TJCE - 3000224-21.2023.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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25/07/2025 04:17
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 155904807
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 155904807
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000224-21.2023.8.06.0297 Apensos: [0056556-03.2021.8.06.0112] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Execução Provisória] Parte Exequente: REQUERENTE: SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOROS em desfavor do MUNÍCIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ 3.641,58. A Fazenda Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº. 80009573).
Decisão de ID nº. 126171810 deixou de conhecer a impugnação apresentar e reconheceu, de ofício, excesso de execução e determinando a apresentação de nova memória de cálculo conforme os parâmetros ali especificados.
A Parte Exequente apresentou novos cálculos segundo os parâmetros especificados por este juízo (ID nº. 149851766) Conclusos, vieram-me os autos.
Feito o sucinto relato.
Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO.
De plano, observo que o requerimento executivo foi recebido pelo preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 534, do CPC.
Em paralelo, constato que o valor indicado não excede o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, devendo assim, ser objeto de Requisição de Pequeno Valor, conforme art. 6º, §4º, da da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023.
Em que pese o Município Executado tenha apresentado Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, este juízo deixou de conhecer a defesa apresentada por não preencher os requisitos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
De ofício, este juízo reconheceu equívoco na aplicação do índice de juros e correção monetária na memória de cálculo originalmente apresentada, determinando a correção com os seguintes parâmetros: (i) correção monetária pelo IPCA-E da data da preclusão da decisão que fixou os honorários de sucumbência 24/08/2022 - ID nº. 39675899, da Ação de Execução Fiscal nº. 0056556-03.2021.8.06.0112) até da data da citação da Fazenda Executada na fase de cumprimento de sentença (05/12/2023, conforme informações contidas na pasta expedientes do sistema PJE); (ii) Após a citação da Fazenda Executada na fase de cumprimento de sentença (05/12/2023, conforme informações contidas na pasta expedientes do sistema PJE), a aplicação da taxa SELIC, como índice único para a correção monetária e juros de mora.
Em atendimento ao comando judicial, a Parte Exequente apresentou nova memória de cálculo segundo os parâmetros supramencionados, perfazendo o montante de: R$ 3.641,58. Nesse contexto, forçoso se faz homologar a renúncia ao valor excedente e o valor indicado na petição inicial (R$ 3.641,58 - ID nº 149851769 e 149851770) e, por conseguinte, determinar a expedição de requisitório de pequeno valor direcionado ao Estado do Ceará para fins de pagamento do valor do débito devidamente atualizado, na forma do art. 535, § 3º, "II", do Código de Processo Civil de 2015. III -- DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, HOMOLOGO O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 3.641,58 - atualizados até 01/04/2025. P.
R.
I. Formada a coisa julgada: (i) Intime-se a Parte Exequente, advogado atuando em causa própria (via DJ), para, no prazo de 05 dias, para fornecer dados bancários necessários ao preenchimento da guia provisória de cadastro do ROPV no sistema SAPRE. (ii) proceda a secretaria deste Juízo o envio do referido feito à Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua ou Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV, a fim de proceder a atualização do valor do débito referente aos honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023; (iii) Empós, expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE para pagamento do valor atualizado da condenação em honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.641,58 em prol de SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR (CNPJ: *82.***.*39-72) (conta bancária a ser informada pela Parte Exequente), no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial remunerada, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da condenação (art. 535, §3º, "II", CPC/15); (iv) Expedido o RPV dos item anterior, intimem-se as Partes, do integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto no art. 3º, IV, a, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023; (v) Da expedição do ofício requisitório e da minuta de RPV deverá a Fazenda Executada ser intimada via sistema (art. 15, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023); (vi) A Fazenda Pública deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da condenação (arts. 13 e 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023); (vii) Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0, 23 de maio de 2025 . Juiz de Direito -
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155904807
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01/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 126171810
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09/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000224-21.2023.8.06.0297 Apensos: [0056556-03.2021.8.06.0112] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Execução Provisória] Parte Exequente: REQUERENTE: SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO
I - RELATÓRIO. Vistos e etc. Cogita-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR e PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), com o objetivo de satisfação do crédito no valor de R$ 3.540,46. O requerimento executivo foi recebido pelo preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 534, do CPC. A Procuradoria-Geral do Município de Juazeiro do Norte foi devidamente notificada/intimada para apresentar impugnação, conforme disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, tendo-a apresentado no ID nº 80009573, oportunidade em que questionou os critérios de correção monetária e juros de mora, com adequação dos cálculos apresentados, e requereu remessa dos autos ao setor de cálculos do TJCE. Conclusos, vieram-me os autos. Passa-se aos fundamentos. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.
