, registro que não merece acolhimento a preliminar de vedação à decisão surpresa por supostamente não ter sido oportunizado às partes a apresentação de memoriais após a oitiva de testemunhas.
Da simples leitura da ata de audiência (Id.12588158), observa-se que as partes restaram intimadas na própria sessão, sendo evidentemente insubsistente o argumento de que não houve a oportunização de manifestação após a oitiva de testemunhas.
Ademais, como se extrai do § 2º[1] do art. 364 do CPC, a apresentação de alegações finais por memoriais se trata de faculdade, ou seja, não é direito subjetivo das partes, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, que levará em consideração as peculiaridades da causa.
Considerando o não acolhimento da mencionada preliminar, passo à análise do mérito.
Conforme consta nos autos, o autor buscou atendimento no hospital público para tratamento de uma unha encravada, oportunidade em que foi receitado antibiótico Ciprofroxacino (Id. 12587921) para tratamento em casa.
Contudo, mesmo sob efeito do medicamento, o quadro clínico do requerente evoluiu, de modo que, ao retornar ao hospital, dois dias após a primeira consulta, constatou-se a necessidade de internação do autor que, posteriormente, foi submetido a procedimento de retirada da unha.
Salienta-se que o procedimento era considerado simples, mas necessitava de anestesia local, pois havia infecção bacteriana (celulite).
Em virtude do estado do autor e de suas particularidades clínicas, o médico anestesista decidiu por suspender o procedimento (Id. 12587909), o qual foi realizado no dia subsequente - 12/05/2021.
Concluído a retirada da unha, foi recomendada a transferência do autor para o IJF para que fosse observada a progressão do tratamento.
No entanto, a transferência nunca ocorreu e o estado clínico do requerente se agravou, acarretando necrose do dedo e, posteriormente, fez-se necessária a amputação.
Por entender que houve imperícia e omissão no serviço público prestado ao autor/recorrente, foi proposta a presente demanda para fins de reparação de danos morais e estéticos.
Em conformidade com o art. 37, § 6º[2] da Carta Magna, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades.
A partir de tal dispositivo, é possível afirmar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria do Risco Administrativo no que tange à responsabilidade civil estatal, cuja aplicação se verifica do Supremo Tribunal Federal (STF), veja-se: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado por omissão.
Teoria do Risco Administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição.
Pressupostos necessários à sua configuração.
Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4.
Omissão específica não demonstrada.
Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido.
Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgREDv-AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em22/10/2015, DJe: 09-12-2015) Em síntese, restando evidenciados os elementos caraterizadores da responsabilidade civil estatal - a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro e nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano - a Administração responderá de forma objetiva, isto é, independentemente de dolo ou culpa.
No presente caso, o pedido autoral consiste na condenação do Município de Maracanaú ao pagamento de danos morais e estéticos por suposta conduta ilícita no atendimento prestado ao recorrente.
Da detida análise dos autos, inexiste prova nos autos de que a amputação do dedo do apelante decorreu de imperícia médica e/ou de demora/omissão na realização de transferência do paciente para outro hospital (IJF), explico.
Da cronologia dos fatos, observa-se que o serviço público foi devidamente prestado ao autor desde o primeiro atendimento, que ocorreu no dia 09/05/2021, até a alta hospitalar, não havendo nos autos comprovação de demora por parte do ente municipal.
Inclusive, no que diz respeito à suspensão do procedimento de retirada da unha por parte do médico anestesista, verifica-se que esta não se deu por "razões desconhecidas", pelo contrário, conforme se extrai do documento Id. 12588071, tal ato foi motivado pelo estado do paciente no dia do procedimento (11/05/2021); além disso, naquele momento, não foi possível a anestesia geral em decorrência das comorbidades do autor e pela ausência de relatório médico e/ou exames de acompanhamento de especialista aptos a subsidiar uma avaliação de possíveis riscos que a anestesia geral poderia causar ao paciente. Quanto à suposta demora/omissão na transferência do autor/recorrente para o IJF para ser examinado por um especialista, nos documentos de Id. 12588080 e 12588081, constata-se que a comunicação para fins de solicitação de transferência do paciente se iniciou na data de 12/05/2021, sendo inverídica a informação de que a parte apelada se manteve inerte até a exposição do caso na mídia, ou seja, até o dia 20/05/2021.
A não efetivação da transferência do paciente não pode ser atribuída à parte apelada, sobretudo por se tratar de solicitação para hospital pertencente a ente distinto.
