TJCE - 0273573-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169639491
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169639491
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273573-42.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KARINE FORTE FACANHA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
04/09/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169639491
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20/08/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 05:33
Decorrido prazo de YVENS BRAUN SIMOES em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Apelação
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08/08/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/08/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 05:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 07:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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01/07/2025 05:12
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:12
Decorrido prazo de KARINE FORTE FACANHA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160900325
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160900325
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273573-42.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KARINE FORTE FACANHA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., para aclarar pontos contraditórios repousados na decisão de ID. 154649023. O embargante alega que a decisão proferida sob o ID 154649023 apresenta contradição ao determinar que a Operadora de Plano de Saúde arque com as despesas relativas a deslocamento aéreo, transporte, estadia e alimentação do infante, acompanhado de um dos genitores, para a cidade de São Paulo/SP.
Sustenta que não há previsão contratual para o custeio de alimentação, tampouco tal obrigação se insere no âmbito de cobertura das operadoras de planos de saúde, inexistindo, portanto, probabilidade do direito quanto a esse item especificamente.
Diante de todo o exposto, requer o acolhimento do presente embargo, com escopo de ser sanados os pontos contraditórios acima narrados. É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos.
Infere-se dos autos que a parte embargante alega a existência de contradição na decisão de ID 154649023, a qual determinou que a Operadora de Plano de Saúde custeasse as despesas com deslocamento aéreo, transporte, estadia e alimentação do infante, acompanhado de um de seus genitores, para a cidade de São Paulo/SP.
Alega que não há previsão contratual para o custeio de alimentação, e que tal obrigação não se insere no escopo da cobertura de planos de saúde, de modo que inexistiria probabilidade do direito quanto a esse item.
Entretanto, a alegação não configura hipótese de contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada é clara quanto aos fundamentos que justificaram o deferimento da medida, os quais levaram em consideração o caráter excepcional da situação e o direito à saúde do menor, especialmente no que tange ao acesso ao tratamento indicado fora do domicílio.
A controvérsia suscitada pela embargante diz respeito ao mérito da obrigação imposta, o que será objeto de análise aprofundada no curso da demanda, não se confundindo com vício intrínseco da decisão.
Diante do exposto, constata-se a inexistência de contradição na decisão embargada, a qual se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara dos motivos que justificaram a concessão da medida. O que se verifica, na realidade, é mera irresignação da parte embargante quanto ao conteúdo da decisão, especialmente no que tange à extensão das obrigações impostas, situação que não legitima a interposição dos embargos de declaração.
Eventual discordância sobre o mérito deve ser manejada por meio da via recursal adequada, sendo vedado o uso dos embargos para rediscussão da matéria já apreciada.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA .
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes . 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão ou contradição na decisão de ID 154649023 , razão porque a mantenho inalterada.
Outrossim, percebo que, embora haja impasse no tocante aos fatos alegados na inicial, entendo impertinente e desnecessária a produção de provas de natureza oral na hipótese dos autos, ou qualquer outra diligência, o que só protelaria o desate da causa, comprometendo os princípios da razoável duração do processo, economia e celeridade processual.
Destaco que, o julgamento antecipado da lide é cabível quando as provas constantes dos autos permitem ao julgador formar seu convencimento quanto aos fatos e direitos alegados pelas partes; no caso dos autos o conjunto probatório é suficiente para proferir a sentença, por se tratar de fatos incontroversos.
Com efeito, o julgador, como destinatário final das provas contidas nos autos, tem o poder-dever de verificar a relevância do pedido de produção de qualquer diligência, podendo indeferi-lo no exercício de seu livre convencimento motivado.
Diante do exposto, diante da farta prova documental existente nos autos, e em observância ao art. 10 do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Dê-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito, por se tratar de demanda envolvendo interesse de menor.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
17/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160900325
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17/06/2025 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154649023
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26/05/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154649023
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273573-42.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KARINE FORTE FACANHA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Gabriel Façanha Carlos, menor impúbere, representado por sua genitora, Karine Forte Façanha, contra a Unimed Fortaleza - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
A petição inicial relata que o autor, nascido em 01/02/2023 no Hospital Unimed Sul, em Fortaleza/CE, é portador de graves problemas renais que demandam tratamento contínuo desde o nascimento, permanecendo internado na UTI.
