TJCE - 0229805-37.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27610560
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27610560
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0229805-37.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR ESTADUAL APOSENTADO (RESERVA).
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTIDA NO TÍTULO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1177 DO STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
HIGIDEZ DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 01.01.2023.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declarou a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo judicial quanto à sustação de descontos nos proventos de policial militar e à restituição de valores relativos a contribuições previdenciárias, extinguindo o cumprimento de sentença. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF em fase de cumprimento de sentença, considerando a inexigibilidade da obrigação reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177, reconheceu a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas, declarando a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4.
O Supremo Tribunal Federal entende que a declaração de inconstitucionalidade com modulação de efeitos não afasta automaticamente a coisa julgada, mas pode ensejar a desconstituição do título executivo quando a execução de efeitos futuros contrariar o novo entendimento jurisprudencial. 5.
A vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/95) não impede a revisão do título executivo quando a obrigação imposta contrariar decisão posterior do STF, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
A aplicação do art. 525, § 15, do CPC/2015 e do entendimento firmado no Tema 100 da repercussão geral do STF autorizam a alegação da inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao interesse público na correta aplicação dos recursos públicos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF é obrigatória e afasta qualquer pretensão de restituição dos valores descontados no período validado pela Suprema Corte, tornando inexigível a obrigação principal constante de título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, art. 85, §§ 14 e 18; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 (Tema 1177), Plenário, j. 13.09.2022; STJ, REsp 1781990/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.02.2019, DJe 19.02.2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensando o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado (Id. 20218734) interposto por Antônio Carlos de Araújo, militar da reserva remunerada, contra a sentença (Id. 20218731) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto cumprimento de sentença, aplicando a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.177 da repercussão geral, e, por via de consequência, declarando a inexigibilidade da obrigação principal: "Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência, não há quaisquer obrigações de fazer e/ou de pagar quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando assim sua inexigibilidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença em relação ao autor, Antônio Carlos de Araújo, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que restam ausentes as exigibilidades das obrigações outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." Em suas razões recursais, aduz que a aplicação da modulação dos efeitos da decisão RE 1338750 -Tema 1177 refere-se apenas às ações judiciais que foram interpostas após à data posterior à publicação da sessão virtual de 13/09/2022, o qual não é o caso dos autos, tendo em vista que a presente demanda foi protocolada em 04/05/2021.
Sustenta, ainda, que a modulação não pode afetar os créditos já consolidados antes de sua aplicação e que a decisão que acolheu a inexigibilidade fere o princípio da segurança jurídica.
Requer, portanto, que a sentença seja reformada para manter a exigibilidade da obrigação de pagamento e a continuidade do cumprimento de sentença, com a condenação da parte recorrida a restituir valores ao autor e de pagar honorários sucumbenciais ao advogado. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 20218738), sustentando que as teses fixadas no Tema 1177 e no Tema 100 do STF demonstram a inexigibilidade do cumprimento de sentença.
Pede a manutenção do decisum. VOTO Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (Id. 22591245). Registro, inicialmente, que nos presentes autos não houve condenação em honorários advocatícios.
Primeiro, foi proferida sentença (Id. 6426186) de parcial provimento nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que se abstenha o requerido, ESTADO DO CEARÁ, de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente -ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO , mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, bem assim, para condenar o requerido a restituir à parte requerente as diferenças correspondentes descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. (...) Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009." Adiante, foi prolatado acórdão (Id. 6426161), por esta Turma Recursal, dando parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, à época, sem condenação em honorários: "Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença e aplicar como índice de capitalização simples a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95." Na sequência, foi proferido novo acórdão (Id. 7263390), acolhendo os embargos de declaração opostos pelo ente estatal, para integração do julgado e aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF, no RE nº 1.338.750-RG, igualmente sem condenação em honorários, por ausência de previsão legal: "Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, para aclarar a decisão impugnada, esclarecendo que o ente público deve se abster de efetuar o desconto da contribuição previdenciária na alíquota da Lei Federal nº 13.954/2019 sobre o total dos proventos da parte requerente, o fazendo, quando for o caso, conforme a sistemática da lei estadual vigente (LC nº 12/99, com as alterações da LC nº 167/2016), apenas sobre o que ultrapassar o teto do RGPS.
Por fim, de ofício, aplico a modulação de efeitos realizada pelo STF, no RE nº 1.338.750-RG, o que implica na INTEGRAÇÃO do acórdão para ressalvar que permanecem hígidas as contribuições vertidas, com base nos referidos dispositivos da Lei Federal nº 13.954/19, até 1º de janeiro de 2023.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários." Sobreveio, em seguida, a certidão de trânsito em julgado aos 2/08/2023 (Id. 7540737). Infere-se, portanto, que no caso dos autos - ainda na fase de conhecimento - o colegiado recursal, de ofício, aplicou a modulação dos efeitos à hipótese, preservando a higidez das contribuições vertidas, com base nos referidos dispositivos da Lei Federal nº 13.954/19, até 1º de janeiro de 2023. Em consequência, aplica-se o previsto no art. 535, §5º, do CPC o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". É cediço que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1177), decidiu pela inconstitucionalida da Lei Federal nº 13.954/2019 na parte que tratava das alíquotas das contribuições previdenciárias para militares estaduais.
No entanto, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisãonos seguintes termos: "EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS." Portanto, ao julgar embargos de declaração, decidiu que a inconstitucionalidade da lei deveria ter efeitos prospectivos, isto é, os recolhimentos feitos conforme a Lei nº 13.954/2019 são válidos até 1º de janeiro de 2023.
A partir desta data passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade". Importante considerar que as decisões da Suprema Corte têm efeitos nacionais e impactam todas as instâncias judiciais.
Não se pode permitir que uma decisão que contrarie a posição do STF continue em vigor, pois isso comprometeria a função do STF como guardião da Constituição. Assim, mostra-se correta a decisão do magistrado de 1º grau que extinguiu o cumprimento de sentença e, por via de consequência, constatou não subsitirem quaisquer obrigações de fazer e/ou de pagar quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando assim sua inexigibilidade. Nesse sentido entende esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02888454720218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.338.750/SC (TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL).
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.954/2019 PELO STF.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ATÉ 01/01/2023.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
TEMA N. 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EQUIVALÊNCIA À AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02718947520218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Sem custas. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora - 
                                            