O dever que cabia ao recorrido, isto é, a comunicação/solicitação, foi devidamente realizada.
Desse modo, inexistindo comprovação do nexo causal entre a conduta do Município de Maracanaú e o dano suportado pelo autor, não há como impor responsabilidade civil ao apelado.
Não se vislumbra, na espécie, nenhuma ilegalidade cometida pelo ente municipal que evidencie os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado, pelo contrário, constato que o ente público agiu no estrito cumprimento de seu dever legal.
Por oportuno, colaciono julgados desta Corte de Justiça de casos semelhantes, in verbis: Direito administrativo.
Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos morais e material movida em face do ente público municipal.
Apelação cível.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e material movida em face do Município de Cariús por suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar. 2.
Questão em discussão: Saber se houve responsabilidade civil do ente público municipal decorrente de eventual negligência no atendimento médico dos apelantes junto ao Hospital Municipal de Cariús. 3.
Razões de decidir: [...] Destarte, consoante assentado pelo juízo a quo na decisão apelada, não houve qualquer negligência no atendimento do apelante e não foi realizado nenhum procedimento na perna do recorrente por impossibilidade estrutural do hospital local que não dispunha de estrutura.
Noutro giro, inexiste prova nos autos de que a amputação da perna do apelante decorreu da demora na realização da transferência entre os hospitais (lapso temporal de seis horas para se concretizar).
De igual modo, inexiste comprovação de que essa demora gerou infecção e que essa infecção foi causa direta da amputação, mormente a considerar que o acidente já deixou o membro inferior do recorrente em situação de extrema gravidade.
Outrossim, inexistindo comprovação do nexo causal entre a conduta do Município de Cariús, réu na demanda, e o dano suportado pelo autor, não há como impor responsabilidade civil ao apelado.
Quanto ao outro apelante, o Sr.
Marcelo Rafael Silva dos Santos, a causa de pedir exposada na peça inaugural imputa como conduta geradora da responsabilidade do réu/apelado a suposta negligência com o quadro clínico do recorrente a quem foi dada alta médica ignorando o fato do paciente estar com fratura óssea no anel pélvico (osso da bacia).
Sustenta o apelante que apenas foi prescrito medicamento para amenizar a dor e aplicação de soro, e logo mais fora liberado.
Ocorre, todavia, que contrariamente ao que alega o recorrente, não foi dada alta médica conforme se observa da ficha de atendimento juntada aos autos.
A bem da verdade, foi o próprio apelante quem deixou o hospital mesmo sem ter sido liberado pelo médico.
Concluise, portanto, que tampouco há nexo causal apto a ensejar a responsabilização do ente público quanto ao recorrente Marcelo Rafael Silva dos Santos, o que evidencia o acerto da decisão hostilizada, não necessitando de qualquer reparo. 4.
Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença de improcedência confirmada na íntegra. (TJCE - Apelação cível nº 0200215-33.2022.8.06.0113, Relatora: Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara Direito Público, data de julgamento: 28/01/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR HOSPITAL MUNICIPAL.
POSSÍVEL DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REIMPLANTAÇÃO DO DEDO DECEPADO DO AUTOR.
DEMORA NÃO CARACTERIZADA.
DOCUMENTOS MÉDICOS QUE INFORMAM QUE O AUTOR SOFREU ESMAGAMENTO COM AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 4º QUIRODÁCTILO DIREITO.
INVIABILIDADE TÉCNICA E ANATÔMICA DA REIMPLANTAÇÃO CONSTATADA POR DOCUMENTOS MÉDICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA ILÍCITA.
NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO ESTATAL E OS DANOS SOFRIDOS NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O apelante sustenta a responsabilidade civil do Município, a ocorrência de negligência e a aplicabilidade, na hipótese, da teoria da perda de uma chance.
Alega ainda que o dano moral, no caso, é in re ipsa. 2.
No caso, consta da inicial que no dia 27/09/2004, por volta das 9h10min, o autor foi vítima de um acidente que ocasionou o esmagamento com amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo direito, fato ocorrido em uma escola municipal em Maracanaú, quando uma aluna, ao fechar uma janela, provocou o fato acima descrito.
Prossegue o autor narrando que a escola solicitou rapidamente uma ambulância e conduziu o requerente ao Hospital de Maracanaú, tendo o dedo amputado sido conservado em material apropriado e levado pelo pessoal da ambulância.
