TJCE - 3000426-62.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 07:30
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166598346
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29/07/2025 03:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166598346
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28/07/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166598346
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28/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159611846
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02/07/2025 08:03
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 04:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159611846
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000426-62.2025.8.06.0059 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCA CABOCLA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID150184342, que foram efetuados descontos mensais indevidos em sua conta corrente referente a pagamentos de Título de Capitalização que alega não ter contratado.
Requer a nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores pagos e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID155228602, o banco promovido, alega, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de título de capitalização por vontade da parte autora.
Por fim, afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando o constante na exordial (ID155247679).
Decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da falta de interesse de agir.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, a autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da impugnação da justiça gratuita.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida em parte à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização dos negócios jurídicos que ensejaram os descontos do Título de Capitalização questionado. A autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos extratos bancários que comprovam a existência dos descontos efetuados em sua conta, sob a denominação de Título de Capitalização,(ID150184357), assim se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de título de capitalização são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança de tarifa de Título de Capitalização da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Quanto ao pleito de compensação por danos morais, não restou demonstrada a ocorrência de abalo relevante à esfera íntima da autora.
No caso em análise, embora se reconheça que os descontos efetuados de forma indevida geraram transtornos à parte autora, especialmente pela cobrança de valores não contratados, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para caracterizar um dano moral compensável.
Assim, apesar de reprovável a conduta da parte ré ao realizar cobranças sem a devida autorização, os efeitos do ocorrido se limitam ao campo dos contratempos administrativos, não alcançando gravidade suficiente para justificar a compensação por danos extrapatrimoniais.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade do Título de Capitalização vinculado a conta corrente da autora; 2.
CONDENAR o requerido a restituir os valores dos Títulos de Capitalização descontados, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e 3.
NEGAR os demais pedidos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Caririaçu, 07 de junho de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159611846
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01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151187522
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000426-62.2025.8.06.0059 AUTOR: FRANCISCA BABOCLA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 20/05/2025 14:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caririaçu/CE, 22 de abril de 2025.
Rosa Magda Grangeiro Martins Servidor Geral -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151187522
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22/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151187522
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22/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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16/04/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 11:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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10/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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