O menor, com apenas 8 meses de idade, apresenta quadro de doença renal crônica em estágio avançado, o que acarreta riscos significativos à sua saúde, incluindo sobrecarga cardíaca e complicações circulatórias.
Apesar das tentativas de tratamentos alternativos, os mesmos não foram eficazes.
Em razão da gravidade do quadro clínico e da necessidade de tratamento especializado, o autor solicita que a ré autorize, com urgência, a realização do transplante renal, bem como a transferência do menor para o Hospital Samaritano, em São Paulo, com a autorização para todos os procedimentos necessários, incluindo exames pré e pós-operatórios, e o transporte do paciente, em ambulância terrestre ou aérea, com a infraestrutura adequada para a diálise.
Diante disso, o autor requereu liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência, para que a ré custeie a internação no Hospital Samaritano e todos os procedimentos relacionados, sob pena de multa diária de R$50.000,00 em caso de descumprimento.
Na decisão de id. 117871568, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que a parte ré fornecesse o medicamento Palivizumabe (Synagis) e realizasse os exames e procedimentos prescritos pelo médico assistente, conforme consta no relatório médico.
Outrossim, foi estabelecido que a parte autora deveria apresentar, a cada seis meses, um laudo médico atualizado acerca da evolução do tratamento e da continuidade do uso do medicamento, sob pena de perda da eficácia da decisão.
Na decisão de id. 117872600, diante do reiterado descumprimento da tutela anteriormente concedida, foi, de ofício, majorada a multa diária inicialmente estabelecida.
Determinou-se que, a partir da intimação eletrônica, caso persistisse o descumprimento da medida, fosse aplicada uma multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante total de R$100.000,00 (cem mil reais).
Na petição de id. 124563921, o autor informa que, após seu transplante renal, necessitou do medicamento valganciclovir, que foi autorizado pelo plano de saúde com 22 dias de atraso, fornecendo apenas uma caixa, enquanto o tratamento deveria durar 3 meses.
Devido à negativa do plano, o autor teve que obter o restante do medicamento por meio de rifas feitas por amigos e familiares.
Recentemente, o autor foi novamente acometido pelo vírus e necessita com urgência de duas caixas do medicamento para evitar a perda do órgão transplantado e garantir a continuidade do tratamento, conforme orientação médica.
Destaca que, apesar da majoração da multa pela negativa do plano em decisão anterior, a operadora ainda não forneceu a medicação, colocando em risco sua saúde e a eficácia do transplante.
Por isso, solicita o bloqueio imediato de R$33.452,20 (valor de duas caixas de Valcyte) na conta da Unimed, com a liberação do valor por meio de alvará eletrônico para que a mãe do autor possa comprar o medicamento, com a devida comprovação nos autos.
Sobreveio decisão de id. 125813898 ratificando a liminar deferida em id.117871568 e determinando que a ré, fornecesse à parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo, o medicamento Valganciclovir 450 mg (comprimidos), nos termos do relatório médico de id. 124565026, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A promovida manifestou-se em id 126859984 comunicando o cumprimento da liminar.
Manifestação da parte autora em id 127203521 aduzindo que a Unimed cumpriu intempestivamente, somente entregando em 26/11/2024 às 14:35 hrs, o que lhe faz incorrer em 6 dias de atraso, correspondentes a R$ 60 mil reais, que será cobrado em cumprimento provisório de decisão.
Por fim, pugna pelo julgamento do feito.
Manifestação da parte ré em id 129488454 comunicando que interpôs Agravo de Instrumento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
A parte autora, em manifestação registrada no ID 140887371, informa que, desde o transplante realizado no Hospital Samaritano, em São Paulo, o menor vem necessitando de deslocamentos periódicos àquela unidade para acompanhamento clínico.
Relata que tais viagens geram despesas com passagens, alimentação, transporte, estadia, exames e terapias, todas custeadas integralmente pela família, sem qualquer reembolso por parte da operadora de saúde, apesar das reiteradas tentativas junto à Unimed.
Destaca que os deslocamentos decorrem de tratamento indicado e autorizado pela própria operadora, inclusive no período pós-operatório.