29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610560
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29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 18:28
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO - CPF: *89.***.*77-53 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/07/2025 00:34
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 22591245
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 22591245
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0229805-37.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Antônio Carlos de Araújo é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 10/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8649269) e a peça recursal protocolada no dia 09/04/2025 (Id. 20218733), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 6426174), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, sobrevindo sentença (Id.20218731) que julgou extinta a fase de execução/cumprimento de sentença em relação ao autor, Antônio Carlos de Araújo, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento em plenário virtual. Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora - 
                                            
01/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22591245
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01/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de anexo de movimentação
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02/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:39
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 7263390
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
29/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
26/06/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
19/06/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
19/04/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/03/2023 09:04
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
08/06/2022 16:54
Mov. [28] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
 - 
                                            
16/05/2022 02:28
Mov. [27] - Expedição de Certidão
 - 
                                            
12/05/2022 17:33
Mov. [26] - Petição: Protocolo nº TRWB.2200053995-5 Embargos de Declaração Cível
 - 
                                            
12/05/2022 16:00
Mov. [25] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
 - 
                                            
09/05/2022 14:33
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
 - 
                                            
09/05/2022 14:20
Mov. [23] - Decorrendo Prazo
 - 
                                            
09/05/2022 13:42
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
 - 
                                            
09/05/2022 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 06/05/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2838
 - 
                                            
05/05/2022 14:29
Mov. [20] - Expedida Certidão de Informação
 - 
                                            
04/05/2022 12:31
Mov. [19] - Ato ordinatório
 - 
                                            
03/05/2022 07:33
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0042-13, com 8 folhas.
 - 
                                            
02/05/2022 15:25
Mov. [17] - Provimento em Parte: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
 - 
                                            
20/04/2022 00:48
Mov. [16] - Para julgamento de mérito
 - 
                                            
05/04/2022 16:09
Mov. [15] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
 - 
                                            
14/03/2022 17:38
Mov. [14] - Expedição de Certidão
 - 
                                            
10/03/2022 10:56
Mov. [13] - Expedida Certidão
 - 
                                            
07/03/2022 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/03/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2798
 - 
                                            
06/03/2022 00:53
Mov. [11] - Expedição de Certidão
 - 
                                            
23/02/2022 13:21
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
 - 
                                            
22/02/2022 12:06
Mov. [9] - Ato ordinatório
 - 
                                            
19/02/2022 12:38
Mov. [8] - Expedição de Certidão
 - 
                                            
11/02/2022 18:39
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza-
 - 
                                            
11/02/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/02/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2782
 - 
                                            
08/02/2022 17:30
Mov. [5] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
08/02/2022 17:08
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
 - 
                                            
08/02/2022 15:19
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
 - 
                                            
08/02/2022 15:02
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
 - 
                                            
07/02/2022 13:55
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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