TJCE - 3012099-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:42
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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09/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3012099-03.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: IMPETRANTE: ALYCE HELIDA BASTOS DE SOUSA POLO PASSIVO: IMPETRADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, BANCA EXAMINADORA DA COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR - CEV SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALYCE HELIDA BASTOS DE SOUSA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR – CEV e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, partes anteriormente qualificadas.
Alega a impetrante que por meio do Edital n 009/2022-GR/URCA, retificação do Edital nº 005/2022-GR/URCA, foi aberto o Concurso Público para o provimento de Cargos no Grupo Ocupacional de Magistério Superior, para atuarem no âmbito da Fundação Universidade Regional do Cariri-URCA.
Informa que a segunda fase do concurso (prova didática) foi realizada sem oportunidade de prazo razoável para impugnação da composição das bancas avaliadoras.
Indica também que: Tanto é absurdo o fato que o próprio Ministério Público, por meio da Ação Civil Pública 3000415-022022-086-0071, protocolada no fim do ano passado, solicitou a reabertura de prazo para impugnação das bancas.
Pleito que foi acolhido em sede liminar e determinado que a Universidade procedesse a reabertura do prazo, fato que até o momento ainda não foi instrumentalizado pela mesma.
Porém, após a realização desta etapa, diversas reclamações foram apresentadas ao Ministério Público, noticiando: o descumprimento do Edital por parte da Comissão do Concurso, bem como dos prazos e do cronograma previstos; a desorganização e a falta de transparência na condução do certame; a não divulgação das notas, das prova escritas e das atas de correção das bancas examinadoras, inviabilizando a interposição de recursos viáveis pelos candidatos; a não divulgação ou a divulgação tardia das Bancas Examinadoras; a impossibilidade de apresentação de recurso em face das mudanças realizadas nas Bancas Examinadoras; problemas constantes no Portal do candidato na área relacionada aos recursos, bem como nos contatos por e-mail e telefone; e a inicialização da 2ª Fase do concurso (Prova Didática) antes do encerramento definitivo da 1ª Fase.
Dessa forma, requer a impetrante: a concessão, em sentença, da segurança ora perseguida aos impetrantes, julgando totalmente procedente a presente ação e confirmando-se o deferimento da liminar de tutela antecipada em caráter antecedente assegurando-se o direito líquido e certo dos impetrantes para que haja o reconhecimento das ilegalidades apontadas com a imediata anulação dos atos já praticados no Concurso Público para Professor Assistente, departamento do curso de Engenharia Agronômica e Ambiental, setor de estudos de Engenharia Ambiental, no Campus Mauriti, e, como decorrência lógica, a designação de nova banca, com novo prazo de impugnação e novas provas, para que o certame prossiga com lisura, impessoalidade, moralidade, transparência e legalidade. É o breve relato.
Decido.
O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
Analisando detalhadamente a petição inicial e documentos de ID nº 56781540 a 56781543, verifica-se que a impetrante não juntou aos autos os documentos essenciais ao exame da controvérsia, nem mesmo a cópia do referido Edital n 009/2022-GR/URCA, o que prejudica a aferição das alegações e eventuais descumprimentos e ilegalidades cometidos.
Desta forma, não se vislumbra o direito líquido e certo perseguido pela parte impetrante, sendo assim, percebe-se que a presente demanda carece da demonstração irrefutável que deve acompanhar a peça inicial, requisito essencial para a existência e regular desenvolvimento do writ.
Desse modo, o edital de regência do certame, bem como os documentos referente ao resultado da segunda fase questionada são imprescindíveis para o deslinde da demanda.
Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o mandado de segurança demanda a existência de um direito líquido e certo evidente, a ser comprovado por provas pré-constituídas, inadmitida a fase instrutória" (AgInt no MS 25.556/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DO ATO ATACADO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Os autos são oriundos de mandado de segurança visando a anulação do ato administrativo que eliminou o impetrante do certame para Bombeiro Militar do Estado da Bahia, pelo fato da publicação da convocação para a fase de aptidão física, a qual não compareceu, ter se dado exclusivamente no Diário Oficial e não no site do CBM, onde estava consultando. 2.
O recorrente não juntou aos autos os documentos essenciais ao exame da controvérsia, nem mesmo a cópia do referido edital, o que prejudica a aferição do que ficou previsto para as convocações e publicações dos atos do concurso e, consequentemente, de eventuais descumprimentos e ilegalidades cometidos pela Administração Pública. 3.
Ademais, considerando os parâmetros adotados por esta Corte, em casos semelhantes, é inequívoca a conclusão de que o tempo decorrido entre o ato impugnado e a fase anterior do certame, de menos de um mês, não é longo o bastante para a afrontar o princípio da razoabilidade e ensejar a anulação do ato coator.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.985/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO QUADRO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu mandado de segurança no qual se alega direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas em razão da abertura de concurso público para a mesma lotação, durante o prazo de validade do primeiro certame. 2.
No caso concreto, não foi juntado o quadro de vagas e de lotação, que figurava como Anexo I do Edital regido pela Portaria SAD/SES 12/2009.
A recorrente alega que este documento não precisaria ser juntado, pois seria qualificável como fato notório, nos termos do inciso I art. 334 do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência atual do STJ é firme do sentido de que a via mandamental exige a juntada do acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado e, em caso de concurso público, faz-se imperativa a instrução com o edital e seus anexos.
Precedentes específicos: AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2015; e RMS 34.369/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.10.2011.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.222/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.) Em situação semelhante, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO.
MATRÍCULA INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
NÃO JUNTADA DO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXIX, DA CF E DO ART. 1º DA LEI Nº 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 E DOS ARTS. 330, III, 321 E 485, I, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Apelação Cível - 0001386-66.2019.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020) A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº.12.016/2009.
Diante do exposto, tendo em vista a patente inexistência de prova pré-constituída, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº.12.016/2009 e art. 485, IV do CPC.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito, ao arquivo.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 20:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2023 08:33
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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