Narra ainda que não foi possível fazer a cirurgia em Maracanaú, razão pela qual o promovente foi encaminhado ao Instituto Dr.
José Frota, em Fortaleza, tendo dado entrada no IJF às 10h18min, porém o procedimento cirúrgico somente teria sido realizado às 21h30min, quando, segundo os médicos que atenderam o demandante, já não era possível a implantação do dedo decepado. 3.
A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas, nos casos de ação ou omissão específica ilícita, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 4.
Na hipótese, o prontuário do paciente, emitido pelo IJF e anexado pelo próprio promovente, indica os horários de atendimento e de saída do autor, todos do dia 27/09/2004, a saber: atendimento às 10h18min; internação às 13h59min; e saída às 21h36min.
Dessa forma, o horário informado na inicial como sendo o da realização do procedimento cirúrgico não está de acordo com o que consta no prontuário anexado pelo próprio demandante, não se vislumbrando demora no atendimento. 5.
Na espécie, os documentos médicos anexados aos autos informam que o autor sofreu esmagamento com amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo direito, e que o procedimento cirúrgico efetuado foi a regularização e confecção de coto de amputação, ante a ausência de condições técnicas e anatômicas de reimplantação do dedo decepado. 6.
Tendo o dedo do apelante sido esmagado, e constatada a inviabilidade técnica e anatômica da reimplantação, não se mostra aplicável, no caso em apreciação, a teoria da perda de uma chance. 7.
Não havendo comprovação de conduta omissiva ilícita por parte dos demandados, nem do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não há que se falar em responsabilidade dos apelados pelos danos morais e materiais alegados pela parte ora recorrente. 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com elevação da verba honorária sucumbencial. fixação de honorários recursais. (TJCE - Apelação cível nº 0682901-34.2000.8.06.0001, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, data de julgamento: 02/12/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. ÓBITO OCORRIDO NO DIA SEGUINTE À INSERÇÃO DO NOME DO PACIENTE NA CENTRAL DE LEITOS DE UTI.
PACIENTE QUE APRESENTAVA QUADRO GRAVE E POSSUÍA COMORBIDADES.
NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO E O FALECIMENTO DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2 - A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas, nos casos de ação ou omissão específica ilícita, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 3 - Na hipótese, não restaram comprovadas as alegações de conduta omissiva por parte do Município ou do Estado, haja vista que a prova colhida demonstra que o paciente foi bem assistido na UPA onde se encontrava, tendo falecido no dia seguinte à solicitação do leito de UTI. 4 - No caso, não restou comprovado o nexo causal entre a alegada demora na obtenção do leito de UTI e o falecimento do paciente, dado o curto espaço de tempo entre a chegada deste em estado grave na UPA e o seu óbito, ocorrido já no dia seguinte, não sendo possível atribuir o falecimento à demora na obtenção do leito de UTI, devendo-se levar em conta a debilidade da saúde do paciente e suas comorbidades. 5 - Não havendo comprovação da ilicitude da conduta, nem do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não há que se falar em responsabilidade estatal pelos danos morais alegados pela parte apelante. [...] 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. (TJCE - Apelação cível nº 0261780-77.2021.8.06.0001, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, data de julgamento: 17/10/2022) Outrossim, conforme destacado pelo magistrado a quo, a oitiva das testemunhas corrobora os fundamentos expostos acima, notadamente o da testemunha Thomas Yuri Nobre Mendes Feitosa, que informa que "a indicação inicial, diante da gravidade do caso era a amputação", bem como que, no "dia 12/05/2021, havia indicação de amputação de imediato"; e da testemunha Fabio Mendonça Feitosa Ruivo, que afirma que "na primeira abordagem já tinha bastante necrose, exposição óssea.".
De tudo que foi analisado, entendo que não merece reproche a sentença prolatada pelo Juízo a quo, visto que esta se encontra em conformidade com as provas acostadas e produzidas nos autos da ação.
Isso posto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, restando mantida a sentença.
Por fim, considerando a resistência e a sucumbência da parte autora em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária, por ser imposição da lei processual, oportunidade em que acresço em 2% o percentual fixado na origem, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do Art. 85, §11 c/c 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 364.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. §2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. [2] rt. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. -
14/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301419
-
14/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de REGIVAN MELO DA SILVA - CPF: *25.***.*33-46 (AUTOR) e não-provido
-
12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686076
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0053745-55.2021.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686076
-
22/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686076
-
22/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:42
Juntada de Petição de exceção de incompetência
-
29/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:30
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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