Diante disso, requer a condenação da ré ao custeio das próximas despesas com transporte aéreo, alimentação, estadia, exames e procedimentos, para o menor e um dos genitores, sob pena de aplicação ou majoração da multa diária fixada.
Subsidiariamente, pleiteia a adoção de medida adequada que assegure a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 297 e 301 do CPC.
Ao final, requer o julgamento da demanda, conforme anunciado no ID 117872600, com a confirmação das tutelas deferidas, e o reconhecimento da obrigação da ré de reembolsar integralmente todos os custos despendidos com o tratamento.
Decisão de ID 142399947 mantendo o decisório agravado de id 125813898.
Manifestação da parte autora em id 154433817 requerendo a apreciação da petição autoral de ID 140887371. É o relatório.
Fundamento e decido. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois envolvem típica relação de consumo. Incidentes, portanto, no caso em tela, as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º c/c art. 47, diante da visível posição de fragilidade na qual se coloca o beneficiário frente a operadora do plano de saúde. Para a concessão da tutela provisória de urgência urge que sejam demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Denota-se dos autos que foi concedida tutela provisória de urgência (ID 117872600), com fundamento no art. 300 do CPC, determinando que a ré, no prazo de 72 horas, fornecesse o medicamento Palivizumabe (Synagis) e realizasse os exames e procedimentos prescritos, conforme relatório médico de fls. 298, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 25.000,00, nos termos dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC.
Diante do descumprimento da ordem judicial (ID 117872600), a multa foi majorada para R$ 10.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00, com base nos arts. 500 do CPC e 84 do CDC, sendo também anunciado o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, por meio da decisão de ID 125813898, foi ratificada a liminar de ID 117871568 e determinada a entrega, pela ré, do medicamento Valganciclovir 450 mg, no prazo de 72 horas, conforme prescrição médica (ID 124565026), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
No petitório de ID 140887371, a parte autora informa que a ré não tem fornecido nem reembolsado as despesas com translado, alimentação, transporte e estadia para os atendimentos no Hospital Samaritano, embora tais deslocamentos decorram do tratamento originalmente autorizado pela própria operadora.
Requer, assim, o custeio das próximas despesas com transporte aéreo, estadia, alimentação, exames e procedimentos para o menor e um de seus genitores, sob pena de aplicação ou majoração da multa diária.
Subsidiariamente, pleiteia a adoção de medida que assegure a efetividade da tutela, nos termos dos arts. 297 e 301 do CPC.
Ressalte-se que, embora o custeio das despesas com a viagem tenha sido requerido na petição inicial (ID 117873892), conforme se observa na decisão de ID 117871568, a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. efetivou, à época, a transferência do menor, assumindo os respectivos custos.
Assim, não se fez necessária manifestação expressa deste Juízo quanto ao pleito, diante do reconhecimento, pela própria operadora, de sua responsabilidade pelo custeio.
Ademais, cumpre ressaltar que o superior tribunal de justiça (STJ) já decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano.
Verifique: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF .
PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE ASSISTENCIAL NO MUNICÍPIO DE DEMANDA.
NECESSIDADE DE TRANSPORTE DO BENEFICIÁRIO PARA OUTRO MUNICÍPIO NÃO LIMÍTROFE DA MESMA REGIÃO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRANSPORTE PELA OPERADORA . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 21/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/07/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023.2.
O propósito recursal é decidir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte do beneficiário para a realização do tratamento por prestador integrante da rede assistencial localizado fora do município de demanda, mas na mesma região de saúde .3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).4.
O art . 16, X, da Lei 9.656/1998, dispõe que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com a ANS, corresponde à área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios (art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS) .5.
Por sua vez, o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS) acrescenta que a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto .6.
Assim como no SUS (art. 2º, I, Decreto 7.508/2011), a saúde suplementar trabalha com o conceito de regiões de saúde (agrupamentos de municípios limítrofes), o qual é dirigido às operadoras com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam (art . 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 566/2022); tal conceito, portanto, não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas.7.
