TJCE - 0234520-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:20
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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08/09/2025 21:23
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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14/08/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:03
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 21:01
Decorrendo Prazo - Despacho
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12/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:32
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/08/2025 11:32
Entranhamento
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11/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 22:31
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:44
Enviados autos da Distribuição para TJCECOORFETRISUP
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30/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 22:53
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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10/07/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0234520-20.2024.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Participações e Investimentos S/A - Apelada: Francisca Elisabeth Miranda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Tibério Almeida Peres (OAB: 19230/CE) -
08/07/2025 12:45
Decorrendo Prazo
-
08/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
27/06/2025 18:23
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
27/06/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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19/06/2025 07:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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19/06/2025 07:46
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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04/06/2025 10:11
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:47
Decorrendo Prazo - Ofício
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28/05/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:34
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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21/05/2025 15:34
Interposição de REsp/RE/RO
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21/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 18:40
Juntada de Petição
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20/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 01:15
Decorrendo Prazo
-
28/04/2025 01:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0234520-20.2024.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Participações e Investimentos S/A - Apelada: Francisca Elisabeth Miranda - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
ABUSIVA CLÁUSULA LIMITATIVA DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
RISCO À VIDA.
PACIENTE IDOSA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REEMBOLSO INTEGRAL CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU A AUTORIZAR, CUSTEAR E FORNECER TODAS AS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A CIRURGIA DA AUTORA, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
A AUTORA, BENEFICIÁRIA DO PLANO DESDE 31/01/2024, TEVE A COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA, APESAR DE SE TRATAR DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A NEGATIVA DE COBERTURA, COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA; (II) VERIFICAR SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E A RESPECTIVA QUANTIA FIXADA ENCONTRAM RESPALDO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE; (III) VERIFICAR SE CABE REEMBOLSO POR REALIZAÇÃO DA CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE GARANTIR COBERTURA EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE CARÊNCIA, CONFORME DISPÕE O ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98, QUE ASSEGURA A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO IMEDIATO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.4.
A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PERÍODO DE CARÊNCIA PARA PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA É CONSIDERADA ABUSIVA SE ULTRAPASSADO O PRAZO DE 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO, CONFORME SÚMULA Nº 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).5.
A NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, COMO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À SAÚDE, ALÉM DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS.6.
A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICA EM MOMENTO DE NECESSIDADE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, POIS ACARRETA SOFRIMENTO E ANGÚSTIA AO SEGURADO, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO DA OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.7.
O VALOR DE R$ 3.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ESTÁ ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ESTAR EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM CASOS SEMELHANTES.8.O DESPROVIMENTO DO RECURSO IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO 9.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/98, ART. 35-C; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 14 E 47; CÓDIGO CIVIL, ART. 422; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS Nº 597 E 608; STJ, AGRG NO RESP 1505692/RS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 23/06/2016; TJ-CE, AC 0242750-90.2020.8.06.0001, REL.
DES.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, J. 15/09/2021; TJ-CE, AI 0628769-34.2017.8.06.0000, REL.
DES.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, J. 28/02/2018.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO, PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Tibério Almeida Peres (OAB: 19230/CE) -
24/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:45
Mover Obj A
-
23/04/2025 16:45
Mover Obj A
-
23/04/2025 16:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
23/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/04/2025 09:49
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 14:14
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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09/04/2025 09:00
Julgado
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05/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
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05/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:32
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 14:20
Para Julgamento
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27/03/2025 15:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 14:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/01/2025 14:40
Juntada de Petição
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08/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:21
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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15/10/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/10/2024 13:20
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/10/2024 18:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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14/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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10/10/2024 16:17
Registrado para Retificada a autuação
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10/10/2024 16:17
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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