TJCE - 3000405-88.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 03:43
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151130325
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000405-88.2025.8.06.0220 AUTOR: LUANA SOUSA PEREIRA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a autora a fim de anexar aos aos autos: ) Cópia do extrato do Serasa de forma que seja possível identificar: (i) a data da inclusão da anotação; (ii) a data da consulta; e (iii) os dados do requerente como sendo devedor e a ré como credora; e b) Esclareça se possui alguma conta em aberto ou se possuía, na data de vencimento do débito, alguma unidade consumidora ativa junto à promovida.
Caso positivo, apresente as faturas e os comprovantes de pagamentos dos seis meses anteriores e seis meses posteriores ao vencimento do débito., sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151130325
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22/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151130325
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22/04/2025 14:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 03:33
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140890453
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140890453
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20/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140890453
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20/03/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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