TJCE - 3003173-49.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 167585170
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167585170
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003173-49.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA PONTE REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA PONTE em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e ENEL, na qual se pleiteia a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e materiais.
O feito tramitou em estrita observância aos princípios previstos na Lei nº 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Contudo, não houve êxito na audiência conciliatória realizada em 17/07/2025 (ID 165456980), o que ensejou a apresentação de contestação (ID 164907988 e ID 165208751) e de réplica (ID 166813087), vindo os autos conclusos para julgamento.
No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, este apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando reconhecida a litigância de má-fé ou nos casos de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Assim, será analisado caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95, as breves considerações acima o substituem.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora, em síntese, que vem sendo cobrada pela requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. por meio de sua conta de energia, cujo serviço e faturamento são realizados pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em razão de dois seguros que afirma desconhecer, denominados ENEL DOUTOR BÁSICO e ENEL RESOLVE BÁSICO.
Em sua contestação, a requerida ENEL alega ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade por ser mera agente arrecadadora, excludente do dever de indenizar, e inexistência de ato ilícito.
De igual forma, a requerida TOKIO MARINE, em sede de contestação, sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que os serviços de cobrança são exclusivos da Enel X, empresa distinta e separada da Tokio Marine.
Fundamenta sua tese em e-mail da Enel X, que nega qualquer vínculo entre a autora e a seguradora.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
DA ILEGITIMIDADE - ENEL Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela ENEL S/A, verifico que os descontos impugnados foram realizados diretamente na conta de energia da autora.
Sendo a ENEL a prestadora do serviço de energia elétrica, contratada pela parte autora, não prospera o argumento de que não possui relação com os descontos, já que estes se efetivam por seu intermédio.
Assim, a legitimidade passiva da ENEL resta configurada, uma vez que intermedia a cobrança dos valores contestados, disponibilizando sua base de clientes à segunda requerida.
Trata-se de hipótese de responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA SEGURADORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
APELOS DESPROVIDOS(APELAÇÃO CÍVEL *00.***.*28-23. 6º Câmara Cível do TJRS.
Relatora: Elisa Carpim Corrêa.
Julgado em 11/10/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECEDOR.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1170250/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Dessa forma, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ENEL.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - TOKIO MARINE No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., acolho-a.
Conforme os documentos dos autos, não se verifica relação jurídica direta entre a autora e a referida seguradora.
As cobranças e o contrato impugnados são de responsabilidade exclusiva da ENEL X, empresa autônoma em relação à Tokio Marine.
A responsabilidade processual recai sobre quem possui vínculo direto com a relação discutida, o que não se aplica à Tokio Marine, conforme comprovado.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DO MÉRITO Pretende a autora que seja declarada a inexigibilidade das cobranças referentes aos seguros "ENEL DOUTOR BÁSICO" e "ENEL RESOLVE BÁSICO", lançados em sua conta de energia em fevereiro, alegando não ter autorizado tais serviços.
Pugna também pela restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A ENEL, em contestação, alega que os descontos foram legítimos, apresentando cópia do contrato assinado pela autora, juntamente com cópia de seus documentos pessoais, evidenciando adesão voluntária ao seguro (ID 165208751 - fls. 07).
Os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a contratação do seguro pela autora.
Importante destacar que a parte autora não impugnou a assinatura aposta no referido contrato.
Diante da comprovação da contratação regular do serviço, eventual pedido de cancelamento deve ser dirigido à via administrativa competente.
Portanto, não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou cobrança indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Quanto à requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167585170
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18/08/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157246009
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09/06/2025 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157246009
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003173-49.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/07/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdkNWYxYmEtMzk1NC00YmE5LWI1ZGEtZGJmZGNiYzBhOGJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 28 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/06/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157246009
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06/06/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151124154
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003173-49.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA PONTE REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 1.2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 1.3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 1.4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 1.5.
Por sua vez, a promovida tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais) que deu(deram) origem à dívida. 1.6. A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida. Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 2. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E ATOS DE COMUNICAÇÃO 2.1.
Antes da juntada aos autos da documentação relativa ao(s) contrato(s) questionado(s) não é possível a aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a medida de urgência de suspensão dos descontos, até que venham aos autos os elementos mínimos de prova, podendo, assim, haver posterior reapreciação.
Ademais, a parte autora não informou o início dos descontos. 2.2. Com o recebimento deste documento, por intermédio do(a) advogado(a) via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para complementar a documentação acima exigida, até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de indeferimento da inicial. 2.3. Com o recebimento deste documento acompanhado da petição inicial, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) citada(s) do inteiro teor desta ação. Fica(m), também, intimada(s) desta decisão e para: a) comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia e horário acima especificados, com as advertências abaixo discriminadas. b) contestar o(s) pedido (s) e juntar os documentos especificados no item 1.7.2., até a data da audiência una. 2.5.
A distribuição do ônus da prova, acima especificada não exclui a possibilidade de dilação de prazos para juntada de documentos considerados essenciais ao julgamento de mérito justo e efetivo, bem assim a determinação de apresentação de outros documentos a critério deste juízo. 2.4. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, caso não seja obtido o acordo entre as partes, o ato será convertido em audiência de instrução e julgamento, devendo a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) trazer suas testemunhas e juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Em consonância com o disposto no art. 34, caput e seu § 1º da lei 9.099/95, eventual requerimento para intimação de testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria em, no mínimo, cinco dias antes da audiência destinada à prova oral. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3. GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, o pedido de gratuidade só será conhecido por este Juízo nestas duas hipóteses, pois: a) nos termos do art. 55, da LJECC, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé e b) interpretação a contrário senso do § 2º, do art. 51, da lei 9.099/95 é no sentido de que, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo deverá ser condenado pelo juiz ao pagamento das custas do processo.
A competência para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau, de sorte que, se houver pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau somente pode negar seguimento a recurso nos casos objetivos de intempestividade e ausência de preparo integral.
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151124154
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22/04/2025 14:39
Confirmada a citação eletrônica
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22/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151124154
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22/04/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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