Acerca do assunto, importante a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de exceção, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada (CPC 525 § 4º); b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro (s) fundamento (s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao (s) outro (s) fundamento (s). (...) Note-se que o parágrafo em comento requerer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença." (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408.) No caso, o Município Executado se limitou a impugnar, de forma genérica, os cálculos apresentados pela Parte Exequente, sem demonstração do valor que reputa devido.
Considerando que a Impugnação ao Cumprimento da Sentença apresentada pelo Município de Juazeiro do Norte (CE) não foi acompanhada de memória de cálculo com a quantia que acredita devida, assim como veiculou apenas a defesa relativa ao excesso/incorreção do valor exequendo, impõe-se a rejeição liminar da peça, conforme determina o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o entendimento dos tribunais pátrios, verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE ENTENDE SER O CORRETO - ART. 535, § 2º, DO CPC/2015. - Ao se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. - Mostra-se correta a r. decisão agravada que deixou de conhecer a impugnação, diante da ausência de apresentação pela Fazenda Pública do valor que entendia ser o correto, a teor do art. 535, § 2º, do CPC/2015. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0511.14.000534-5/002, Relator (a) Des.(a) Heloísa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da sumula em 06/12/2016). II.2 - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Lado outro, reconheço, de ofício, a existência de erro na forma de calcular apresentada pela Parte Exequente, especialmente quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Por razões didáticas, passo a tratar da forma de calcular em tópico próprio. De início, impõe-se registrar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) estabelecia que, para as condenações da Fazenda Pública, deveriam ser utilizados os índices oficiais da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Contudo, no julgamento do Tema 810 (RE 870947/SE), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo, uma vez que a taxa básica de remuneração da poupança (Taxa Referencial - TR) não mede, de forma adequada, a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a atualização monetária.
Vejamos a tese fixada em decisão de 20/09/2017 do julgado citado: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (ATA Nº 27, de 20/09/2017.
DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017) Dessa forma, a correção monetária deveria ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento.
No que tange aos juros de mora, permanecia o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), com incidência desde a citação, momento que incorre em mora o devedor.
Ocorre que no dia 09.12.2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, impondo, a partir daquela data, a utilização do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Senão vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, entendo que para as condenações da Fazenda após a vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, deve ser utilizado a taxa SELIC com critério único para atualização monetária e compensação da mora, sem cumulação com qualquer outro índice.
Trata-se do mesmo entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870 .947-SE APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES.
ALEGADA PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo nas condenações da Fazenda Pública. 2.
De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 810, "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11 .960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 3.
A partir da data de publicação da EC n . 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros e correção monetária. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 14448 DF 2018/0142342-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
E DO TJCE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC N.º 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração, opostos pelo Estado do Ceará contra a homologação dos cálculos, elaborados pelo Setor de Cálculos deste Tribunal, em sede de cumprimento de sentença. 2.
O título deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). 3 .
In casu, estabelecida na sentença transitada em julgado a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, não é possível a modificação, em sede de cumprimento de sentença, da referida base, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Nos termos do disposto no art . 27, § 4º do Decreto-lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, deve ser aplicado o IPCA-E como índice da correção monetária, incidindo, a partir de 09/12/2021, tão somente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido .
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
DES .
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636186-28.2023.8.06 .0000 Caucaia, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024) Noutro aspecto, é cediço que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) representa a atualização total do débito, englobando tanto a o índice de correção monetária quanto os juros moratórios.
Entretanto esses parâmetros possuem termos iniciais distintos.
Enquanto o termo inicial da correção monetária é o trânsito em julgado da decisão condenatória (data em que devido o pagamento), os juros de mora possuem como termo inicial a citação válida do devedor na fase executiva (nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil).
Assim, a utilização da taxa SELIC, como índice de correção monetária, desde o trânsito em julgado da decisão condenatória obrigaria à Fazenda Executada ao pagamento de juros de mora durante um período em que eles não são devidos, qual seja: entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a citação válida do devedor.
Dessa forma, visando evitar a incidência de juros moratórios em momento inoportuno, entendo que, entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a citação válida do devedor, a correção monetária da condenação da Fazenda Pública deverá ser realizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Formalizada a citação do Ente Fazendário, para além da correção monetária, são devidos também os juros moratórios (art. 240, do CPC), momento em que deve incidir a taxa SELIC como índice único.
Acerca do tema, colaciono Ementa de Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Condenação contra a fazenda pública.
JUROS E CORREÇÃO.
Termos iniciais diversos.
CONTAGEM .
Após EC 113/21, nas condenações contra Fazenda Pública, adota-se a taxa Selic, que engloba juros e correção.
Contudo, sendo diversos os termos iniciais, os valores são corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde os descontos até a citação, incidindo a taxa Selic a partir de então.