Por força do que dispõe o art . 16, X, da Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pelo art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022), e do que determina o art . 2º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022), interpretados sob a ótica do direito do consumidor, não é razoável que o beneficiário seja obrigado a custear o seu deslocamento para receber atendimento fora do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência estabelecida no contrato, sobretudo em município que sequer é limítrofe a este, ainda que ambos sejam da mesma região de saúde, especialmente considerando que a distância entre os municípios de uma mesma região de saúde pode ser bastante longa, ainda mais para quem necessita de tratamento médico.8.
Seguindo a diretriz do art . 4º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS), conclui-se que a operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários .(STJ - REsp: 2112090 SP 2023/0424356-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024).g.n.
Dessa forma, conclui-se que a operadora possui obrigação de custear as despesas com locomoção e hospedagem da beneficiária e de um acompanhante, sempre que, por inexistência ou indisponibilidade de prestador no município de residência, for necessário o deslocamento para outro local.
Nesse sentido, vide julgado de tribunal pátrio: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO .
PROCEDIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDE BÁSICA CREDENCIADA.
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO E HOSPEDAGEM DEVIDOS .
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1.
A hipótese que ora se apresenta para análise diz respeito ao direito à cobertura aos custos materiais relativos às despesas da autora e de seu acompanhante com as passagens aéreas e hospedagens usufruídas em razão do deslocamento para a realização do procedimento (transplante de medula óssea alogênica) no Hospital Fundação Amaral Carvalho, localizado na cidade de Jaú, São Paulo. 2.
Nos termos estabelecidos na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, a Operadora de Saúde deve garantir o reembolso do deslocamento de ida à instituição credenciada e o retorno à residência do beneficiário, caso não haja prestador credenciado em seu município, como é o caso dos autos .
Destaca-se que, conforme jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, a referida obrigação também abrange as despesas relativas à locomoção e hospedagem da autora/beneficiária e de um acompanhante. 3.
Trata-se de paciente oncológica idosa que, há época, encontrava-se em gravíssimo estado de saúde, a qual permaneceu 4 (quatro) meses internada, sendo 3 (três) deles em coma na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), de modo que a mesma jamais teria condições físicas de se locomover por conta própria, sem acompanhamento, até a cidade de Jaú, em São Paulo . 4.
Logo, a concessão do provimento pretendido para o custeio do tratamento médico sem fornecer os meios necessários para sua realização, resulta na negação efetiva do próprio direito, especialmente considerando a evidente fragilidade financeira da requerente, a qual se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 5.
Embora não tenha um conceito legalmente formulado, o dano moral tem sido reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como consequência de situações em que a conduta ilícita do agente provoca na vítima dor, sofrimento e angústia .
Além disso, configura-se quando há violação de direitos personalíssimos, tais como honra, imagem, privacidade, dentre outros.
Transportando tal ensinamento para a hipótese específica dos autos, não restou configurado o alegado dano moral, pois não houve nenhum ato ilícito ou mesmo abusivo praticado pela apelada/ré. 6.
No caso em exame, a Operadora de Saúde, com base no instrumento contratual firmado entre as partes e de forma fundamentada, negou a cobertura para o tratamento solicitado pela autora no hospital por ela indicado, de modo que não há que se falar em dano moral sofrido pela parte .
Aliás, sequer ocorreu descumprimento contratual ou ato ilícito praticado pela ré, a fim de caracterizar eventual prejuízo imaterial, que afete a saúde psíquica da beneficiária, provoque dor, sofrimento e angústia ou, ainda, viole os seus direitos personalíssimos. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5017228-94 .2021.8.08.0024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 296 e 300 do CPC, defiro a liminar para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, custeie as despesas com deslocamento aéreo, alimentação, transporte e estadia do menor, acompanhado de um de seus genitores.
Ratifico, ainda, a tutela concedida no ID 117871568 quanto à realização dos exames e procedimentos necessários nos próximos atendimentos no Hospital Samaritano, em São Paulo, sob pena de nova incidência ou majoração da multa diária fixada.
Empós, faculto às partes manifestarem-se, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória, indicando, de forma especificada, os pontos que entendam controvertidos e as demais provas que pretendem produzir na fase de instrução, ficando desde já indeferido o protesto genérico e os litigantes advertidos de que, em caso de ausência de manifestação, será interpretado como desinteresse, e o processo será julgado no estado em que se encontrar. Intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer, nos termos legais, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo interesse de menor.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
23/05/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154649023
-
23/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
15/05/2025 14:33
Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:02
Decorrido prazo de YVENS BRAUN SIMOES em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142399947
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273573-42.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KARINE FORTE FACANHA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos em inspeção interna anual. Ciente do agravo de instrumento interposto, comunicado na petição de fls.129488454.