Sentença reformada.
Recurso da Fazenda provido. (TJ/SP - Recurso Inominado Cível nº. 1004355-79.2023.8.26 .0309 Jundiaí, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/12/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/12/2023) Diante de todo exposto, reconheço que no ordenamento pátrio existem dois regimes de calcular a correção monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios: 1) Até a o dia 08.12.2021 - data de publicação da Emenda Constitucional de nº 113 de 2021 - deve-se utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão; e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora, devidos desde a citação do devedor. 2) A partir do dia 09.12.2021 - início da vigência da Emenda Constitucional de nº 113 de 2021 - entre o trânsito em julgado e a citação do Devedor, deve-se utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária; formalizada a citação passa a incidir a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Pois bem. No caso em deslinde, a Parte Exequente incidiu em equívoco ao elaborar a memória de cálculo do crédito exequendo (ID nº. ID 53940845), porquanto utilizou o INPC como índice de correção monetária, em desacordo com os critérios legais estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos supramencionados.
Nesse contexto, impõe-se a correção dos cálculos. A decisão que condenou a Fazenda Executada ao pagamento de honorários advocatícios foi proferida em 13.06.2022 (ID nº. 39675882 da Execução Fiscal nº. 0056556-03.2021.8.06.0112), após a vigência da EC nº. 113/2021.
Desse modo, devem ser atendidos os seguintes critérios para realização do cálculo do crédito: (i) correção monetária pelo IPCA-E da data da preclusão da decisão que fixou os honorários de sucumbência 24/08/2022 - ID nº. 39675899, da Ação de Execução Fiscal nº. 0056556-03.2021.8.06.0112) até da data da citação da Fazenda Executada na fase de cumprimento de sentença (05/12/2023, conforme informações contida na pasta expedientes do sistema PJE); (ii) Após a citação da Fazenda Executada na fase de cumprimento de sentença (05/12/2023, conforme informações contida na pasta expedientes do sistema PJE), a aplicação da taxa SELIC, como índice único para a correção monetária e juros de mora.
Por fim, registro que os consectários legais da condenação incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública são matéria de ordem pública e, como tal, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo: Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais persuasivos: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Homologação dos cálculos da exequente - Irresignação em momento oportuno - Ausência - Intempestividade - Preclusão lógica - Consectários legais - Matéria de ordem pública - Inocorrência de preclusão - EC 113/21 - Reforma da decisão vergastada - Provimento parcial. - Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções na planilha de cálculos da exequente. - O excesso de execução alegado em impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva se trata de matéria sobre a qual incide a preclusão temporal, na forma dos arts. 223, 523 e 525 do Código de Processo Civil . - Os consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública constituem questão de ordem pública, sendo passíveis de alteração em qualquer grau de jurisdição e momento processual. - A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido". (TJ/PB - Agravo de Instrumento nº. 0827208-29 .2023.8.15.0000, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 29.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA - EXCESSO VERIFICADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1-A questão atinente ao excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal.
Eventual excesso de execução pode ser arguido pelo executado, e analisado pelo magistrado, em qualquer momento até a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do quantum devido. 2- A questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz . 3-Os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo primevo utilizam o índice IPCA, em clara discordância ao título executivo judicial que determina a utilização da Taxa SELIC.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento de excesso de execução quanto a tal ponto". (TJ/MG - Agravo de Instrumento nº. 2688950-25.2024.8.13.0000, Relator Des.
Jair Varão, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024).
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, DEIXO DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Juazeiro do Norte (CE), nos moldes do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência de equívoco na memória de cálculo da evolução do crédito exequendo apresentada pela Parte Exequente, especificamente quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Intime-se a Parte Exequente, em causa própria, para, em 15 dias, retificar o cálculo de constituição do crédito exequendo, observando os seguintes parâmetros: (i) correção monetária pelo IPCA-E da data da preclusão da decisão que fixou os honorários de sucumbência 24/08/2022 - ID nº. 39675899, da Ação de Execução Fiscal nº. 0056556-03.2021.8.06.0112) até da data da citação da Fazenda Executada na fase de cumprimento de sentença (05/12/2023, conforme informações contida na pasta expedientes do sistema PJE); (ii) Após a citação da Fazenda Executada na fase de cumprimento de sentença (05/12/2023, conforme informações contida na pasta expedientes do sistema PJE), a aplicação da taxa SELIC, como índice único para a correção monetária e juros de mora.
Intime-se a Fazenda Executada, via sistema, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 08 de abril de 2025. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 126171810
-
08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126171810
-
08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:17
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2023 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:53
Apensado ao processo 0056556-03.2021.8.06.0112
-
26/01/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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