Mantenho o decisório agravado de ID 125813898, integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não vislumbrando neste momento processual consistência fática e jurídica nos argumentos constantes da peça recursal, a ensejar a reconsideração da decisão recorrida.
Desse modo, encaminhem-se os autos ao Tribunal. Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pelo DJe. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142399947
-
11/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142399947
-
24/03/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:42
Decorrido prazo de YVENS BRAUN SIMOES em 25/11/2024 06:00.
-
22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/11/2024 14:16.
-
22/11/2024 04:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/11/2024 14:16.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125813898
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125813898
-
18/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125813898
-
18/11/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 05:22
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 11:04
Mov. [69] - Petição
-
26/09/2024 19:33
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 05:58
Mov. [67] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02338665-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/09/2024 18:20
-
25/09/2024 02:07
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 17:30
Mov. [65] - Documento Analisado
-
16/09/2024 09:24
Mov. [64] - Conclusão
-
13/09/2024 16:50
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318145-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 13/09/2024 16:25
-
10/09/2024 15:35
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2024 21:00
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/09/2024 21:00
Mov. [60] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
09/09/2024 20:57
Mov. [59] - Documento
-
09/09/2024 20:56
Mov. [58] - Documento
-
09/09/2024 19:50
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 09:47
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 10:40
Mov. [55] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02302770-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 06/09/2024 10:18
-
02/09/2024 21:28
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 02:07
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 17:25
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/170791-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
29/08/2024 16:53
Mov. [51] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 11:05
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267074-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 20/08/2024 11:00
-
14/08/2024 17:28
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 15:16
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258527-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 14/08/2024 15:08
-
06/08/2024 16:04
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 15:56
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241187-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/08/2024 15:51
-
19/07/2024 09:27
Mov. [45] - Documento
-
17/06/2024 17:19
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2024 13:23
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124186-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 13:15
-
23/05/2024 16:41
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076775-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 23/05/2024 16:31
-
13/05/2024 22:38
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 11:55
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 11:39
Mov. [39] - Documento Analisado
-
29/04/2024 09:09
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 15:29
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02019985-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2024 15:16
-
23/04/2024 20:18
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 23:02
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 11:53
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 08:26
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/04/2024 15:06
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999665-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 14:45
-
03/04/2024 17:13
Mov. [31] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e documentos a ela colacionados, em 15 (quinze) dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
10/01/2024 22:42
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/12/2023 01:15
Mov. [29] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
06/12/2023 11:37
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
06/12/2023 09:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01412188-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 06/12/2023 09:27
-
04/12/2023 15:58
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
04/12/2023 09:15
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/12/2023 09:15
Mov. [24] - Documento Analisado
-
01/12/2023 14:11
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2023 14:02
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/12/2023 14:02
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/11/2023 05:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478853-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2023 18:26
-
29/11/2023 07:48
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se o Representante do Ministerio Publico pelo portalpara, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem juridica no presente feito, nos termos dos artigos 178, inciso I e 279, ambos do CPC. Intime(m)-se.
-
24/11/2023 20:26
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
24/11/2023 13:38
Mov. [17] - Conclusão
-
23/11/2023 13:23
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
23/11/2023 11:53
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 07:28
Mov. [14] - Documento Analisado
-
22/11/2023 15:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463519-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/11/2023 15:10
-
17/11/2023 07:54
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Fale a parte autora sobre a peticao de pp. 64-66 e os documentos a ela acostados, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de Advogado(a) pelo DJe. Fort
-
14/11/2023 00:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
11/11/2023 05:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02441785-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 15:23
-
08/11/2023 20:26
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 02:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 16:33
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/212049-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
06/11/2023 15:27
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 17:20
Mov. [5] - Conclusão
-
01/11/2023 17:20
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02425606-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/11/2023 17:06
-
01/11/2023 10:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 19:11
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2023 19:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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